30 de abr. de 2007

Juiz reconhece união homoafetiva para garantir partilha de bens

Um homossexual conseguiu provar na Justiça a existência do relacionamento estável entre ele e seu companheiro e, assim, ter direito a receber metade do patrimônio deste, que faleceu em 2003. O Juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, declarou a sociedade de fato do casal e disse ter ficado comprovada a “convivência sem restrições ou parâmetros meramente patrimoniais, com inteira adesão de ambos parceiros na relação, em todos os sentidos, inclusive naquele consistente no despojamento de planos pessoais, para eleger a vontade mútua”.
O autor entrou com a ação declaratória de sociedade de fato e conseqüente partilha de bens contra a mãe de seu parceiro. Tramita na 2ª Vara de Sucessões o inventário de partilha de bens deixados pelo falecido. Para ter direito a receber parte deles, teria que comprovar a sociedade de fato.
Segundo o autor, desde abril de 93, mantinha relação homoafetiva com o companheiro. Durante o relacionamento, que, de acordo com ele, era fixo e notório, adquiriram um apartamento. Ele conta que dividiam despesas e, com o advento da enfermidade do parceiro, que teria adquirido HIV, passou a assisti-lo também na doença, acompanhando-o nas consultas médicas, domiciliar e internações. Ele esclarece, ainda, que o INSS reconheceu a união existente entre eles, sendo que já recebe pensão por morte, desde novembro de 2003.
A mãe do falecido sustentou que a legislação brasileira não faculta direito da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e que o apartamento a que se refere o autor foi adquirido exclusivamente pelo seu filho. Segundo ela, o autor não reunia condições financeiras para colaborar com a quitação do mesmo. Ela acrescenta que o contrato foi celebrado para quitação em 240 meses, sendo que, quando do falecimento do filho, apenas 66 parcelas estavam pagas.
O juiz afirmou que “restou sobejamente comprovada” a convivência homoafetiva e que, neste período, não só adquiriram conjuntamente o apartamento, como o autor contribuía efetivamente para as despesas inerentes à convivência. A prova oral e documentação apresentadas provam que, por anos consecutivos, o autor quitava a taxa de condomínio referente ao imóvel. As alegações de que o apartamento não havia sido quitado não pode ser considerada, uma vez que, na época da celebração do contrato com o agente financeiro, contrataram também apólice de seguro, que garantia que a dívida seria totalmente liquidada em caso de óbito do titular.
Para o juiz, face à realidade sociocultural, não há mais qualquer razão em se abordarem temas como o presente, levando-se em consideração tão-somente o aspecto financeiro da relação. Citando o artigo de uma desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, enfatizou que “a partir da nova definição de entidade familiar, não mais cabe questionar a natureza dos vínculos formados por pessoas do mesmo sexo. Ninguém pode continuar sustentando que, em face de omissão legislativa, não é possível emprestar-lhes efeitos jurídicos”. Essa decisão foi publicada no diário do Judiciário do dia 24.04.07 e dela cabe recurso.

Dona de salão de beleza será indenizada por loja que cobrou dívida de modo agressivo

A proprietária de um salão de beleza da Cidade de Lages, no Estado de Santa Catarina, deverá ser indenizada por danos morais no valor de R$ 3 mil, corrigidos desde agosto de 2004, pela empresa Nilso José Berlanda, em virtude de agressiva cobrança de dívidas realizada por um funcionário. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso da empresa, que pretendia diminuir o valor.
Segundo a defesa de Marlene Bressan, dona do salão, ela realizou compras na empresa, parcelando o débito em quatro vezes. Em virtude de despesas inesperadas com um parto prematuro, avisou à empresa que saldaria o débito logo que as finanças fossem restabelecidas. Apesar disso, um funcionário da empresa foi até o salão de beleza cobrar a referida dívida e, sem permitir explicações, pronunciou palavras agressivas e ameaçou colocá-la no Sistema de Proteção ao Crédito.
Na ação de indenização, ela afirmou que diversas clientes presenciaram a cena, o que lhe causou forte abalo moral. Em sua defesa, a empresa afirmou que não houve cobrança de forma constrangedora, tampouco pessoalmente, mas por telefone. Alegou que, mesmo se um funcionário tivesse feito a cobrança, não teria sido de modo ríspido, pois todos sabem a maneira correta de efetuar uma cobrança.
Em primeira instância, o juiz condenou a empresa a indenizar no valor equivalente a 20 salários mínimos, além de pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15%. Inconformada, a empresa apelou, sustentando que os depoimentos foram contraditórios e, se um funcionário tivesse realmente ido exigir o pagamento, estaria no seu direito, já que era dever da apelada cumprir sua obrigação de pagar.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) deu parcial provimento, reconhecendo o dever de indenizar, mas reduzindo para o equivalente a dez (10) salários mínimos à época, que representava R$ 2,6 mil. “À luz do Código consumerista, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, afirmou o TJSC.
Ainda insatisfeita, a empresa recorreu ao STJ, argumentando ser impossível a vinculação da quantia devida ao salário mínimo, além de ter sido desproporcional o valor fixado a título de danos morais. O recurso não foi conhecido. Segundo a Quarta Turma, não havia reparos a fazer na decisão do TJSC. “Tem-se, efetivamente, como caracterizado o dano moral, suscetível de ressarcimento, cujo quantum estabelecido, a seu turno, não se revelou elevado, situando-se em patamar razoável”, afirmou o relator do caso, Ministro Aldir Passarinho Junior.
O relator afirmou, também, que não procedia a alegação de vínculo com o salário mínimo. “A Corte estadual, quando condenou a recorrente a 2 mil e seiscentos reais, apenas traçou o seu equivalente a 10 salários mínimos”, observou. “De sorte que nada há a reformar nesse sentido, uma vez que, concretamente, a indenização está fixada em reais, e atualização monetária se fará sobre aquele montante, desde a data do aresto objurgado” [decisão do TJSC], concluiu o Ministro Aldir Passarinho Junior.

Aula na pós graduação em Presidente Prudente

Esse último final de semana estivemos na bela Presidente Prudente no Estado de São Paulo, lecionando no curso de pós-graduação lato sensu em Direito Civil e Direito Processual Civil ofertado pela Faculdades Integradas Toledo.
Ficam aqui os nossos agradecimentos à direção da Toledo, principalmente à Zelly Toledo e ao Sérgio Tibiriça, coordenadores do curso.

27 de abr. de 2007

Boa

EXECUÇÃO. HIPOTECA. BEM. ESPÓLIO.
Em execução hipotecária movida por banco, a dívida e a garantia real foram constituídas por viúvo meeiro após a morte da inventariada, daí porque o espólio opôs embargos de terceiro para livrar o bem da constrição. Esses embargos foram acolhidos em primeiro grau, ao fundamento de que, sem a partilha, não poderia o viúvo meeiro executado oferecer em garantia o imóvel comum ainda indiviso. A apelação foi improvida por maioria, mas, em sede de embargos infringentes, prevaleceu o voto vencido, que mantinha hígida a hipoteca sobre o quinhão do meeiro. Isso posto, para o Min. Relator, há vício originário, o da impossibilidade jurídica de o cônjuge já viúvo-meeiro gravar com hipoteca bem comum que integra direito hereditário indivisível. Outrossim, resumiu: se em vida o marido não poderia dar em hipoteca imóvel do casal sem a outorga uxória (art. 235, I, CC/1916), se a sucessão aberta transmite de logo a posse e o domínio aos herdeiros (art. 1.572 do CC/1916) e se tais direitos são indivisíveis, tanto por conseqüência como por expressa previsão legal, o que torna o bem, nessas circunstâncias, indivisível (arts 53, II, 57 e 1.580 do CC/1916) tem-se que, ab initio, gravado o patrimônio inventariado viciadamente, é direito do espólio impugnar a execução, ademais verificada a contrariedade do art. 992, I, do CPC, o qual estabelece que o inventariante só pode alienar bens após ouvir os interessados e com autorização do juiz. Destacou, ainda, que, no caso, houve descuido do banco quando da contratação do mútuo. Com base nessas considerações, a Turma deu provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos de terceiro, restabelecendo a decisão monocrática.
REsp 304.800-MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/4/2007.

Direto do STJ

RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELA. IBGE. CULPA CONCORRENTE. LINHA FÉRREA.
A Turma deu provimento em parte ao recurso ao confirmar a jurisprudência do STJ, que reconhece, na hipótese, a culpa concorrente entre o pedestre atropelado e a empresa ferroviária, pois cabe a ela cuidar e manter a linha férrea com o fito de impedir a travessia, e ao pedestre impõe-se não utilizar a passagem clandestina aberta no muro sem conservação. Utilizou-se o sistema do novo Código Civil em regrar o pagamento da pensão pelo tempo da hipotética sobrevida da vítima, apurado mediante a tabela oficial anual divulgada pelo IBGE.
REsp 700.121-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/4/2007.

23 de abr. de 2007

Eficácia horizontal dos direitos fundamentais

Justiça garante participação de candidata tatuada em concurso
Por causa de uma tatuagem, uma candidata a um concurso público quase foi excluída da disputa. Isso só não aconteceu porque a Juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias, Mariângela Meyer Pires Faleiro, concedeu liminar e, recentemente, julgou o mérito do mandado de segurança, assegurando à impetrante o direito de participar do processo seletivo.
A candidata afirmou que tinha prestado o concurso e passado para a segunda fase, dentro do número de vagas. Disse que, ao realizar os exames de saúde, foi considerada inapta devido a uma tatuagem que possuía, o que achou inconcebível. Sendo assim, entrou com mandado de segurança, com pedido de liminar, para que fosse anulado o ato que lhe excluiu do concurso. Pediu ainda garantia de participação em todas as fases do processo que havia perdido, além do direito à matrícula no curso de formação, respeitados os resultados dos demais exames e classificação geral.
Os impetrados alegaram a legitimidade do ato de excluir a candidata da disputa, tendo em vista a Constituição e o edital do concurso. Entenderam ainda que era necessária a exclusão de candidatos que tivessem tatuagem, levando-se em conta “o decoro e a austeridade”, próprios da instituição.
A juíza decidiu pela concessão da segurança. O mandado confirma uma liminar pedida pela requerente e que foi deferida no final do ano passado. A julgadora alegou que a lei e o edital podem ser interpretados de maneira razoável, evitando que se cometam possíveis injustiças, como acredita a magistrada ter acontecido com a impetrante.
A julgadora entendeu que a presença de tatuagem no corpo da candidata não era motivo suficiente para excluí-la da disputa, sendo que as provas presentes no processo demonstraram que a concorrente estava apta a exercer o cargo pleiteado. A magistrada considerou discriminatória e abusiva a exclusão da candidata tatuada por simples questão de estética, tendo ressaltado ainda que a tatuagem não indicava qualquer relação da concorrente com organizações criminosas e não denigrem, de forma alguma, a instituição.
Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário de 29 de março e, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso. Fonte: TJMG

Vedação ao enriquecimento sem causa

Herdeiro deve pagar aos outros pelo usufruto exclusivo de bem comum
Herdeiro que ocupa, exclusivamente, imóvel deixado em herança comum deve pagar aos outros aluguel proporcional à parte estabelecida para cada um na partilha. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir também que o pagamento deve ser iniciado a partir da notificação e não da abertura da sucessão.
Alexandre Carneiro ajuizou a ação com o objetivo de receber do irmão por parte de pai valor equivalente à metade possível do aluguel incidente sobre o imóvel deixado pelo falecido pai. Alexandre alegou que o imóvel vem sendo ocupado, desde antes da abertura da sucessão, exclusivamente, pelo irmão, menor de idade, e sua mãe.
Na primeira e na segunda instância, foi atendido o pedido para condenar o irmão menor a pagar o valor a título de aluguel retroativamente, desde a data da abertura da sucessão. No recurso para o STJ, o herdeiro que usufruía exclusivamente do bem alegou que este não produzia rendimento antes da abertura da sucessão. Segundo a defesa, mesmo que a condenação fosse mantida, o aluguel somente poderia ser cobrado a partir do momento em que fora exigido judicialmente.
A Terceira Turma manteve a condenação por três votos a dois. A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que o herdeiro ocupante exclusivo do imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais aluguel proporcional. O valor estipulado deveria ser pago, no entanto, somente a partir da notificação extrajudicial feita por Alexandre Carneiro ao irmão. Os Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho acompanharam o voto da relatora.

20 de abr. de 2007

Não é possível à parte beneficiar-se da própria torpeza ! ! !

Como consabido, é nula por inteiro a fiança prestada sem outorga uxória ou marital, porém essa nulidade só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus herdeiros, se falecido (art. 239 do CC/1916 e art. 1.650 do CC/2002), pois não pode invocar a nulidade do ato aquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio. Precedentes citados: 631.262-MG, DJ 26/9/2005, e REsp 268.518-SP, DJ 19/2/2001. REsp 808.965-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/4/2007.

Direito à moradia ! ! !

Os mutuários insurgem-se contra acórdão do TRF que desproveu agravo de instrumento para indeferir tutela antecipada, objetivando sustar execução hipotecária extrajudicial do imóvel financiado, enquanto tramita ação revisional do contrato, bem como evitar a inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Trata-se de recurso em que se discute a possibilidade de se proceder à execução extrajudicial de bem imóvel, com base no DL n. 70/1966, quando pendente ação revisional movida pelos mutuários contra a credora. O STF já reconheceu a constitucionalidade do mencionado decreto, podendo o credor, efetivamente, tanto cobrar o débito pela execução tradicional, prevista no CPC, como pela via extrajudicial. Porém, havendo concomitância de uma ação revisional ainda pendente, porque não transitada em julgado, debatendo cláusulas e procedimentos que deram origem à dívida exigida, a permitir-se a execução extrajudicial que rapidamente retira do mutuário a propriedade do imóvel, estar-se-á frustrando sua defesa e tornando impossível ou de difícil reparação a lesão. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e lhe deu provimento para suspender a execução extrajudicial. Precedentes citados: REsp 462.629-RS, DJ 10/3/2003, e AgRg no Ag 430.237-SP, DJ 30/8/2004. REsp 739.146-PE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 10/4/2007.

Tenho dúvidas quanto ao acerto deste julgado

COMPRA. IMÓVEIS. DECISÃO EXTRA PETITA.
Na espécie, as partes ajuizaram ação quanti minoris em desfavor de construtora que entregou imóveis residenciais comprados na planta com divergências no tamanho. A Turma confirmou a decisão recorrida no sentido de que houve julgamento extra petita. Não poderia o juiz, de ofício, em audiência prévia de conciliação, determinar que a construtora apurasse os vícios e realizasse os reparos necessários, se tal providência não foi objeto de consenso entre as partes. Pelo contrário, depreende-se da petição inicial que há pedido específico visando apenas ao abatimento no preço dos imóveis. Ressalta o Min. Relator que não se discute ser facultado ao juiz, em circunstâncias especiais, proceder a um ajuste na extensão da providência judicial requerida, mas desde que tal iniciativa não venha a alterar a pretensão perseguida pelos autores. No caso dos autos, foi concedida prestação jurisdicional diversa do requerido, e essa iniciativa não se justifica, nem mesmo a pretexto de tratar-se de tutela de direitos do consumidor.
REsp 493.187-DF, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 3/4/2007.

Da 3ª Turma do STJ

INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO. DESMORONAMENTO. CULPA CONCORRENTE.
Concessionária de veículos decidiu ampliar suas instalações e, para uma das etapas da obra, ou seja, as paredes de alvenaria, contratou empresa de construção. Algumas dessas paredes desabaram, danificando veículos novos. Daí a ação contra a construtora para reparar os danos morais e materiais. Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou procedente a ação, considerando que os serviços de engenharia foram executados sem cautela, sem se preocupar em fazer cálculos ou projeto. Mas o Tribunal a quo reformou a sentença ao fundamento de que os serviços prestados pela construtora correspondiam a fornecimento de mão-de-obra e materiais, não incluindo cálculos e projetos estruturais. Considerou, ainda, que a concessionária ocupou o galpão inacabado, sem que tivesse o “habite-se”. Julgados os embargos de declaração, dessa decisão este Superior Tribunal, no REsp 332.057-MG, entendeu pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgar as omissões apontadas. Isso posto, destaca a Min. Relatora que, agora neste REsp, a questão consiste em saber se o contrato de empreitada realizado com a construtora importaria responsabilidade em relação à parte técnica estrutural que precedeu à construção. Para a Min. Relatora, há natural restrição da responsabilidade do empreiteiro, que responde, de regra, apenas em relação à segurança e solidez da etapa para a qual foi contratado e, só se há comprovação de vícios nos limites de sua capacidade técnica, seria possível responsabilizá-lo quanto aos fatos pretéritos. Ressaltou que não houve manifestação do acórdão recorrido nem a adequada insurgência do recorrente quanto à tese da capacidade técnica do empreiteiro que o habilitaria a verificar os obstáculos impostos nos procedimentos anteriores para perfeita execução de sua obrigação. Por ausência de prequestionamento, não conheceu o recurso. Entretanto a tese vencedora, inaugurada pelo Min. Ari Pargendler, defendeu que quem contrata um engenheiro para levantar uma parede, em vez de um operário, conta com seus conhecimentos técnicos e sua experiência. Para o Min. Ari Pargendler, a alegação de que a empreitada foi ordenada sem projeto e especificações ou de que, embora existindo, a construtora desconhecia-os não serve de desculpa. Pois a lei exige que uma obra tenha responsável técnico, arquiteto ou engenheiro na suposição de que será edificada segundo regras técnicas para garantir a segurança das pessoas e a conservação de bens. Conseqüentemente, quem quer que seja e, especialmente, um engenheiro só pode levantar uma parede se estiver convencido de que ela suportará as intempéries normais. Conclui ainda o Min Ari Pargendler que, não comprovada a exoneração da responsabilidade de quem firmou, perante a municipalidade, o compromisso resultante do alvará de construção – o qual pode ser responsabilizado ainda emprestando apenas o nome para obtenção da licença da construção –, presume-se a concorrência de culpa. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso em parte, dando-lhe provimento nessa parte, para condenar a construtora a reparar pela metade os danos morais e materiais, mais correção monetária desde a citação, juros moratórios a partir da data do sinistro, compensadas as custas e honorários de advogado em razão da sucumbência recíproca.
REsp 650.603-MG, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 3/4/2007.

Boa ... Decidiu a 1ª T do STJ que

A indicação do bem de família à penhora não implica renúncia ao benefício conferido pela Lei n. 8.009/1990 quanto a sua impenhorabilidade, máxime se tratar de norma cogente contendora de princípio de ordem pública, consoante a jurisprudência do STJ. Assim, essa indicação não produz efeito capaz de ilidir aquele benefício. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, proveu o agravo e o recurso especial. O voto-vencido entendia que, ao revés, da indicação resulta a renúncia à benesse, visto que o direito à impenhorabilidade não seria similar à indisponibilidade. Precedentes citados: REsp 684.587-TO, DJ 14/3/2005; REsp 242.175-PR, DJ 8/5/2000, e REsp 205.040-SP, DJ 13/9/1999. AgRg no REsp 813.546-DF, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 10/4/2007.

19 de abr. de 2007

Ministra do STJ entende que a restituição ao consumidor deve seguir as mesmas taxas praticadas pelo banco nas operações em que é credor

Com o precioso auxílio do amigo Flávio Tartuce, tive acesso a este julgamento:
A 2ª Seção do STJ encerrou o julgamento de recurso especial em que o consumidor pediu, judicialmente, que o banco lhe devolvesse valores indevidamente cobrados, que obrigaram-no a utilizar o limite de seu cheque especial, fazendo-o arcar com altos encargos financeiros. Requereu, assim, que lhe fosse ressarcido o prejuízo, obedecendo-se às mesmas taxas praticadas pelo banco nas operações em que este figura como credor.Na sentença, o juiz acolheu o pedido do consumidor Benjamin Cruz Neves para que o Banco Bandeirantes devolvesse o valor de R$ 26.203,33. O TJ de Minas Gerais reformou a sentença, para determinar que o banco devolvesse apenas a quantia de R$ 851,38, corrigida pelos índices da tabela da Corregedoria Geral de Justiça a partir do ajuizamento da ação, acrescida dos juros legais de 0,5% ao mês, a partir da citação.O consumidor então recorreu ao STJ, buscando ser ressarcido pelos valores indevidamente descontados, com correção pelos mesmos índices praticados pelo banco.Em 28 de junho de 2006 o julgamento do processo iniciou, perante a 3ª Turma do STJ, sendo, contudo, afetado para a 2ª Seção (composta pelos ministros integrantes da 3ª e 4ª Turmas).O relator Ari Pargendler e o ministro Carlos Alberto Menezes Direito votaram no sentido de condenar o banco a pagar ao consumidor o valor de R$ 851,38 e juros remuneratórios de 1% ao mês, mais correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, durante a vigência do Código Civil de 1916, e, a partir do início da vigência do Código Civil de 2002, juros de mora mediante aplicação da Selic, sem correção monetária.A ministra Nancy Andrighi pediu vista dos autos, proferindo voto divergente, por entender que "o valor da restituição deve ser composto não apenas pelo valor cobrado indevidamente (principal), como também por encargos que venham a remunerar o indébito à mesma taxa praticada pelo banco no empréstimo pactuado (acessório)".Ela sustentou que o consumidor não tem direito somente à devolução do que teve que pagar indevidamente ao banco, mas, também, dos rendimentos resultantes da livre disposição do patrimônio que o banco tomou para si ao obrigar o consumidor a utilizar o cheque especial para cobrir os valores indevidamente debitados em sua conta-corrente. Contudo, prevaleceu o entendimento do relator, acompanhado pelos demais ministros integrantes da 2ª Seção. O voto inovador ficou solitário. Ministra Nancy Andrighi. O acórdão ainda não está disponível. (Resp nº 447431).

Bela iniciativa

Agradeço a colaboração do amigo Flávio Tartuce que nos enviou esta nótícia.
Amanhã o STF realiza a primeira audiência pública de sua história. A questão jurídica que ensejou o chamamento público diz respeito à utilização de células-tronco de embriões humanos para fins de pesquisa e terapia, e provém da ADIn na qual a procuradoria-Geral da República questiona o artigo 5º e parágrafos da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05), os quais, por sua vez, dispõem que poderão ser utilizados embriões humanos "inviáveis" ou congelados há três anos ou mais, sendo necessário o consentimento dos genitores. O relator da ação, ministro Carlos Ayres Britto, decidiu pela audiência pública por entender que ela, "além de subsidiar os ministros deste STF, também possibilitará uma maior participação da sociedade civil no enfrentamento da controvérsia constitucional, o que certamente legitimará ainda mais a decisão a ser tomada pelo Plenário da Corte". Quem comenta esse inédito encontro no STF, entre a população e os julgadores, é o desembargador aposentado do TJ/SP Francisco Cesar Pinheiro Rodrigues. Clique aqui para ver sua douta opinião.
Migalhas - 19.04.2007

Justiça pode bloquear contas públicas para garantir o direito à vida

É possível o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos e custeio de tratamento médico indispensável em caso de descumprimento de ordem judicial. Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a quatro recursos especiais julgados em bloco contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para o qual o seqüestro de valores importaria em comprometimento das rubricas orçamentárias.
Relatora dos processos, a Ministra Eliana Calmon ressaltou que se rendia ao entendimento majoritário da Corte e questionou o volume de processos desta natureza ajuizados contra o Estado do Rio Grande do Sul. Acompanho a maioria dos componentes da primeira Seção, considerando possível o bloqueio de valores em contas públicas, afirmou a ministra, citando decisões relatadas pelos Ministros Castro Meira, José Delgado e João Otávio de Noronha.
A Ministra Eliana Calmon pautou-se em precedentes da Primeira Seção, transcrevendo trechos de votos condutores dos julgados, com destaque para os seguintes trechos: É licito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. E, não obstante o seqüestro de valores seja medida de natureza excepcional, a efetivação da tutela concedida no caso está relacionada à preservação da vida e da saúde do indivíduo, devendo ser privilegiada a proteção do bem maior que é a vida.
Mesmo destacando que acompanhava o entendimento da maioria, a ministra iniciou seu voto citando decisões que rejeitaram ações similares por entender que as verbas ou qualquer outro bem público são impenhoráveis, portanto só podem ser bloqueadas ou seqüestradas em casos excepcionais, como o desrespeito à ordem de pagamento de precatórios judiciais.

Médico é condenado por cirurgia de unha mal sucedida

Uma paciente que sofreu dano estético após uma cirurgia malsucedida de unha será indenizada em R$ 5 mil. A condenação do médico Mucy Abboud ao pagamento dos danos morais foi confirmada pela Sexta Turma Cível do TJDFT, que manteve a sentença da 1ª Vara Cível de Ceilândia, em julgamento unânime. O valor da indenização deverá ser corrigido e acrescido de juros no importe de 1% ao mês a partir da citação.
A paciente ajuizou ação de reparação de danos morais afirmando que se submeteu a uma intervenção cirúrgica realizada pelo médico réu para desencravar a unha do dedão do pé esquerdo. A autora da ação afirma que, apesar da simplicidade do procedimento, o médico teria cometido erro e retirado parte do dedão operado, o que lhe acarretou danos estéticos irreparáveis.
Em contestação, o médico nega ter agido com imperícia, tendo se restringido a retirar parte da unha e do tecido a ela subjacente, com a técnica cirúrgica indicada para esse tipo de procedimento. O réu alega que a paciente não retornou à clínica sequer para retirar os pontos, não podendo ele ser responsabilizado por seqüelas que ela afirma possuir, ante a realização do procedimento conforme a técnica.
Segundo a juíza que condenou o médico em primeira instância, a documentação juntada ao processo demonstra que, ao contrário do alegado pelo réu, a autora esteve na clínica após a cirurgia por mais de uma vez. A magistrada ressalta que o prontuário da autora apresentado pelo médico é bastante deficiente e dele não constam todas as informações necessárias quanto aos procedimentos realizados na paciente.
Foi produzida prova pericial no caso, por meio da qual foi constatada unicamente a presença de deformidade estética no dedão do pé esquerdo da autora, sem déficit funcional do dedo. Segundo a juíza, nesses casos, a responsabilidade do médico é subjetiva, devendo ser demonstrada a sua conduta culposa e o dano suportado pelo paciente em razão dessa conduta, ensejando-se a indenização devida.

17 de abr. de 2007

Agenda do professor

Informamos nossos caros leitores acerca de nossa agenda nos próximos dias (me limito a informar os dias que passarei longe de casa, a trabalho), para quem sabe, nos encontraramos nos confins deste Brasil:
27 e 28 de abril - Presidente Prudente, na Faculdade Toledo, desenvolvendo o tema Responsabilidade Negocial.
03 de maio - São Paulo, na EPD, desenvolvendo o tema Princípios Contratuais: dos clássicos aos sociais.
05 de maio - São Paulo, na EPD, com o tema Teoria Geral das Obrigações.
09 de maio - São Paulo, na EPD, onde iremos trabalhar a Teoria Geral da Responsabilidade Civil, o Abuso de Direito e a Responsabilidade pela Perda de uma Chance.
12 de maio - São Paulo, ministrando aula sobre Pagamento e Inadimplemento.
15 de maio - São Paulo, na EPD, trabalhando o tema Responsabilidade Civil.
17 de maio - São Paulo, também com Teoria Geral da Responsabilidade Civil.
24 e 25 de maio - Curitiba, no IESDE, gravando aulas sobre Direito do Consumidor.
31 de maio e 01 de junho - Curitiba, no IESDE, idem.
14 e 15 de junho - Curitiba, no IESDE, idem.
22 de junho - Curitiba, no Curso do Professor Luiz Carlos, no curso preparatório para a OAB, discorrendo sobre Teoria Geral dos Contratos.

Agradecimentos

Estivemos nas últimas semanas, precisamente nos dias 04, 11 e 12 de abril, ministrando aulas junto aos cursos de especialização em Direito dos Contratos e Direito Civil e Direito Processual Civil na EPD, Escola Paulista de Direito, em São Paulo.
Gostaria, neste momento, de agradecer aos alunos com quem conversamos sobre Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos de Consumo, pelas agradáveis horas que passamos analisando a ciência do direito, mas em especial, a professora Giselda Hironaka e ao professor Flávio Tartuce, pelos convites e confiança em nós depositada.

16 de abr. de 2007

Eficácia horizontal dos direitos fundamentais

Justiça pode bloquear contas públicas para garantir o direito à vida.
É possível o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos e custeio de tratamento médico indispensável em caso de descumprimento de ordem judicial. Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a quatro recursos especiais julgados em bloco contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para o qual o seqüestro de valores importaria em comprometimento das rubricas orçamentárias. Relatora dos processos, a ministra Eliana Calmon ressaltou que se rendia ao entendimento majoritário da Corte e questionou o volume de processos desta natureza ajuizados contra o Estado do Rio Grande do Sul. “Acompanho a maioria dos componentes da primeira Seção, considerando possível o bloqueio de valores em contas públicas”, afirmou a ministra, citando decisões relatadas pelos ministros Castro Meira, José Delgado e João Otávio de Noronha. A ministra Eliana Calmon pautou-se em precedentes da Primeira Seção, transcrevendo trechos de votos condutores dos julgados, com destaque para os seguintes trechos: “É licito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde.” E, “não obstante o seqüestro de valores seja medida de natureza excepcional, a efetivação da tutela concedida no caso está relacionada à preservação da vida e da saúde do indivíduo, devendo ser privilegiada a proteção do bem maior que é a vida”. Mesmo destacando que acompanhava o entendimento da maioria, a ministra iniciou seu voto citando decisões que rejeitaram ações similares por entender que as verbas ou qualquer outro bem público são impenhoráveis, portanto só podem ser bloqueadas ou seqüestradas em casos excepcionais, como o desrespeito à ordem de pagamento de precatórios judiciais.

Português é condenado por explosão de lingüiça

Essa é contribuição de nosso querido amigo de além-mar, professor Manuel David Masseno, a quem agradecemos a atenção de sempre.
De acordo com a edição de hoje do Jornal de Notícias, "O proprietário de um restaurante português em Londres foi multado em cerca de seis mil euros devido à explosão, em 2005, de uma linguiça 'flambée', que causou graves queimaduras a uma cliente. Além da multa, Rui Velosa, dono do Sporting Clube de Londres, foi obrigado a pagar mais três mil euros para ressarcir a vítima das despesas de saúde. O acidente aconteceu quando o empregado, ao servir a linguiça 'flambée' - um prato que tem como toque final um pouco de álcool para atear fogo à linguiça -, adicionou rum e provocou a explosão do enchido."

Bens divisíveis não permitem alienação judicial

Os bens passíveis de divisão não podem ser transferidos a outro proprietário por determinação judicial. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu o recurso da Construtora Menin Ltda. A empresa pedia que a ação de alienação judicial compulsória ajuizada por Espedito Rodrigues Fróes fosse declarada improcedente.
Fróes entrou com ação na Justiça paulista visando à alienação judicial do imóvel que possui em condomínio (co-propriedade) com a construtora e outros. Na ação, ele alegava que não existia mais a harmonia necessária à administração do bem. Em primeira instância, o pedido foi negado, pois Fróes admitiu que o imóvel era divisível.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mesmo reconhecendo a divisibilidade do bem, determinou a alienação. Para o TJ, a alternativa para a questão seria a estabelecida no artigo 635 do Código Civil, ou seja, a venda do imóvel em condomínio, pois seria difícil estabelecer a administração contra a vontade do proprietário dissidente, contrariando o que determina o parágrafo único do dispositivo legal.
Inconformada, a construtora recorreu ao STJ alegando que a venda de coisa divisível deve ter a permissão de todos os condôminos. Não havendo esse acordo, a maioria deve decidir como administrar o bem ou, em último caso, dividi-lo. Por fim, pediu que o acórdão do TJ paulista seja modificado para que seja afastada a alienação judicial compulsória, pois tal medida representa a vontade de apenas um dos condôminos, que não detém parte maior que a dos demais.
Em seu voto, o Ministro Humberto Gomes de Barros, relator do recurso especial, destacou que é certo que a indivisibilidade da coisa conduz invariavelmente à alienação integral, quando os condôminos não concordam com a forma de administração. Mas, se a coisa é divisível, como no caso, a regra deve ser outra. De acordo com o ministro, inviabilizada a administração harmoniosa por qualquer razão, divide-se o bem na exata medida do condômino insatisfeito, permanecendo o condomínio em relação aos demais proprietários.

Empreiteira de BH condenada pela queda de muro em concessionária de veículos

A construtora Engetenco Engenharia e Construções Ltda. vai ter de pagar indenização de mais R$125 mil por danos à revendedora de automóveis Auto Japan Veículos e Peças Ltda. A empreiteira foi responsável pela construção do muro que desabou no estabelecimento da concessionária e danificou oito carros novos e oito usados. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A concessionária contratou a construtora para edificar as paredes de alvenaria do estabelecimento, em Belo Horizonte. Dois meses após o término da obra, o muro da revendedora de automóveis desabou. No acidente, oito veículos novos e oito usados foram danificados. Diante disso, a concessionária ajuizou ação de indenização contra a construtora e contra o Sócio-gerente, Carlos Augusto Grandi, responsável técnico pelo trecho que desabou. Nela, pede reparação pelos danos materiais e morais que sofreu.
O perito indicado pelo juiz informou que as fundações e a estrutura da obra foram feitas por outras empresas. A Engeteco ficou responsável pelos fechamentos de alvenaria. O especialista atribuiu o desabamento do muro à “falta de estruturação e travamento adequados”.
Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente. O juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil e de danos materiais em R$ 200 mil, por considerar que os serviços de engenharia foram executados sem a cautela e o cuidado que o trabalho exigia; “a empresa sequer se preocupou em fazer cálculos de segurança ou mesmo um projeto”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao apreciar a apelação da construtora, reformulou a sentença, por considerar que o serviço prestado pela empreiteira à concessionária de veículos “corresponde a fornecimento de mão-de-obra e materiais, e não de cálculo e projetos estruturais”.
No STJ, a revendedora de veículos afirma que houve violação do artigo 186 do atual Código Civil pela existência de negligência e imprudência do empreiteiro que executou o trabalho sem o prévio cálculo estrutural. Afirma que a construtora deve responder pela solidez e segurança da obra e alega, ainda, divergência jurisprudencial em relação à responsabilidade do empreiteiro.
O Ministro Ari Pargendler entendeu que, em toda obra, há um responsável e, conseqüentemente, ele pode ser responsabilizado pelos efeitos: “quem contrata um engenheiro para levantar uma parede, em vez de contratar um operário para empilhar tijolos, espera que esse profissional use conhecimentos técnicos e experiências para cumprir a empreitada”. Segundo o ministro, ao construir a parede sem estudo prévio da respectiva resistência, a empreiteira e o técnico assumiram a culpa e a responsabilidade pelo evento danoso.
Ao decidir, o Ministro Ari Pargendler afirma: “não comprovada a responsabilidade de quem firmou, perante o município, o compromisso do alvará de construção, presume-se a concorrência de culpas, reduzindo pela metade a obrigação de reparar os prejuízos”. A Turma, por maioria, conheceu parcialmente o recurso especial e deu provimento para condenar a empreiteira Engetenco e o engenheiro Carlos Augusto Grandi a pagar à concessionária de veículos a quantia de R$ 100 mil por danos materiais e R$ 25 mil pelos danos morais, mais correção monetária e juros moratórios.

13 de abr. de 2007

Carrefour deve restituir caminhonete furtada em estacionamento

O Carrefour foi condenado a pagar R$ 31 mil por danos materiais para um produtor rural que teve a sua caminhonete furtada dentro do estacionamento do hipermercado. A decisão é da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
De acordo com os autos, a caminhonete do produtor rural Luiz Alberto Guirau foi furtada em novembro de 2005 dentro do estacionamento interno do hipermercado. Com o cartão do estacionamento e o cupom fiscal das compras feitas, o cliente fez boletim de ocorrência e abriu o processo contra o Carrefour.
Em sua defesa, o Carrefour afirmou que não tem culpa pelo ocorrido e, portanto, não deve ser obrigado a restituir o bem furtado.
Para os desembargadores, a responsabilidade do Carrefour é "indiscutível". O entendimento obedece à Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que sustenta que "a empresa responde perante o cliente pela reparação do dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento".
A condenação abrange o ressarcimento do valor da camionete furtada, com juros e correções. Compreende ainda os valores que o consumidor deixou de ganhar por ter ficado sem o veículo. A Turma manteve ainda a multa diária no valor de R$ 700 em caso de descumprimento da decisão. Processo: 2.006.011.010.033-3.

Como diria Lênio Streck, vou começar a estocar comida

Segundo o Espaço Vital, coreano furioso joga automóvel na empresa que vendeu celular defeituoso. Há de se considerar que no caso específico, com o dinheiro do conserto do Mercedes Benz, ele poderia tranquilamente ter comprado um celular novo. O carro tem seguro - mas a seguradora poderá esquivar-se do pagamento da indenização, porque o acidente foi provocado. Leia mais

Para quem afirma que a pós modernidade não chegou

Depois da relação homossexual rompida, a mãe não-biológica tem direito de visitas ao filho gerado “in vitro”
A família homoparental hoje no Brasil é uma realidade: lésbicas podem ter filhos através de inseminação artificial e gays podem adotar, desde que apenas um dos membros do casal seja o tutor.
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Enviada ao Congresso emenda sobre fim de separação

A Juíza Maria Luíza Póvoa Cruz, da 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia e membro da Comissão de Assuntos Legislativos do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam) junto ao Congresso Nacional, informou que já foi encaminhada ao Congresso a Emenda Constitucional nº 33/07, que prevê o fim da separação judicial e propõe a alteração do § 2º do artigo 226 da Constituição Federal. Maria Luíza, uma das defensoras do projeto, explicou que caso a emenda, sugerida pelo Ibdfam, seja aprovada, o divórcio será o único processo judicial para a anulação de casamentos. O Deputado Federal Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), que representa atualmente os interesses do instituto no Congresso, já conseguiu colher 232 assinaturas de pessoas favoráveis à aprovação da medida.
A magistrada relatou ainda que dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que somente em 2005 foram realizadas mais de 251 mil separações ou divórcios, 12% a mais do que em 2004. Pela proposta, haverá apenas um processo judicial. Maria Luíza explicou que, conforme o novo ordenamento jurídico civil-constitucional, imputar culpa a um dos cônjuges no processo de separação é inconstitucional. "A transformação do novo Direito de Família tem como princípio maior a dignidade da pessoa humana, não reconhecendo, dessa forma, a imputação da culpa na dissolução da sociedade conjugal. O que caracteriza o casamento é o afeto. Portanto, a ausência deste é o fator principal para o término do relacionamento. É justamente por esse motivo que não há que se falar em culpa dos cônjuges, uma vez que é o sentimento que existia entre eles que acabou", ressaltou.

Avós, tendo condições, podem ser chamados a complementar pensão alimentícia

Se a pensão oferecida pelo pai não atende integralmente às necessidades do menor e já alcança o limite suportado pelos pais, então é possível a suplementação pelos avós. Essa foi a decisão da Quarta Turma no recurso referente ao caso de pensão alimentícia de menor prestada pelos pais, mas não suficiente, necessitando, assim, de subsídio dos avós.
No caso, a avó paterna, M.M.S.L.R.B., entrou com recurso sustentando, inicialmente, a irregularidade da representação do menor, já que a criança vinha sendo defendida por escritório de advocacia e, abruptamente, passou a ser defendido por sua mãe, que entrou com recurso contra a avó paterna. Argumentou, no mérito do recurso, que a sua responsabilidade não é solidária, mas subsidiária, e que os autos provam que o genitor do menor, na execução que é movida contra ele, já pediu o parcelamento da dívida.
A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) deu provimento ao pedido da avó, admitindo que a sua responsabilidade alimentar não é solidária com a do pai, é subsidiária, só existindo se ausente a presença paterna, o que não ocorre. A mãe do menor, J.C.D.E.S.R., entrou com recurso no STJ contra a decisão da Justiça fluminense.
Ao analisar o recurso, o relator, Ministro Aldir Passarinho Júnior, inicialmente rejeitou a preliminar de falta de representação processual, porque pode a mãe, como tutora e advogada, atuar judicialmente em defesa de seu filho, ainda que haja antes constituído advogados para tanto. Em relação aos avós, sustentou o que está disposto no artigo 397 do Código Civil: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivos a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros.”
Conforme destacado pelo ministro, o TJ fundamenta sua decisão afirmando que a responsabilidade dos pais é solidária e a responsabilidade dos avós é subsidiária, só se verificando na ausência daqueles, até porque se pode escolher o número de filhos que se deseja ter, mas não se escolhe o número de netos.
No STJ, explica o relator, a orientação é a de que a responsabilidade é subsidiária, porém ela há de ser medida concomitantemente com a suficiência ou não da prestação alimentar oferecida pelos pais, “ou seja, há que se identificar se ela está ou não sendo prestada e, ainda que esteja, se ela é bastante para o atendimento das necessidades do alimentando”.
“Se ela é oferecida e não atende integralmente às necessidades do menor, mas já alcança o limite de suportabilidade dos pais, então é possível a suplementação pelos avós”, afirma o ministro. Acrescenta que cabia ao TJ não simplesmente afastar a avó da ação judicial, porém avaliar, antes, se os alimentos prestados pelo pai são suficientes e, se não são, verificar a possibilidade de sua elevação. “Caso este não possa supri-los, os avós (maternos e paternos) deverão arcar com a diferença, evidentemente se tiverem capacidade econômica para tanto, a ser aferida pelas instâncias ordinárias”. Em sua decisão, o ministro reconhece ser possível o pedido alimentar complementar junto à avó paterna, devendo o Tribunal estadual examinar o mérito do pedido de pensão provisória.

12 de abr. de 2007

Paciente que perdeu a visão após cirurgia receberá R$ 100 mil

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) condenou o oftalmologista Fernando Fonseca Botelho e a clínica médica Botelho Oftalmoclínica a indenizarem em R$ 100 mil um paciente que perdeu a visão de um olho após se submeter a uma cirurgia de catarata. Da decisão cabe recurso ao STJ (Superior Tribunal de Justiça). De acordo com os autos, em junho de 2002, logo após a cirurgia de cataratas o paciente notou um inchaço e alteração de coloração no olho direito, operado. Após contato com o médico, cuja medicação receitada não surtiu efeito, foi encaminhado ao hospital e atendido por outro oftalmologista. Permaneceu três dias internado. Na Justiça, o paciente pediu o pagamento de uma indenização por danos materias e morais. Na primeira instância, o médico e a clínica foram condenados a pagar 450 salários mínimos pelos danos morais causados, além de ressarcir R$ 1.500 - gastos com a cirurgia e pós operatório - e uma pensão vitalícia de três salário mínimo. O oftalmologista recorreu da condenação, alegando que a perda da acuidade visual decorreu do ato anestesiológico. O médico anestesista, Charles Zwicker, foi desobrigado da reparação, porque sequer ficou comprovado que tomou parte no ato cirúrgico. Os desembargadores do tribunal catarinense mantiveram a condenação, mas, baseados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, minoraram os valores. Fixaram em R$100 mil os danos morais e em um salário mínimo a pensão. "Quer por erro no procedimento anestésico ou no procedimento operatório, deve recair sobre a equipe médica participante da intervenção cirúrgica a responsabilidade pelo ocorrido", afirmou o relator do processo no TJ-SC, desembargador Sérgio Izidoro Heil. Segundo Heil, como o médico-cirurgião não denunciou os outros membros da equipe, deverá assumir a responsabilidade pelo fato em solidariedade com a clínica, a qual realiza prestação de serviços regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Apelação Cível nº. 2006.030664-9 Quarta-feira, 11 de abril de 2007

Desembargadora do TJMG autoriza interrupção de gravidez de feto

A desembargadora Cláudia Maia, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, concedeu pedido de tutela antecipada formulado por uma gestante, para a interrupção da gravidez, em que foi constatado, através de exames, que o feto apresenta quadro de anencefalia. A decisão foi publicada hoje (11/04), com a respectiva expedição do alvará de autorização. O parto será realizado pelo Sistema Único de Saúde.
A desembargadora concedeu a tutela antecipada, em grau de recurso (apelação cível), tendo em vista a possibilidade de perecimento do direito até o julgamento final do apelo, ressaltando a importância que o julgador, ao examinar causa neste sentido, deve se dissociar de suas convicções pessoais e religiosas, fundamentando-se em princípios do Direito.
A anencefalia do feto foi constatada através de três exames de ultrassonografia. O primeiro foi feito no início de janeiro de 2007, quatro meses depois da confirmação da gravidez, no Posto de Saúde do Município de Guarulhos (SP), quando já contava com 14 semanas de gravidez, ocasião em que houve a suspeita da anencefalia do feto. O segundo foi realizado no final de janeiro, no Hospital Stella Maris, na mesma cidade (Guarulhos/SP). Já o terceiro exame foi realizado na Clínica Gênesis, em Belo Horizonte, em fevereiro de 2007, ficando comprovado que se tratava de feto portador de anencefalia.
Quando dos exames realizados em São Paulo, o médico atestou o alto risco que a gravidez representava tanto para a mãe como para o bebê: ? existe um risco especial de deslocamento de placenta grave que pode ocorrer em qualquer época da gravidez acima da 20ª semana?. Atualmente, a gestante está na 26ª semana de gravidez. Além disso, o médico declarou que a paciente vem apresentando aumento do volume no líquido amniótico, hipertensão específica da Gestação (DHEG) e alterações comportamentais e psicológicas.
O pedido de interrupção da gravidez foi analisado em Primeira Instância, pelo juiz da 2ª Vara Cível de Contagem, que o julgou improcedente. O processo foi então remetido para o Tribunal de Justiça, em caráter de urgência. A decisão proferida monocraticamente pela desembargadora Cláudia Maia foi fundamentada, inclusive, em estudos e pesquisas científicas que demonstram com precisão a pequena chance de vida do feto, além de inexistir qualquer possibilidade de recuperação.
A desembargadora, em seu voto, lembrou que, após a publicação da Lei 9.434/97, a morte encefálica passou a ser adotada como critério de morte. Para a retirada de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinadas a transplante, somente são autorizadas quando diagnosticada a morte encefálica do paciente. Com base neste fundamento, a desembargadora ponderou: ? fica o questionamento se, nesta hipótese, dada a ausência de parte vital do cérebro e de qualquer atividade encefálica, poder-se-ia, ainda, assim, falar em vida, na medida em que o seu contraponto, a morte, está configurada?.
Para autorizar a antecipação do parto, a desembargadora considerou o risco da gestante diante do término do período de gestação, procurando preservar a sua dignidade em prol de uma situação em que a vida do nascituro está irremediavelmente comprometida.
Para tanto, ela considerou imperativo ressaltar que não se filia a qualquer ato correlativo ao aborto eugênico (eugenia é a ciência que estuda as condições mais propícias à reprodução e melhoramento da raça humana). ?A questão posta nestes autos, evidentemente, é completamente diversa e somente se justifica pela ausência de chance de vida extra-uterina?, disse a desembargadora.

11 de abr. de 2007

Rapidinhas do Espaço Vital

Poupadores têm até 31 de maio para requerer perdas do Plano Bresser
Estava previsto que a correção da poupança com data de aniversário entre 1º e 15 de junho de 1987 se daria pela variação das OTNs, e, só posteriormente, pelas Letras do Banco Central. Os bancos desrespeitaram essa norma. Assim, os poupadores prejudicados têm o direito de receber uma diferença de aproximadamente 8,08% sobre o montante então aplicado e 0,5% de juros contratuais, além de atualização monetária e os juros de mora.
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Publicação feita pelo TJRS revela que a assessora está em dúvidas ao decidir
Decisão monocrática que nega provimento a um agravo de instrumento contra a negativa de gratuidade contém, na ementa, o seguinte recado: "Dra: favor dar uma olhada na parte em azul apenas. Aguardo. Fiquei bastante na dúvida neste caso. Mari".
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Briga por causa de “fechada” no trânsito gera indenização

Uma “fechada” no trânsito, seguida por agressões físicas, levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a condenar uma empresa de ônibus, com sede em Belo Horizonte, a indenizar um comerciário, que foi atingido com um soco por um dos motoristas da empresa, em R$ 17.500,00, por danos morais, e também por danos estéticos, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Por volta das 11h do dia 16 de outubro de 2002, o comerciário se dirigia para casa, quando foi fechado pelo ônibus da empresa. Um policial que passava por perto no momento, conduzindo uma viatura, viu que o ônibus estava sendo guiado com imprudência, e passou a seguir o coletivo junto com o comerciário.
Quando o ônibus parou, o policial mandou seu condutor descer. Nesse momento, o motorista do ônibus partiu para cima do comerciário, acertando nele um soco, o que levou o policial a detê-lo.
O soco causou um corte na face e quebrou dois dentes superiores frontais do comerciário. O laudo odontológico confirmou que a perda dos dentes causou uma deformidade permanente e que o comerciário terá que usar uma prótese, além de se submeter a uma cirurgia de enxerto gengival.
O comerciário ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos contra a empresa de transportes. Esta alegou que não poderia ser responsabilizada, pois as agressões aconteceram na rua, fora do ônibus, e não envolveram nenhum passageiro do coletivo. Alegou ainda que a vítima não comprovou os danos sofridos. A seguradora que mantinha contrato com a empresa foi chamada à lide e afirmou que o contrato só previa cobertura de colisão de veículos e não de danos provenientes de agressões físicas.
O juiz da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 10 salários mínimos e indenização por danos estéticos em quantia a ser apurada em liqüidação de sentença. A seguradora foi condenada a ressarcir a empresa de todos os valores.
No recurso, os Desembargadores Roberto Borges de Oliveira (relator), Alberto Aluízio Pacheco de Andrade e Pereira da Silva reformaram em parte a sentença, elevando a indenização por danos morais para R$ 17.500,00 (valor correspondente a 50 salários mínimos). O valor da indenização por danos estéticos foi mantido.
Eles entenderam que ficou evidente o dano sofrido pelo comerciário, diante da agressão sofrida em via pública, durante o dia. Os desembargadores destacaram que pouco importava que a agressão física tivesse se dado do lado de fora do coletivo, pois não restavam dúvidas de que a mesma ocorreu no exercício do trabalho do motorista, ou seja, quando o ônibus prestava serviços de transporte público.
O relator afirmou em seu voto que “houve culpa in eligendo, pois a empresa contratou pessoa agressiva e despreparada para lidar com os contratempos de tal função, por isso deve responder pelos danos por ele causados”. Quanto à seguradora, os desembargadores reformaram a sentença para eximi-la do ressarcimento à empresa de ônibus. Eles entenderam que ela não está obrigada ao pagamento de indenização decorrente de risco não previsto na apólice.

Paciente com câncer tem tratamento garantido pela Justiça

O Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, Manoel dos Reis Morais, concedeu tutela antecipada a um paciente que sofre de câncer de rim.
O paciente ajuizou ação ordinária contra o Estado de Minas Gerais com pedido de antecipação de tutela para que possa receber do Estado, com urgência, o remédio necessário ao tratamento contra o câncer. O autor afirmou que tinha passado por cirurgia em agosto de 2001. Afirmou também que foram encontradas lesões no pâncreas e glândula adrenal e que necessita utilizar o medicamento “Sunitinib”, cuja função é inibir a ação de enzimas que estão envolvidas no processo de crescimento e propagação de células cancerígenas. Disse ainda que não tinha condições financeiras para pagar o tratamento, tendo em vista que o remédio tem que ser importado. Por fim, alegou que, caso não consiga o medicamento, sua saúde pode sofrer danos irreparáveis.
O juiz entendeu ser justo o pedido do paciente. O relatório médico presente no processo comprova claramente o estado de saúde do autor. Além disso, o médico que o acompanha disse que estudos confirmam a melhoria da qualidade de vida de pacientes que tomaram o remédio solicitado pelo paciente. O magistrado se baseou também na Constituição que coloca a saúde como direito de todos e dever do Estado.
Diante da decisão, foi expedido mandado de citação determinando que o Estado passe a fornecer o medicamento para o paciente no prazo de 10 dias enquanto durar o tratamento, sob penas da lei.

Desapropriação de Fazenda Quilombo em MG é tema de mandado de segurança no Supremo

O Ministro Marco Aurélio é o relator do Mandado de Segurança (MS nº 26.531) impetrado com pedido de liminar pelos Advogados e pecuaristas Péricles Barbosa e Achiles Barbosa, proprietários da Fazenda Quilombo, localizada no Município de Araguari, Minas Gerais (MG). Os donos contestam decreto do presidente da República que declarou o imóvel rural de interesse social, para fins de reforma agrária.
Para os proprietários, o decreto expropriatório “assentou-se em vícios essenciais de ilegalidade e abuso de poder, de que resultam a sua inconsistência e a necessidade imperiosa de se lhe obstarem a vigência e a propagação de efeitos”.
Os advogados explicam que a desapropriação conceituou a terra como imóvel uno, desconsiderando que a fazenda, em razão de heranças, é do domínio comum dos impetrantes e dos demais herdeiros que, somados, são sete. “Cada qual das sete partes ideais constitui imóvel estanque a todos os fins de direito, também e sobretudo, aos fins de desapropriação”, disseram.
Outro vício apresentado pelo decreto, conforme os donos do imóvel, consiste em que a desapropriação foi decretada sobre imóvel invadido na totalidade por integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST). Assim, pedem a concessão da segurança para que seja reconhecida a nulidade do ato presidencial que desapropriou o imóvel rural, pertencente aos impetrantes e seus irmãos.

Mais um julgado enviado por nosso amigo candango

Mulher ganha ação por publicação de foto num show de strip-tease masculino
Uma mulher de 30 anos ganhou uma ação contra a Editora Globo por uso indevido de imagem. Em agosto de 2004, a Revista Época publicou, em uma matéria sobre regras de costume na sociedade, uma foto sua sem autorização em que aparecia em uma casa noturna onde era realizado um show de strip-tease masculino. Pela decisão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, ela ganhará R$ 14 mil por danos morais, além de correção monetária e juros legais.O relator do processo, desembargador Luiz Fernado Ribeiro de Carvalho, ressaltou que para a divulgação de imagens deve existir prévia autorização da pessoa envolvida. "A pessoa exposta pode se opor - qualquer que seja a natureza do suporte utilizado - à reprodução e difusão não autorizada de sua própria imagem, garantindo-se o direito à indenização quanto da violação deste direito", explicou o desembargador. A autora alegou que o interesse público não poderia prevalecer sobre o direito à sua intimidade e que passou por vexame público, tendo sofrido insinuações, inclusive em seu local de trabalho. Para o relator, o caso apresenta colisão de direitos constitucionais. "Apresentam-se de forma antagônica, o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, esculpido no art. 5º, inciso X da Constituição, e o direito de liberdade de imprensa, estampado no inciso IX do mesmo dispositivo constitucional", afirmou na decisão.Em sua contestação, a Editora Globo argumentou que havia autorização do proprietário da casa de shows e ciência dos presentes. Porém, segundo o relator, não foi comprovada tal autorização e, mesmo que ela existisse, os presentes deveriam estar cientes da possibilidade de divulgação das fotos do evento. "A tese de que deveria a apelante certificar-se do uso das fotografias ali registradas não pode prosperar, pois é certo que inúmeras pessoas tiram fotografias em eventos ou shows, impossibilitando o controle de tal material", disse o desembargador. O relator afirmou, ainda, que não cabe a alegação de que seria espaço público, já que o acesso ao local é pago. O valor da indenização será corrigido monetariamente a partir de maio de 2006, quando houve a sentença que julgou improcedente o pedido.

10 de abr. de 2007

Mais umjulgado fresquinho do STJ: RESP 862346

Agradecendo desde já o apoio do amigo Pablo Malheiros, que auxilia nossa pesquisa, eis o decidido pelo STJ sobre correção monetária:
A correção monetária sobre indenização por dano moral só incide a partir da condenação
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que, em se tratando de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito, o prazo para incidência da correção monetária sobre o valor fixado começa a contar da data em que se deu a condenação. A Turma deu provimento ao recurso da empresa Folha da Manhã contra decisão anterior que entendeu haver incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação. No caso julgado no STJ, Daniel Floriano entrou com ação de indenização por danos morais contra a empresa Folha da Manhã, em razão de ter sido publicada erroneamente sua fotografia em periódico de propriedade da empresa No caso, Daniel Floriano entrou com ação de indenização por danos morais contra a empresa Folha da Manhã S/A, em razão de ter sido publicada erroneamente sua fotografia em periódico de propriedade da empresa, apontando-o como autor de diversos delitos. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o jornal a indenizar o autor na quantia de R$ 18 mil, acrescidos de juros e correção monetária a contar do ajuizamento da demanda. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), ao apreciar a apelação da empresa, manteve a sentença, com destaque para que a correção monetária incidisse a partir do ajuizamento da ação. A Folha da Manhã alega que a quantificação do valor indenizatório se deu apenas quando proferida a sentença, de modo que foi a partir daquele momento tão-somente que o título condenatório passou a ter liquidez. Para o relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, a incidência da correção monetária sobre o montante fixado a título de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito é o da prolação da decisão judicial que o quantifica, ou seja, somente a partir da data da condenação da Folha da Manhã para indenizar Daniel Floriano é que há incidência da correção monetária, não a partir do ajuizamento da ação. “No caso presente, tem-se que foi a partir da data em que proferida a sentença de procedência que deve ser corrigido o valor devido”.

9 de abr. de 2007

Publicação


Vale a pena ler esta obra
O livro está disponível no site da RT.

O texto é mais profundo (656 páginas) e há boa abordagem na relação que há da reforma processual com o Direito Material (há muita coisa de Direito Civil na reforma, basta pensar no art. 745-A do CPC).

Parabéns aos autores e em especial ao amigo Rodrigo Mazzei.

7 de abr. de 2007

Dano extrapatrimonial e imprescritibilidade

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR. DISSIDENTE POLÍTICO PROCURADO NA ÉPOCA DO REGIME MILITAR. FALTA DE REGISTRO DE ÓBITO E NÃO COMUNICAÇÃO À FAMÍLIA. DANO MORAL. FATO NOTÓRIO. NEXO CAUSAL. PRESCRIÇÃO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Havendo similitude dos fundamentos de fato e de direito em relação a cada autor, admite-se a formação do litisconsórcio facultativo, que possui como corolário os princípios da efetividade e economia processuais que devem sempre nortear a atividade jurisdicional, permitindo que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, aumentando a efetividade da função jurisdicional. 3. Nas hipóteses de pedido de indenização, por danos morais, o litisconsórcio é facultativo. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 4. Prova inequívoca da perseguição política à vítima e de imposição, por via oblíqua, de sobrevivência clandestina, atentando contra a dignidade da pessoa humana, acrescido do sepultamento irregular do irmão do autor, com indiferença aos sentimentos familiares. 5. Prescrição. Inocorrência. A indenização pretendida tem amparo constitucional no art. 8º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. 6. Deveras, a tortura e morte são os mais expressivos atentados à dignidade da pessoa humana, valor erigido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. 7. Sob esse ângulo, dispõe a Constituição Federal: "Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;" "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes; (...) III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;" 8. Destarte, o egrégio STF assentou que: "...o delito de tortura - por comportar formas múltiplas de execução - caracteriza- se pela inflição de tormentos e suplícios que exasperam, na dimensão física, moral ou psíquica em que se projetam os seus efeitos, o sofrimento da vítima por atos de desnecessária, abusiva e inaceitável crueldade. - A norma inscrita no art. 233 da Lei nº 8.069/90, ao definir o crime de tortura contra a criança e o adolescente, ajusta-se, com extrema fidelidade, ao princípio constitucional da tipicidade dos delitos (CF, art. 5º, XXXIX). A TORTURA COMO PRÁTICA INACEITÁVEL DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA. A simples referência normativa à tortura, constante da descrição típica consubstanciada no art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exterioriza um universo conceitual impregnado de noções com que o senso comum e o sentimento de decência das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreção de sua prática, o gesto ominoso de ofensa à dignidade da pessoa humana. A tortura constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete - enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva - um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo." (HC 70.389/SP, Rel. p. Acórdão Min. Celso de Mello, DJ 10/08/2001) 9. À luz das cláusulas pétreas constitucionais, é juridicamente sustentável assentar que a proteção da dignidade da pessoa humana perdura enquanto subsiste a República Federativa, posto seu fundamento. 10. Consectariamente, não há falar em prescrição da ação que visa implementar um dos pilares da República, máxime porque a Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade. 11. Outrossim, a Lei 9.140/95, que criou as ações correspondentes às violações à dignidade humana, perpetradas em período de supressão das liberdades públicas, previu a ação condenatória no art. 14, sem estipular-lhe prazo prescricional, por isso que a lex specialis convive com a lex generalis, sendo incabível qualquer aplicação analógica do Código Civil no afã de superar a reparação de atentados aos direitos fundamentais da pessoa humana, como sói ser a dignidade retratada no respeito à integridade física do ser humano. 12. Adjuntem-se à lei interna, as inúmeras convenções internacionais firmadas pelo Brasil, a começar pela Declaração Universal da ONU, e demais convenções específicas sobre a tortura, tais como a Convenção contra a Tortura adotada pela Assembléia Geral da ONU, a Conveção Interamericana contra a Tortura, concluída em Cartagena, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). 13. A dignidade humana violentada, in casu, decorreu do sepultamento do irmão da parte, realizado sem qualquer comunicação à família ou assentamento do óbito, gerando aflição ao autor e demais familiares, os quais desconheciam o paradeiro e destino do irmão e filho, gerando suspeitas de que, por motivos políticos, poderia estar sendo torturado revelando flagrante atentado ao mais elementar dos direitos humanos, os quais, segundo os tratadistas, são inatos, universais, absolutos, inalienáveis e imprescritíveis. 14. Inequívoco que a morte do irmão do autor não foi oficialmente informada à família, nem houve qualquer tipo de registro ou identificação da sepultura. 15. O Decreto 4857, de 09 de novembro de 1939, determinava que 'nenhum enterramento será feito sem certidão de oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito (...)' - art. 88. Prossegue impondo a incumbência de fazer a declaração de óbito aos familiares e, na falta de pessoa competente, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado; e, por último, incumbe à autoridade policial a obrigação de fazê-lo em relação às pessoas encontradas mortas - art. 90, §§ 5° e 6°. Ainda dispõe, no art. 91 que o assento de óbito deverá conter, além de todas as circunstâncias da morte e qualificação da pessoa, o lugar do sepultamento. Dispunha, também, o artigo 84 que o registro de óbito deveria ser feito dentro do prazo de vinte e quatro' horas. 16. Logo, cabia à autoridade policial a obrigação, por lei, de fazer a declaração de óbito, não fosse por terem assistido aos últimos momentos de vida, por saberem-no morto, pois comprovadamente as forças militares tinham conhecimento de que se tratava de Arno Preis (fI. 32). 17. A exigibilidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1º que "todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos". 18. Deflui da Constituição federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual. 19. O egrégio STJ, em oportunidades ímpares de criação jurisprudencial, vaticinou: "RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRISÃO, TORTURA E MORTE DO PAI E MARIDO DAS RECORRIDAS. REGIME MILITAR. ALEGADA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEI N. 9.140/95. RECONHECIMENTO OFICIAL DO FALECIMENTO, PELA COMISSÃO ESPECIAL DE DESAPARECIDOS POLÍTICOS, EM 1996. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. A Lei n. 9.140, de 04.12.95, reabriu o prazo para investigação, e conseqüente reconhecimento de mortes decorrentes de perseguição política no período de 2 de setembro de 1961 a 05 de outubro de 1998, para possibilitar tanto os registros de óbito dessas pessoas como as indenizações para reparar os danos causados pelo Estado às pessoas perseguidas, ou ao seu cônjuge, companheiro ou companheira, descendentes, ascendentes ou colaterais até o quarto grau [...] em se tratando de lesão à integridade física, deve-se entender que esse direito é imprescritível, pois não há confundi-lo com seus efeitos patrimoniais reflexos e dependentes. "O dano noticiado, caso seja provado, atinge o mais consagrado direito da cidadania: o de respeito pelo Estado à vida e de respeito à dignidade humana. O delito de tortura é hediondo. A imprescritibilidade deve ser a regra quando se busca indenização por danos morais conseqüentes da sua prática" (REsp n. 379.414/PR, Rel. Min. José Delgado, in DJ de 17.02.2003). Recurso especial não conhecido." (REsp 449.000/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 3/06/2003) 20. Recurso especial da União parcialmente provido, apenas, para afastar a indenização de despesas de guarda do túmulo, mantida a indenização pelo dano moral, repartindo-se o valor da indenização, na liquidação de sentença, na forma do art. 10 da Lei nº 9.140/95. (REsp 612.108/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.09.2004, DJ 03.11.2004 p. 147)

5 de abr. de 2007

Bem de família

A Turma decidiu que a hipótese, por não cuidar de contrato de locação, mas de contrato de arrendamento para exploração de estabelecimento comercial, por si só, afasta a aplicação do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990. REsp 685.884-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27/3/2007.

Dívida de jogo ? ? ?

A cobrança por agenciador de jockey club de dívida oriunda de aposta em corrida de cavalos é lícita, pois a atividade está devidamente regulamentada e autorizada pela Lei n. 7.291/1984. O art. 1.477 do CC/1916 não se aplica aos jogos e apostas expressamente permitidos em lei. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 819.482-PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 27/3/2007.

A 4ª Turma do STJ decidiu que

A jurisprudência da Quarta Turma deste Superior Tribunal entende ser subsidiária à dos pais a responsabilidade dos avós em prestar alimentos. Contudo deve ser averiguada concomitantemente com a dos pais, ou seja, há que ser aferida se está ou não sendo prestada pelos pais e, mesmo que esteja, se é bastante ou não para atender as necessidades do alimentando. Se for prestada e suficiente, não há que se falar em complementação pelos avós. Se é prestada, mas não atende satisfatoriamente as necessidades do menor, mas já atinge o limite da suportabilidade dos pais, aí sim devem ser chamados os avós para completar. Assim, a Turma conheceu do recurso, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a possibilidade jurídica do pedido de alimentação complementar e determinou que o Tribunal a quo examine o mérito do pedido provisório de pensionamento. Precedente citado: REsp 119.336-SP, DJ 10/3/2003. REsp 373.004-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/3/2007.

A 1ª Turma do STJ decidiu que

Em demanda com objetivo de indenização pelos prejuízos oriundos da desistência de desapropriação pelo município, o Tribunal a quo manteve a sentença de extinção com julgamento do mérito ante o reconhecimento da prescrição. A questão consiste em saber se o termo inicial do lapso prescricional para ajuizamento da ação indenizatória pelos prejuízos decorrentes do período em que o município deteve o domínio do bem é a data da reintegração da posse ao proprietário ou da própria desistência da desapropriação. Para o Min. Relator, citando Pontes de Miranda, em nosso sistema, o prazo prescricional está submetido ao princípio actio nata, segundo o qual a prescrição inicia-se com o nascimento da pretensão ou ação. Sendo assim, no caso dos autos, a ciência inequívoca da violação do direito deu-se com a homologação da desistência da desapropriação pelo município, independentemente da data em que a devolução consumar-se-ia com a efetiva reintegração do desapropriado na posse. Outrossim, destacou que a jurisprudência deste Superior Tribunal é farta no sentido de considerar a data da ciência da lesão o termo inicial do lapso prescricional para propositura de ação de indenização pelas perdas decorrentes do ato lesivo. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg na AR 3.230-MG, DJ 26/6/2006; REsp 700.716-MS, DJ 17/4/2006; REsp 683.187-RJ, DJ 15/5/2006; REsp 777.560-DF, DJ 7/11/2005; REsp 712.721-MG, DJ 8/5/2006, e REsp 735.377-RJ, DJ 27/6/2005. REsp 816.131-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/3/2007

A 1ª Turma do STJ decidiu que

Discute-se, nos autos, se a verba honorária advocatícia sucumbencial possui caráter alimentar. Destacou o Min. Relator que, recentemente, no MS 11.558-DF, DJ 2/10/2006, a Primeira Seção uniformizou entendimento no sentido de que somente os honorários contratuais de advogado possuem natureza alimentar, afastando dessa condição os honorários provenientes de sucumbência judicial. Entretanto o STF, em decisão também recente, reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios independentemente de serem eles originários de relação contratual ou de sucumbência judicial (RE 470.407-DF, DJ 13/10/2006, reformando decisão do STJ no RMS 17.536-DF, DJ 3/5/2004, em que o Min. José Delgado também era relator e ficara vencido). Isso posto, explicou ainda que, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), é cristalino que a verba honorária, com relação ao advogado, não se inclui na sucumbência literal da ação, a qual é apenas para as partes litigantes. O advogado não é parte, é o instrumento necessário e fundamental, constitucionalmente elencado, para que os demandantes ingressem em juízo, logo, não sendo sucumbencial, os honorários do advogado constituem verba de natureza alimentar, por isso devem ser inseridos na exceção do art. 110, caput, CF/1988. REsp 915.325-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 27/3/2007.

Será que é esse o papel do STJ ? ? ?

Na Segunda Seção decidiu-se que: Trata-se de autos remetidos da Terceira Turma. No caso, houve vários lançamentos indevidos na conta-corrente do autor, obrigando-o a utilizar o limite de seu cheque especial e, conseqüentemente, arcar com altos encargos financeiros. Nessa ação de cobrança, o correntista pede que lhe seja ressarcido o prejuízo com a peculiaridade de que o capital retido pelo banco seja restituído com as mesmas taxas cobradas pela instituição financeira. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal a quo reformou-o em parte e negou provimento ao recurso adesivo do autor. Isso posto, discute-se se os valores indevidamente descontados pelo banco devem ser acrescidos dos mesmos índices aplicados pela instituição financeira ou se, não sendo o correntista instituição financeira, não se poderia permitir a restituição dessas importâncias com acréscimo de juros e encargos que somente são devidos às instituições que atuam diretamente no mercado financeiro. A tese vencedora defendeu que não se poderia pensar em tratamento igualitário, pois o correntista prejudicado não tem as mesmas autorizações dadas ao Sistema Financeiro. Entretanto o banco deve ser condenado a pagar a importância efetivamente debitada na conta-corrente do autor (R$ 851,38), acrescida de juros remuneratórios de 1% ao mês, mais correção monetária pelo INPC e, durante a vigência do CC/1916, juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, e, já na vigência do CC/2002, aplicação da taxa Selic, na forma do art. 406 do citado código, em substituição à correção monetária e aos juros de mora, mantendo-se os juros remuneratórios de 1% ao mês, além de honorários aos procuradores do recorrente, correspondentes a 20% sobre o valor da condenação. Dessa orientação divergiu a Min. Nancy Andrighi, que acolhia a pretensão do autor, ora recorrente, restabelecendo a sentença para que a devolução das quantias indevidamente retidas pelo banco fossem corrigidas pelas mesmas taxas utilizadas pela instituição financeira, em consonância com o julgamento do REsp 453.464-MG, DJ 19/12/2003. Outrossim, ressaltou que o art. 406 do CC/2002 não poderia ser discutido na espécie. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. REsp 447.431-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 28/3/2007.

3 de abr. de 2007

Ausência de prestação de serviço ! ! !

Noiva pede indenização ao padre que faltou ao casamento.
Ela quer 40 salários mínimos de indenização na Justiça de Castanhal (PA).
A advogada do religioso diz que a autora da ação age com "má-fé".
Leia mais, com informações da revista eletrônica Espaço Vital.

Sucesso total


Na última quinta feira, em São Paulo, foram lançados diversas obras, e dentre elas, tivemos a honra de participar dos livros Questões Controvertidas no Código Civil, vol 6, coordenado por Mário Delgado e pelo Des. Jones Figueirêdo Alves, e, escrevendo junto com o caro amigo André Franco, da obra Separação, Divórcio, Inventários e Partilhas Extrajudiciais: Questionamentos sobre a Lei 11.441/07, coordenada pelo Des Antônio Carlos Matias Coltro e pelo amigo Mário Delgado.

Na foto, com imenso prazer, a companhia dos jovens e brilhantes irmãos Flávio e Fernanda Tartuce, aliás, nomes que devem ser guardados pois já fazem parte da nata dos juristas brasileiros.

2 de abr. de 2007

Leitura recomendada


Ainda que não abrangendo todas as matérias da Parte Geral do Código, pretendemos, por meio deste volume, estabelecer, ao menos, algumas linhas de orientação aos que se deparem com questões polêmicas ali presentes, para o que solicitamos, mais uma vez, o concurso de apoio de estudiosos do Direito, havendo cada um deles manifestado o seu pensamento quanto aos pontos controvertidos que lhes foram apresentados, com conclusões fundamentadas e perfeitamente plausíveis no universo de aplicação normativa dos dispositivos codificados. Essa gama de pensadores do direito, de várias regiões do País e também do exterior, como é o caso do Professor José de Oliveira Ascensão - maior civilista de Portugal -, encontram-se aqui reunidos com o único propósito de subsidiar a cultura jurídica brasileira na compreensão do novo Código Civil. Cumpre-nos, portanto, agradecer a todos os nossos co-autores pela participação enriquecedora e construtiva, que honra e dignifica os coordenadores da obra, sentimento que certamente será partilhado por nossos leitores. (...) Mensagem dos Coordenadores Mário Delgado e Jones Figuirêdo Alves.

Porque criar problema ?

OAB nacional ajuiza Adin contra a lei do processo eletrônico
Na avaliação da entidade, vários dos artigos da referida lei, datada de 19 de dezembro de 2006, agridem as prerrogativas constitucionais da OAB e ferem o princípio da proporcionalidade.
Leia mais.

Do site Espaço Vital

Suspensa a liminar que obrigava o Daer à recuperação imediata de rodovia no RS.

Decisão é do presidente em exercício do STF. Num outro processo, o TJRS condenou o mesmo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem a indenizar viúva e quatro filhos que perderam o marido e pai num acidente causado por má conservação de uma ponte. Leia mais

Teste seus conhecimentos

Será que o leitor seria aprovado ao responder as 100 questões do Exame de Ordem de Santa Catarina ?
Assinale a alternativa correta. Você, advogado, sabedor de que o cliente recebeu seu crédito e que o devedor perdeu o comprovante do pagamento da mesma dívida, é convidado a ajuizar ação de cobrança daquele “crédito”. Você deve:
a) Aceitar o patrocínio da causa, ante a falta de capitulação específica no Código de Ética e Disciplina;
b) Aceitar o patrocínio da causa, sub-contratando, porém, outro advogado;
c) Recusar o patrocínio da causa;
d) Recusar o patrocínio da causa e comunicar de imediato à autoridade policial competente.
Leia mais

Seguradora deve provar ma-fé para não pagar sinistro

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou sentença da Comarca de Itapema que condenou a Royal e Sun Alliance Seguros Brasil S. A. a pagar R$ 27 mil a Paulo Roberto Bitdinger, uma vez que a seguradora deixou de fazê-lo por considerar que houve má-fé do segurado no pleito indenizatório. De acordo com os autos, Paulo e a empresa firmaram contrato de seguro em janeiro de 2001 e as parcelas foram todas quitadas em dia. Naquele mesmo ano, o segurado envolveu-se em um acidente de trânsito com perda total do seu veículo e mesmo notificada a Royal não quis pagar o sinistro, sob alegação de tentativa de fraude. A seguradora teria tomado conhecimento de que o veículo já fora abalroado anteriormente quando pertencia a outra pessoa, e o que restara do primeiro dano teria sido recuperado por Paulo em oficina de veículos, além deste ter contratado um novo seguro para o bem. A empresa alegou que o automóvel foi reparado de forma precária para sofrer um novo acidente que levasse ao recebimento do seguro. Também informou à Justiça que tomou conhecimento da aquisição de outro carro por parte do réu, cujos dados apontam duas perdas totais, com valores de seguro quitados, em evidente uso de má-fé. Além disso, acusou o réu de ter sido indiciado por furto de calotas. Por todos os motivos citados, a firma pediu a anulação do contrato em questão e a condenação de Paulo por má-fé, posto que ele teria premeditado o acidente para receber o valor da indenização. Todavia, a Câmara decidiu que, como o contrato de seguros se subordina ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, as afirmações da Royal deveriam ter sido comprovadas, fato que não ocorreu. “Para que se possa condenar alguém por má-fé, há que estar sobejamente comprovado nos autos os fatores que a teriam ensejado, não se admitindo presunção por meio de adminículos (ajudas, contribuições). Não há nos autos, prova da avaliação do carro realizada antes do contrato de seguro. Assim, se a seguradora não se preocupou em avaliar o bem quando da contratação, não pode pretender esquivar-se da obrigação assumida, com base em meras suposições, sobretudo, porque o ônus de provar a ma-fé do segurado era da empresa seguradora. Não se pode deslembrar, ainda, que o CDC rege estes contratos e a versão do segurado presume-se verdadeira, se não houve prova em contrário”, observou o relator da matéria, Desembargador Luiz Carlos Freyesleben. O recurso da Royal foi atendido apenas para que as custas processuais fossem divididas com o autor, o qual também não foi plenamente atendido no seu pleito, que envolvia ainda danos morais, lucros cessantes e perdas e danos. A votação foi unânime. (Apelação Cível nº 2004.008462-5)

Veículos de comunicação não podem responder por publicidade abusiva ou enganosa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) frustra a tentativa do Ministério Público de São Paulo de cobrar multa de veículos de comunicação pela publicação de anúncios relacionados à oferta de crédito ou empréstimo de dinheiro cuja taxa de juros seja superior à permitida pela lei, ou seja, 12% ao ano.
Segundo o Ministério Público paulista, a veiculação de anúncios de empréstimo de dinheiro a juros, sem referência à taxa que será cobrada viola o dever de bem informar o inerente à boa-fé necessária às relações de consumo. Argumenta ainda que os anúncios de empréstimo caracterizam publicidade abusiva, pois incentivam a prática de crime de usura, induzindo os consumidores crédulos, especialmente diante da falta de informação adequada, a procurar os anunciantes para deles tomar dinheiro emprestado a juros acima do legalmente permitido.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) seguiu o entendimento do juiz de primeira instância e concluiu que a veracidade das informações publicitárias veiculadas é de responsabilidade de quem as patrocina; a legislação não impõe ao órgão que veicula o anúncio a obrigatoriedade de verificação e comprovação da fidedignidade e correção ou não desses anúncios e percentuais de juros correspondentes.
De acordo com o relator, Ministro Humberto Gomes de Barros, o veículo de comunicação não pode ser responsabilizado pelo conteúdo das publicações que não são de sua autoria. O ministro afirmou, ainda, que a legislação obriga o fornecedor anunciante a manter, em próprio poder, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem para a informação dos legítimos interessados.
A ação civil pública tinha como objetivo condenar o jornal O Estado de S. Paulo por propagandas de empréstimos de dinheiro que, segundo o Ministério Público do Estado, eram abusivas, pois cobravam taxas de juros acima dos 12% previstos na lei. A pena pela veiculação dos anúncios era uma multa no valor de R$ 10 mil por anúncio veiculado, que seriam recolhidos pelo Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados.