30 de abr. de 2007

Juiz reconhece união homoafetiva para garantir partilha de bens

Um homossexual conseguiu provar na Justiça a existência do relacionamento estável entre ele e seu companheiro e, assim, ter direito a receber metade do patrimônio deste, que faleceu em 2003. O Juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, declarou a sociedade de fato do casal e disse ter ficado comprovada a “convivência sem restrições ou parâmetros meramente patrimoniais, com inteira adesão de ambos parceiros na relação, em todos os sentidos, inclusive naquele consistente no despojamento de planos pessoais, para eleger a vontade mútua”.
O autor entrou com a ação declaratória de sociedade de fato e conseqüente partilha de bens contra a mãe de seu parceiro. Tramita na 2ª Vara de Sucessões o inventário de partilha de bens deixados pelo falecido. Para ter direito a receber parte deles, teria que comprovar a sociedade de fato.
Segundo o autor, desde abril de 93, mantinha relação homoafetiva com o companheiro. Durante o relacionamento, que, de acordo com ele, era fixo e notório, adquiriram um apartamento. Ele conta que dividiam despesas e, com o advento da enfermidade do parceiro, que teria adquirido HIV, passou a assisti-lo também na doença, acompanhando-o nas consultas médicas, domiciliar e internações. Ele esclarece, ainda, que o INSS reconheceu a união existente entre eles, sendo que já recebe pensão por morte, desde novembro de 2003.
A mãe do falecido sustentou que a legislação brasileira não faculta direito da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e que o apartamento a que se refere o autor foi adquirido exclusivamente pelo seu filho. Segundo ela, o autor não reunia condições financeiras para colaborar com a quitação do mesmo. Ela acrescenta que o contrato foi celebrado para quitação em 240 meses, sendo que, quando do falecimento do filho, apenas 66 parcelas estavam pagas.
O juiz afirmou que “restou sobejamente comprovada” a convivência homoafetiva e que, neste período, não só adquiriram conjuntamente o apartamento, como o autor contribuía efetivamente para as despesas inerentes à convivência. A prova oral e documentação apresentadas provam que, por anos consecutivos, o autor quitava a taxa de condomínio referente ao imóvel. As alegações de que o apartamento não havia sido quitado não pode ser considerada, uma vez que, na época da celebração do contrato com o agente financeiro, contrataram também apólice de seguro, que garantia que a dívida seria totalmente liquidada em caso de óbito do titular.
Para o juiz, face à realidade sociocultural, não há mais qualquer razão em se abordarem temas como o presente, levando-se em consideração tão-somente o aspecto financeiro da relação. Citando o artigo de uma desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, enfatizou que “a partir da nova definição de entidade familiar, não mais cabe questionar a natureza dos vínculos formados por pessoas do mesmo sexo. Ninguém pode continuar sustentando que, em face de omissão legislativa, não é possível emprestar-lhes efeitos jurídicos”. Essa decisão foi publicada no diário do Judiciário do dia 24.04.07 e dela cabe recurso.

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