16 de abr. de 2007

Empreiteira de BH condenada pela queda de muro em concessionária de veículos

A construtora Engetenco Engenharia e Construções Ltda. vai ter de pagar indenização de mais R$125 mil por danos à revendedora de automóveis Auto Japan Veículos e Peças Ltda. A empreiteira foi responsável pela construção do muro que desabou no estabelecimento da concessionária e danificou oito carros novos e oito usados. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A concessionária contratou a construtora para edificar as paredes de alvenaria do estabelecimento, em Belo Horizonte. Dois meses após o término da obra, o muro da revendedora de automóveis desabou. No acidente, oito veículos novos e oito usados foram danificados. Diante disso, a concessionária ajuizou ação de indenização contra a construtora e contra o Sócio-gerente, Carlos Augusto Grandi, responsável técnico pelo trecho que desabou. Nela, pede reparação pelos danos materiais e morais que sofreu.
O perito indicado pelo juiz informou que as fundações e a estrutura da obra foram feitas por outras empresas. A Engeteco ficou responsável pelos fechamentos de alvenaria. O especialista atribuiu o desabamento do muro à “falta de estruturação e travamento adequados”.
Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente. O juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil e de danos materiais em R$ 200 mil, por considerar que os serviços de engenharia foram executados sem a cautela e o cuidado que o trabalho exigia; “a empresa sequer se preocupou em fazer cálculos de segurança ou mesmo um projeto”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao apreciar a apelação da construtora, reformulou a sentença, por considerar que o serviço prestado pela empreiteira à concessionária de veículos “corresponde a fornecimento de mão-de-obra e materiais, e não de cálculo e projetos estruturais”.
No STJ, a revendedora de veículos afirma que houve violação do artigo 186 do atual Código Civil pela existência de negligência e imprudência do empreiteiro que executou o trabalho sem o prévio cálculo estrutural. Afirma que a construtora deve responder pela solidez e segurança da obra e alega, ainda, divergência jurisprudencial em relação à responsabilidade do empreiteiro.
O Ministro Ari Pargendler entendeu que, em toda obra, há um responsável e, conseqüentemente, ele pode ser responsabilizado pelos efeitos: “quem contrata um engenheiro para levantar uma parede, em vez de contratar um operário para empilhar tijolos, espera que esse profissional use conhecimentos técnicos e experiências para cumprir a empreitada”. Segundo o ministro, ao construir a parede sem estudo prévio da respectiva resistência, a empreiteira e o técnico assumiram a culpa e a responsabilidade pelo evento danoso.
Ao decidir, o Ministro Ari Pargendler afirma: “não comprovada a responsabilidade de quem firmou, perante o município, o compromisso do alvará de construção, presume-se a concorrência de culpas, reduzindo pela metade a obrigação de reparar os prejuízos”. A Turma, por maioria, conheceu parcialmente o recurso especial e deu provimento para condenar a empreiteira Engetenco e o engenheiro Carlos Augusto Grandi a pagar à concessionária de veículos a quantia de R$ 100 mil por danos materiais e R$ 25 mil pelos danos morais, mais correção monetária e juros moratórios.

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