23 de abr. de 2007

Eficácia horizontal dos direitos fundamentais

Justiça garante participação de candidata tatuada em concurso
Por causa de uma tatuagem, uma candidata a um concurso público quase foi excluída da disputa. Isso só não aconteceu porque a Juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias, Mariângela Meyer Pires Faleiro, concedeu liminar e, recentemente, julgou o mérito do mandado de segurança, assegurando à impetrante o direito de participar do processo seletivo.
A candidata afirmou que tinha prestado o concurso e passado para a segunda fase, dentro do número de vagas. Disse que, ao realizar os exames de saúde, foi considerada inapta devido a uma tatuagem que possuía, o que achou inconcebível. Sendo assim, entrou com mandado de segurança, com pedido de liminar, para que fosse anulado o ato que lhe excluiu do concurso. Pediu ainda garantia de participação em todas as fases do processo que havia perdido, além do direito à matrícula no curso de formação, respeitados os resultados dos demais exames e classificação geral.
Os impetrados alegaram a legitimidade do ato de excluir a candidata da disputa, tendo em vista a Constituição e o edital do concurso. Entenderam ainda que era necessária a exclusão de candidatos que tivessem tatuagem, levando-se em conta “o decoro e a austeridade”, próprios da instituição.
A juíza decidiu pela concessão da segurança. O mandado confirma uma liminar pedida pela requerente e que foi deferida no final do ano passado. A julgadora alegou que a lei e o edital podem ser interpretados de maneira razoável, evitando que se cometam possíveis injustiças, como acredita a magistrada ter acontecido com a impetrante.
A julgadora entendeu que a presença de tatuagem no corpo da candidata não era motivo suficiente para excluí-la da disputa, sendo que as provas presentes no processo demonstraram que a concorrente estava apta a exercer o cargo pleiteado. A magistrada considerou discriminatória e abusiva a exclusão da candidata tatuada por simples questão de estética, tendo ressaltado ainda que a tatuagem não indicava qualquer relação da concorrente com organizações criminosas e não denigrem, de forma alguma, a instituição.
Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário de 29 de março e, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso. Fonte: TJMG

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