20 de abr. de 2007

Tenho dúvidas quanto ao acerto deste julgado

COMPRA. IMÓVEIS. DECISÃO EXTRA PETITA.
Na espécie, as partes ajuizaram ação quanti minoris em desfavor de construtora que entregou imóveis residenciais comprados na planta com divergências no tamanho. A Turma confirmou a decisão recorrida no sentido de que houve julgamento extra petita. Não poderia o juiz, de ofício, em audiência prévia de conciliação, determinar que a construtora apurasse os vícios e realizasse os reparos necessários, se tal providência não foi objeto de consenso entre as partes. Pelo contrário, depreende-se da petição inicial que há pedido específico visando apenas ao abatimento no preço dos imóveis. Ressalta o Min. Relator que não se discute ser facultado ao juiz, em circunstâncias especiais, proceder a um ajuste na extensão da providência judicial requerida, mas desde que tal iniciativa não venha a alterar a pretensão perseguida pelos autores. No caso dos autos, foi concedida prestação jurisdicional diversa do requerido, e essa iniciativa não se justifica, nem mesmo a pretexto de tratar-se de tutela de direitos do consumidor.
REsp 493.187-DF, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 3/4/2007.

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