Uma “fechada” no trânsito, seguida por agressões físicas, levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a condenar uma empresa de ônibus, com sede em Belo Horizonte, a indenizar um comerciário, que foi atingido com um soco por um dos motoristas da empresa, em R$ 17.500,00, por danos morais, e também por danos estéticos, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Por volta das 11h do dia 16 de outubro de 2002, o comerciário se dirigia para casa, quando foi fechado pelo ônibus da empresa. Um policial que passava por perto no momento, conduzindo uma viatura, viu que o ônibus estava sendo guiado com imprudência, e passou a seguir o coletivo junto com o comerciário.
Quando o ônibus parou, o policial mandou seu condutor descer. Nesse momento, o motorista do ônibus partiu para cima do comerciário, acertando nele um soco, o que levou o policial a detê-lo.
O soco causou um corte na face e quebrou dois dentes superiores frontais do comerciário. O laudo odontológico confirmou que a perda dos dentes causou uma deformidade permanente e que o comerciário terá que usar uma prótese, além de se submeter a uma cirurgia de enxerto gengival.
O comerciário ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos contra a empresa de transportes. Esta alegou que não poderia ser responsabilizada, pois as agressões aconteceram na rua, fora do ônibus, e não envolveram nenhum passageiro do coletivo. Alegou ainda que a vítima não comprovou os danos sofridos. A seguradora que mantinha contrato com a empresa foi chamada à lide e afirmou que o contrato só previa cobertura de colisão de veículos e não de danos provenientes de agressões físicas.
O juiz da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 10 salários mínimos e indenização por danos estéticos em quantia a ser apurada em liqüidação de sentença. A seguradora foi condenada a ressarcir a empresa de todos os valores.
No recurso, os Desembargadores Roberto Borges de Oliveira (relator), Alberto Aluízio Pacheco de Andrade e Pereira da Silva reformaram em parte a sentença, elevando a indenização por danos morais para R$ 17.500,00 (valor correspondente a 50 salários mínimos). O valor da indenização por danos estéticos foi mantido.
Eles entenderam que ficou evidente o dano sofrido pelo comerciário, diante da agressão sofrida em via pública, durante o dia. Os desembargadores destacaram que pouco importava que a agressão física tivesse se dado do lado de fora do coletivo, pois não restavam dúvidas de que a mesma ocorreu no exercício do trabalho do motorista, ou seja, quando o ônibus prestava serviços de transporte público.
O relator afirmou em seu voto que “houve culpa in eligendo, pois a empresa contratou pessoa agressiva e despreparada para lidar com os contratempos de tal função, por isso deve responder pelos danos por ele causados”. Quanto à seguradora, os desembargadores reformaram a sentença para eximi-la do ressarcimento à empresa de ônibus. Eles entenderam que ela não está obrigada ao pagamento de indenização decorrente de risco não previsto na apólice.
Por volta das 11h do dia 16 de outubro de 2002, o comerciário se dirigia para casa, quando foi fechado pelo ônibus da empresa. Um policial que passava por perto no momento, conduzindo uma viatura, viu que o ônibus estava sendo guiado com imprudência, e passou a seguir o coletivo junto com o comerciário.
Quando o ônibus parou, o policial mandou seu condutor descer. Nesse momento, o motorista do ônibus partiu para cima do comerciário, acertando nele um soco, o que levou o policial a detê-lo.
O soco causou um corte na face e quebrou dois dentes superiores frontais do comerciário. O laudo odontológico confirmou que a perda dos dentes causou uma deformidade permanente e que o comerciário terá que usar uma prótese, além de se submeter a uma cirurgia de enxerto gengival.
O comerciário ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos contra a empresa de transportes. Esta alegou que não poderia ser responsabilizada, pois as agressões aconteceram na rua, fora do ônibus, e não envolveram nenhum passageiro do coletivo. Alegou ainda que a vítima não comprovou os danos sofridos. A seguradora que mantinha contrato com a empresa foi chamada à lide e afirmou que o contrato só previa cobertura de colisão de veículos e não de danos provenientes de agressões físicas.
O juiz da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 10 salários mínimos e indenização por danos estéticos em quantia a ser apurada em liqüidação de sentença. A seguradora foi condenada a ressarcir a empresa de todos os valores.
No recurso, os Desembargadores Roberto Borges de Oliveira (relator), Alberto Aluízio Pacheco de Andrade e Pereira da Silva reformaram em parte a sentença, elevando a indenização por danos morais para R$ 17.500,00 (valor correspondente a 50 salários mínimos). O valor da indenização por danos estéticos foi mantido.
Eles entenderam que ficou evidente o dano sofrido pelo comerciário, diante da agressão sofrida em via pública, durante o dia. Os desembargadores destacaram que pouco importava que a agressão física tivesse se dado do lado de fora do coletivo, pois não restavam dúvidas de que a mesma ocorreu no exercício do trabalho do motorista, ou seja, quando o ônibus prestava serviços de transporte público.
O relator afirmou em seu voto que “houve culpa in eligendo, pois a empresa contratou pessoa agressiva e despreparada para lidar com os contratempos de tal função, por isso deve responder pelos danos por ele causados”. Quanto à seguradora, os desembargadores reformaram a sentença para eximi-la do ressarcimento à empresa de ônibus. Eles entenderam que ela não está obrigada ao pagamento de indenização decorrente de risco não previsto na apólice.
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