Herdeiro que ocupa, exclusivamente, imóvel deixado em herança comum deve pagar aos outros aluguel proporcional à parte estabelecida para cada um na partilha. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir também que o pagamento deve ser iniciado a partir da notificação e não da abertura da sucessão.
Alexandre Carneiro ajuizou a ação com o objetivo de receber do irmão por parte de pai valor equivalente à metade possível do aluguel incidente sobre o imóvel deixado pelo falecido pai. Alexandre alegou que o imóvel vem sendo ocupado, desde antes da abertura da sucessão, exclusivamente, pelo irmão, menor de idade, e sua mãe.
Na primeira e na segunda instância, foi atendido o pedido para condenar o irmão menor a pagar o valor a título de aluguel retroativamente, desde a data da abertura da sucessão. No recurso para o STJ, o herdeiro que usufruía exclusivamente do bem alegou que este não produzia rendimento antes da abertura da sucessão. Segundo a defesa, mesmo que a condenação fosse mantida, o aluguel somente poderia ser cobrado a partir do momento em que fora exigido judicialmente.
A Terceira Turma manteve a condenação por três votos a dois. A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que o herdeiro ocupante exclusivo do imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais aluguel proporcional. O valor estipulado deveria ser pago, no entanto, somente a partir da notificação extrajudicial feita por Alexandre Carneiro ao irmão. Os Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho acompanharam o voto da relatora.
Alexandre Carneiro ajuizou a ação com o objetivo de receber do irmão por parte de pai valor equivalente à metade possível do aluguel incidente sobre o imóvel deixado pelo falecido pai. Alexandre alegou que o imóvel vem sendo ocupado, desde antes da abertura da sucessão, exclusivamente, pelo irmão, menor de idade, e sua mãe.
Na primeira e na segunda instância, foi atendido o pedido para condenar o irmão menor a pagar o valor a título de aluguel retroativamente, desde a data da abertura da sucessão. No recurso para o STJ, o herdeiro que usufruía exclusivamente do bem alegou que este não produzia rendimento antes da abertura da sucessão. Segundo a defesa, mesmo que a condenação fosse mantida, o aluguel somente poderia ser cobrado a partir do momento em que fora exigido judicialmente.
A Terceira Turma manteve a condenação por três votos a dois. A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que o herdeiro ocupante exclusivo do imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais aluguel proporcional. O valor estipulado deveria ser pago, no entanto, somente a partir da notificação extrajudicial feita por Alexandre Carneiro ao irmão. Os Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho acompanharam o voto da relatora.
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