11 de abr. de 2007

Briga por causa de “fechada” no trânsito gera indenização

Uma “fechada” no trânsito, seguida por agressões físicas, levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a condenar uma empresa de ônibus, com sede em Belo Horizonte, a indenizar um comerciário, que foi atingido com um soco por um dos motoristas da empresa, em R$ 17.500,00, por danos morais, e também por danos estéticos, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Por volta das 11h do dia 16 de outubro de 2002, o comerciário se dirigia para casa, quando foi fechado pelo ônibus da empresa. Um policial que passava por perto no momento, conduzindo uma viatura, viu que o ônibus estava sendo guiado com imprudência, e passou a seguir o coletivo junto com o comerciário.
Quando o ônibus parou, o policial mandou seu condutor descer. Nesse momento, o motorista do ônibus partiu para cima do comerciário, acertando nele um soco, o que levou o policial a detê-lo.
O soco causou um corte na face e quebrou dois dentes superiores frontais do comerciário. O laudo odontológico confirmou que a perda dos dentes causou uma deformidade permanente e que o comerciário terá que usar uma prótese, além de se submeter a uma cirurgia de enxerto gengival.
O comerciário ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos contra a empresa de transportes. Esta alegou que não poderia ser responsabilizada, pois as agressões aconteceram na rua, fora do ônibus, e não envolveram nenhum passageiro do coletivo. Alegou ainda que a vítima não comprovou os danos sofridos. A seguradora que mantinha contrato com a empresa foi chamada à lide e afirmou que o contrato só previa cobertura de colisão de veículos e não de danos provenientes de agressões físicas.
O juiz da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 10 salários mínimos e indenização por danos estéticos em quantia a ser apurada em liqüidação de sentença. A seguradora foi condenada a ressarcir a empresa de todos os valores.
No recurso, os Desembargadores Roberto Borges de Oliveira (relator), Alberto Aluízio Pacheco de Andrade e Pereira da Silva reformaram em parte a sentença, elevando a indenização por danos morais para R$ 17.500,00 (valor correspondente a 50 salários mínimos). O valor da indenização por danos estéticos foi mantido.
Eles entenderam que ficou evidente o dano sofrido pelo comerciário, diante da agressão sofrida em via pública, durante o dia. Os desembargadores destacaram que pouco importava que a agressão física tivesse se dado do lado de fora do coletivo, pois não restavam dúvidas de que a mesma ocorreu no exercício do trabalho do motorista, ou seja, quando o ônibus prestava serviços de transporte público.
O relator afirmou em seu voto que “houve culpa in eligendo, pois a empresa contratou pessoa agressiva e despreparada para lidar com os contratempos de tal função, por isso deve responder pelos danos por ele causados”. Quanto à seguradora, os desembargadores reformaram a sentença para eximi-la do ressarcimento à empresa de ônibus. Eles entenderam que ela não está obrigada ao pagamento de indenização decorrente de risco não previsto na apólice.

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