11 de abr. de 2007

Mais um julgado enviado por nosso amigo candango

Mulher ganha ação por publicação de foto num show de strip-tease masculino
Uma mulher de 30 anos ganhou uma ação contra a Editora Globo por uso indevido de imagem. Em agosto de 2004, a Revista Época publicou, em uma matéria sobre regras de costume na sociedade, uma foto sua sem autorização em que aparecia em uma casa noturna onde era realizado um show de strip-tease masculino. Pela decisão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, ela ganhará R$ 14 mil por danos morais, além de correção monetária e juros legais.O relator do processo, desembargador Luiz Fernado Ribeiro de Carvalho, ressaltou que para a divulgação de imagens deve existir prévia autorização da pessoa envolvida. "A pessoa exposta pode se opor - qualquer que seja a natureza do suporte utilizado - à reprodução e difusão não autorizada de sua própria imagem, garantindo-se o direito à indenização quanto da violação deste direito", explicou o desembargador. A autora alegou que o interesse público não poderia prevalecer sobre o direito à sua intimidade e que passou por vexame público, tendo sofrido insinuações, inclusive em seu local de trabalho. Para o relator, o caso apresenta colisão de direitos constitucionais. "Apresentam-se de forma antagônica, o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, esculpido no art. 5º, inciso X da Constituição, e o direito de liberdade de imprensa, estampado no inciso IX do mesmo dispositivo constitucional", afirmou na decisão.Em sua contestação, a Editora Globo argumentou que havia autorização do proprietário da casa de shows e ciência dos presentes. Porém, segundo o relator, não foi comprovada tal autorização e, mesmo que ela existisse, os presentes deveriam estar cientes da possibilidade de divulgação das fotos do evento. "A tese de que deveria a apelante certificar-se do uso das fotografias ali registradas não pode prosperar, pois é certo que inúmeras pessoas tiram fotografias em eventos ou shows, impossibilitando o controle de tal material", disse o desembargador. O relator afirmou, ainda, que não cabe a alegação de que seria espaço público, já que o acesso ao local é pago. O valor da indenização será corrigido monetariamente a partir de maio de 2006, quando houve a sentença que julgou improcedente o pedido.

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