COMPRA. IMÓVEIS. DECISÃO EXTRA PETITA.
Na espécie, as partes ajuizaram ação quanti minoris em desfavor de construtora que entregou imóveis residenciais comprados na planta com divergências no tamanho. A Turma confirmou a decisão recorrida no sentido de que houve julgamento extra petita. Não poderia o juiz, de ofício, em audiência prévia de conciliação, determinar que a construtora apurasse os vícios e realizasse os reparos necessários, se tal providência não foi objeto de consenso entre as partes. Pelo contrário, depreende-se da petição inicial que há pedido específico visando apenas ao abatimento no preço dos imóveis. Ressalta o Min. Relator que não se discute ser facultado ao juiz, em circunstâncias especiais, proceder a um ajuste na extensão da providência judicial requerida, mas desde que tal iniciativa não venha a alterar a pretensão perseguida pelos autores. No caso dos autos, foi concedida prestação jurisdicional diversa do requerido, e essa iniciativa não se justifica, nem mesmo a pretexto de tratar-se de tutela de direitos do consumidor. REsp 493.187-DF, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 3/4/2007.
Na espécie, as partes ajuizaram ação quanti minoris em desfavor de construtora que entregou imóveis residenciais comprados na planta com divergências no tamanho. A Turma confirmou a decisão recorrida no sentido de que houve julgamento extra petita. Não poderia o juiz, de ofício, em audiência prévia de conciliação, determinar que a construtora apurasse os vícios e realizasse os reparos necessários, se tal providência não foi objeto de consenso entre as partes. Pelo contrário, depreende-se da petição inicial que há pedido específico visando apenas ao abatimento no preço dos imóveis. Ressalta o Min. Relator que não se discute ser facultado ao juiz, em circunstâncias especiais, proceder a um ajuste na extensão da providência judicial requerida, mas desde que tal iniciativa não venha a alterar a pretensão perseguida pelos autores. No caso dos autos, foi concedida prestação jurisdicional diversa do requerido, e essa iniciativa não se justifica, nem mesmo a pretexto de tratar-se de tutela de direitos do consumidor. REsp 493.187-DF, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 3/4/2007.
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