Discute-se a possibilidade de cobrança de multa cominatória em obrigações de fazer ou não fazer quando se tratar de prestação infungível. No caso, empresa de televisão interpôs ação de execução em busca de cumprimento de acordo em contrato de prestação de serviço artístico com cláusula de exclusividade. Os recorridos, por sua vez, opuseram embargos do devedor, alegando que, no acordo entre as partes, havia expressa renúncia da ora recorrente em relação à cobrança de quaisquer valores a título de indenização por descumprimento do contrato. A sentença julgou procedente em parte os embargos e afastou a pena pecuniária para a hipótese de descumprimento das obrigações, facultando à então embargada a conversão da execução em perdas e danos. Mas o Tribunal a quo, ao negar provimento às apelações, sustentou a impossibilidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e da condenação à indenização, porém pelo fato de ter sido dada quitação pela emissora em acordo nos autos da execução. Isso posto, para a corrente vencedora, admite-se a aplicação de multa cominatória no caso de inadimplemento de obrigação personalíssima, tal como a prestação de serviços artísticos (comediante) pactuada pelos recorridos. Ressalta o Min. Sidnei Beneti que, caso contrário, ter-se-ia a transformação de obrigações personalíssimas em obrigações sem coerção à execução, mediante a pura e simples transformação em perdas e danos que se transmutaria em fungível a prestação específica contratada. E isso viria inserir caráter opcional para o devedor, entre cumprir ou não, ao baixo ônus de apenas prestar indenização. A Turma, ao prosseguir na renovação do julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso da emissora de televisão. REsp 482.094-RJ, Rel. originário Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 20/5/2008.
Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
29 de mai. de 2008
28 de mai. de 2008
Unisinos: Direito de Família
Caros alunos.
Informo que a aula de hoje (28.05.08) será realizada na sala 4A 102 em horário normal (início as 19h30).
O tema a ser abordado é o seguinte: Um estudo sobre a inserção do paradigma da socioafetividade no ordenamento jurídico brasileiro.
Dano presumido ! ! !
Dano presumido deve ser pago previamente.
O detentor de alvará de pesquisa mineral pagará previamente o valor dos danos e prejuízos causados por seus trabalhos, conforme o que for estimado pela perícia judicial. Portanto, a 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve decisão interlocutória da Comarca de Camboriú que impediu a entrada de um pesquisador em área de pesquisa naquele município. Em agravo de instrumento, o pesquisador alegou que a perícia deve ser posterior à realização da pesquisa, quando então será possível avaliar eventuais danos ou prejuízos causados. Porém, o relator do processo, desembargador Newton Janke, recorreu ao artigo 27 do Código de Mineração para esclarecer que o titular de autorização de pesquisa poderá realizar seus estudos e suas obras desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos. "A legislação é, pois, clara em determinar a necessidade do pagamento prévio dos possíveis danos que possam ser causados ao proprietário do imóvel, segundo for estimado pericialmente à luz do plano de trabalhos de pesquisa", concluiu o magistrado. (AI 2004.031762-2).
O detentor de alvará de pesquisa mineral pagará previamente o valor dos danos e prejuízos causados por seus trabalhos, conforme o que for estimado pela perícia judicial. Portanto, a 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve decisão interlocutória da Comarca de Camboriú que impediu a entrada de um pesquisador em área de pesquisa naquele município. Em agravo de instrumento, o pesquisador alegou que a perícia deve ser posterior à realização da pesquisa, quando então será possível avaliar eventuais danos ou prejuízos causados. Porém, o relator do processo, desembargador Newton Janke, recorreu ao artigo 27 do Código de Mineração para esclarecer que o titular de autorização de pesquisa poderá realizar seus estudos e suas obras desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos. "A legislação é, pois, clara em determinar a necessidade do pagamento prévio dos possíveis danos que possam ser causados ao proprietário do imóvel, segundo for estimado pericialmente à luz do plano de trabalhos de pesquisa", concluiu o magistrado. (AI 2004.031762-2).
Há mesmo dano extrapatrimonial nesta situação ? ? ?
Uma outra questão que pode surgir é se a quatificação do prejuízo pode levar em contao grau de culpa em hipótese de manifesta responsabilidade objetiva ? ? ?
O Extra Hipermercados terá de pagar uma indenização de R$ 2 mil a um cliente que sofreu lesão em uma das pernas ao ser atingido por um carrinho de compras. Uma patinadora da loja colidiu com o carrinho, que foi lançado em direção ao cliente. A condenação por danos morais foi confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal em julgamento unânime. Para os juízes, houve ofensa à dignidade do consumidor, que sofreu dor física e constrangimento.
Segundo o autor do pedido de indenização, o acidente ocorreu no dia 2 de agosto de 2006, enquanto fazia compras em uma das lojas do Extra em Brasília. Na ação judicial, o hipermercado reconheceu que sua funcionária esbarrou no carrinho de compras causando lesão no cliente, mas argumentou que o fato não gera indenização por dano moral. Conforme prova colhida em audiência, a loja colocou à disposição do cliente a condução a um hospital, bem como curativo na ferida, mas ele recusou.
De acordo com a sentença do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, mantida pela 1ª Turma Recursal, a causa de pedir no que tange aos danos morais está demonstrada, visto que o cliente teve de interromper as suas compras em razão da conduta imprudente da patinadora, experimentando dor física e constrangimento, ante a sua exposição perante terceiros. Para o magistrado, é preciso que os funcionários do Extra transitem de forma cautelosa, a fim de evitar que seus clientes saiam feridos, chamando a atenção dos demais consumidores.
Ao fixar o valor dos danos morais, o juiz considerou o fato de o hipermercado ter oferecido prestação de socorro à vítima. O magistrado explica que o valor do dano moral deve ser fixado de modo a atingir as finalidades da reparação, observando-se também o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da eqüidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. (Proc. nº 2006.01.1.077356-8).
Segundo o autor do pedido de indenização, o acidente ocorreu no dia 2 de agosto de 2006, enquanto fazia compras em uma das lojas do Extra em Brasília. Na ação judicial, o hipermercado reconheceu que sua funcionária esbarrou no carrinho de compras causando lesão no cliente, mas argumentou que o fato não gera indenização por dano moral. Conforme prova colhida em audiência, a loja colocou à disposição do cliente a condução a um hospital, bem como curativo na ferida, mas ele recusou.
De acordo com a sentença do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, mantida pela 1ª Turma Recursal, a causa de pedir no que tange aos danos morais está demonstrada, visto que o cliente teve de interromper as suas compras em razão da conduta imprudente da patinadora, experimentando dor física e constrangimento, ante a sua exposição perante terceiros. Para o magistrado, é preciso que os funcionários do Extra transitem de forma cautelosa, a fim de evitar que seus clientes saiam feridos, chamando a atenção dos demais consumidores.
Ao fixar o valor dos danos morais, o juiz considerou o fato de o hipermercado ter oferecido prestação de socorro à vítima. O magistrado explica que o valor do dano moral deve ser fixado de modo a atingir as finalidades da reparação, observando-se também o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da eqüidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. (Proc. nº 2006.01.1.077356-8).
27 de mai. de 2008
Responsabilidade por fato da coisa
Hospital indenizará mulher que despencou de elevador .
Juiz determinou o pagamento de R$ 89 mil por entender que o acidente ocorreu devido à falta de conservação e manutenção do equipamento. Leia mais
Juiz determinou o pagamento de R$ 89 mil por entender que o acidente ocorreu devido à falta de conservação e manutenção do equipamento. Leia mais
Responsabilidade Civil do Estado: o resultado está correto; mas o fundamento seria a culpa ? ? ?
União terá que reparar por acidente em rodovia.
A União terá que indenizar, por danos materiais e morais, um marido que perdeu sua esposa e dois filhos em um acidente de automóvel, devido às más condições da BR 153. A decisão é da 6ª Turma do TRF1. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 70 mil. Já por danos materiais, ele irá ganhar pensão igual ao valor do salário que sua esposa recebia como funcionária do Estado, até a data que ela completaria 65 anos, mais um salário mínimo durante o tempo compreendido entre a idade em que os filhos teriam 16 anos até aquela em que completariam 25.O acidente ocorreu quando o carro que andava à frente da vítima precisou frear para tentar desviar de buracos presentes na rodovia. O autor também precisou reduzir a velocidade do seu carro, entretanto, um caminhão que vinha atrás não conseguiu parar, passando por cima do carro. O relator, desembargador Daniel Paes Ribeiro, entendeu que a vítima não possui culpa no acidente, como também não teria meios de evitá-lo. A culpa seria do Poder Público, a quem compete manter as rodovias sinalizadas e conservadas. O magistrado deferiu o pedido de indenização por danos materiais lembrando que em famílias menos abastadas os filhos costumam contribuir direta ou indiretamente para a formação do orçamento familiar. (Apelação Cível 1999.35.00.017139-6/GO)
A União terá que indenizar, por danos materiais e morais, um marido que perdeu sua esposa e dois filhos em um acidente de automóvel, devido às más condições da BR 153. A decisão é da 6ª Turma do TRF1. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 70 mil. Já por danos materiais, ele irá ganhar pensão igual ao valor do salário que sua esposa recebia como funcionária do Estado, até a data que ela completaria 65 anos, mais um salário mínimo durante o tempo compreendido entre a idade em que os filhos teriam 16 anos até aquela em que completariam 25.O acidente ocorreu quando o carro que andava à frente da vítima precisou frear para tentar desviar de buracos presentes na rodovia. O autor também precisou reduzir a velocidade do seu carro, entretanto, um caminhão que vinha atrás não conseguiu parar, passando por cima do carro. O relator, desembargador Daniel Paes Ribeiro, entendeu que a vítima não possui culpa no acidente, como também não teria meios de evitá-lo. A culpa seria do Poder Público, a quem compete manter as rodovias sinalizadas e conservadas. O magistrado deferiu o pedido de indenização por danos materiais lembrando que em famílias menos abastadas os filhos costumam contribuir direta ou indiretamente para a formação do orçamento familiar. (Apelação Cível 1999.35.00.017139-6/GO)
26 de mai. de 2008
Uma reflexão acerca da "infidelidade" masculina
A reflexão serve para fazer pensar que nem sempre ocorre aquilo que se quer ver.
É por essas e outras
Cuida a matéria em determinar se, tendo o devedor diversos imóveis, mas apenas um deles, onde reside, ser apto a garantir a execução, deve tal bem ser alcançado pela impenhorabilidade assegurada pela Lei n. 8.009/1990. Para a Min. Nancy Andrighi, a finalidade dessa lei não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas sim abrigar a família, evitando sua desarticulação. No caso, o devedor tem garantia de abrigo, pois é proprietário, entre outros bens e afora a casa onde reside, da integralidade de outros dois imóveis residenciais, recebidos por sucessão e gravados com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. O recorrente optou por não morar em nenhum deles, adquirindo outro bem, sem sequer registrá-lo em seu nome, que também pretende ver alcançado pela impenhorabilidade, enquanto seu credor amarga um crédito que ultrapassa um milhão de reais o qual não tem outros meios de ser satisfeito. Para a Min. Nancy Andrighi, tal pretensão fere qualquer senso de justiça e eqüidade, além de distorcer por completo os benefícios vislumbrados pela Lei n. 8.009/1990. Isso posto, a Turma, após a renovação do julgamento e por maioria, não conheceu do recurso, prevalecendo a possibilidade da penhora do imóvel residencial como decidido no TJ. REsp 831.811-SP, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2008.
23 de mai. de 2008
Essa é sensacional
Operador de câmera será indenizado por ser alvo freqüente de piadas por apresentadora.
A 1ª Turma do TST rejeitou recurso da RedeTV! (TV Ômega) contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um operador de TV do programa "Noite Afora" que era alvo de piadas veiculadas em rede nacional. A Turma considerou grave o dano causado ao operador – apelidado de "Todinho" ou "Nescauzinho" porque, segundo a apresentadora do programa, Monique Evans, "é marronzinho e tem um canudinho pequenininho" - e manteve a condenação, no valor de R$ 5 mil. O operador foi contratado em 1999 e demitido em 2003. Em abril de 2002, passou a trabalhar na gravação do programa "Noite Afora", que ia ao ar de madrugada. Na inicial da ação trabalhista, explicou que o programa tinha "grande apelo erótico, com entrevistas relacionadas a sexo e fantasias eróticas, desfile de lingerie e roupas íntimas, strip teases e exposição de objetos sexuais. Ainda de acordo com o operador, a apresentadora passou a usar os funcionários da equipe de gravação nas suas brincadeiras durante o programa. Além de ser alvo de piadas, era levado a participar de quadros "com modelos seminuas". Informou que, sob pena de demissão, foi pressionado a assinar termo que autorizava a apresentadora a fazer qualquer tipo de "brincadeira" durante as gravações e exibi-las no programa. Esses fatos, alegou, causaram grave crise em seu casamento e em suas relações familiares. Religioso e freqüentador da paróquia de sua vizinhança, o operador afirmou que "a imagem de homem sério e respeitado que sempre teve junto aos seus começou a desmoronar", e que alguns amigos e parentes se afastaram, "envergonhados de estarem próximos a uma pessoa ligada à luxúria". A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Barueri (SP) condenou a TV Ômega a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) – que, em seguida, negou seguimento a recurso de revista da empresa. No agravo de instrumento ao TST, a TV Ômega sustentou que, de acordo com as testemunhas ouvidas no processo, o operador não se sentiria ofendido com os apelidos, pelo qual já seria conhecido antes de aparecer no programa. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o TRT julgou comprovado o constrangimento público do empregado, não contestado pela empresa, "devido ao tratamento depreciativo que lhe dava a apresentadora ao referir-se à sua cor e a seu órgão sexual". (AIRR 563/2004-201-02-40.6).
A 1ª Turma do TST rejeitou recurso da RedeTV! (TV Ômega) contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um operador de TV do programa "Noite Afora" que era alvo de piadas veiculadas em rede nacional. A Turma considerou grave o dano causado ao operador – apelidado de "Todinho" ou "Nescauzinho" porque, segundo a apresentadora do programa, Monique Evans, "é marronzinho e tem um canudinho pequenininho" - e manteve a condenação, no valor de R$ 5 mil. O operador foi contratado em 1999 e demitido em 2003. Em abril de 2002, passou a trabalhar na gravação do programa "Noite Afora", que ia ao ar de madrugada. Na inicial da ação trabalhista, explicou que o programa tinha "grande apelo erótico, com entrevistas relacionadas a sexo e fantasias eróticas, desfile de lingerie e roupas íntimas, strip teases e exposição de objetos sexuais. Ainda de acordo com o operador, a apresentadora passou a usar os funcionários da equipe de gravação nas suas brincadeiras durante o programa. Além de ser alvo de piadas, era levado a participar de quadros "com modelos seminuas". Informou que, sob pena de demissão, foi pressionado a assinar termo que autorizava a apresentadora a fazer qualquer tipo de "brincadeira" durante as gravações e exibi-las no programa. Esses fatos, alegou, causaram grave crise em seu casamento e em suas relações familiares. Religioso e freqüentador da paróquia de sua vizinhança, o operador afirmou que "a imagem de homem sério e respeitado que sempre teve junto aos seus começou a desmoronar", e que alguns amigos e parentes se afastaram, "envergonhados de estarem próximos a uma pessoa ligada à luxúria". A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Barueri (SP) condenou a TV Ômega a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) – que, em seguida, negou seguimento a recurso de revista da empresa. No agravo de instrumento ao TST, a TV Ômega sustentou que, de acordo com as testemunhas ouvidas no processo, o operador não se sentiria ofendido com os apelidos, pelo qual já seria conhecido antes de aparecer no programa. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o TRT julgou comprovado o constrangimento público do empregado, não contestado pela empresa, "devido ao tratamento depreciativo que lhe dava a apresentadora ao referir-se à sua cor e a seu órgão sexual". (AIRR 563/2004-201-02-40.6).
Alimentos entre cônjuges e manutenção do status social
Majorado valor de pensão a fim de manter o padrão de vida a que ex-mulher estava acostumada.
A 5ª Câmara Cível do TJMT majorou de 15% para 25% do rendimento líquido o valor da pensão que um ex-marido terá que pagar para sua ex-mulher. No caso, foi levado em consideração o valor que ele recebe como aposentadoria, chegando-se à conclusão de que o ex-esposo tem condições para arcar com os alimentos durante a fase preambular a fim de que a ex-mulher mantenha o padrão de vida a que estava acostumada. Ela requeria, na verdade, 50% do rendimento líquido do ex-marido. Alegou que o valor determinado inicialmente, 15%, era irrisório, não condizendo com a realidade demonstrada nos autos. Além disso, estariam presentes todos os requisitos da necessidade versus possibilidade para majorar o valor. A autora explicou que sempre trabalhou no lar, dedicando-se ao marido e aos filhos. Com a separação, não possui rendimentos para se manter e aos filhos que, apesar de maiores, não possuem verba própria. O relator, Carlos Alberto Alves da Rocha, explicou que, apesar dos 15% não configurarem valor irrisório, ficaram entendidas as alegações da autora quanto à situação financeira que gozava o casal. Acabou sendo levado em consideração o disposto no art. 1.566 do CC, onde está disposto que "são deveres de ambos os cônjuges: fidelidade recíproca; vida em comum, no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos". (Recurso de Agravo de Instrumento nº. 96106/2007).
A 5ª Câmara Cível do TJMT majorou de 15% para 25% do rendimento líquido o valor da pensão que um ex-marido terá que pagar para sua ex-mulher. No caso, foi levado em consideração o valor que ele recebe como aposentadoria, chegando-se à conclusão de que o ex-esposo tem condições para arcar com os alimentos durante a fase preambular a fim de que a ex-mulher mantenha o padrão de vida a que estava acostumada. Ela requeria, na verdade, 50% do rendimento líquido do ex-marido. Alegou que o valor determinado inicialmente, 15%, era irrisório, não condizendo com a realidade demonstrada nos autos. Além disso, estariam presentes todos os requisitos da necessidade versus possibilidade para majorar o valor. A autora explicou que sempre trabalhou no lar, dedicando-se ao marido e aos filhos. Com a separação, não possui rendimentos para se manter e aos filhos que, apesar de maiores, não possuem verba própria. O relator, Carlos Alberto Alves da Rocha, explicou que, apesar dos 15% não configurarem valor irrisório, ficaram entendidas as alegações da autora quanto à situação financeira que gozava o casal. Acabou sendo levado em consideração o disposto no art. 1.566 do CC, onde está disposto que "são deveres de ambos os cônjuges: fidelidade recíproca; vida em comum, no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos". (Recurso de Agravo de Instrumento nº. 96106/2007).
Transfusão sangüínea e ponderação de princípios
Paciente tem o direito de recusar transfusão de sangue.
A 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte (MG) indeferiu um pedido de alvará feito pelo Hospital Odilon Behrens, requerendo autorização para proceder a transfusão de sangue em uma paciente da religião Testemunhas de Jeová. O juiz Renato Luís Dresch considerou que o pedido envolve valores constitucionais que necessitam de avaliação prudente, sob pena de institucionalizar-se uma relação ditatorial entre o Estado e o cidadão. Salientou que as Testemunhas de Jeová não se recusam a submeter-se a todo e qualquer outro tratamento clínico, desde que não envolva a transfusão e, especialmente, quando existem outras formas alternativas de tratamento. A paciente, por motivos religiosos, não aceitou a transfusão, mesmo ciente do risco de morte. O hospital salientou que os profissionais não podem ficar inertes diante do risco de morte, pois, após passar por uma cirurgia, a religiosa apresentava queda progressiva de hemoglobina. Para o magistrado, as autoridades públicas e o médico têm o poder e o dever de salvar a vida da paciente, desde que ela autorize ou não tenha condições de manifestar oposição.
A 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte (MG) indeferiu um pedido de alvará feito pelo Hospital Odilon Behrens, requerendo autorização para proceder a transfusão de sangue em uma paciente da religião Testemunhas de Jeová. O juiz Renato Luís Dresch considerou que o pedido envolve valores constitucionais que necessitam de avaliação prudente, sob pena de institucionalizar-se uma relação ditatorial entre o Estado e o cidadão. Salientou que as Testemunhas de Jeová não se recusam a submeter-se a todo e qualquer outro tratamento clínico, desde que não envolva a transfusão e, especialmente, quando existem outras formas alternativas de tratamento. A paciente, por motivos religiosos, não aceitou a transfusão, mesmo ciente do risco de morte. O hospital salientou que os profissionais não podem ficar inertes diante do risco de morte, pois, após passar por uma cirurgia, a religiosa apresentava queda progressiva de hemoglobina. Para o magistrado, as autoridades públicas e o médico têm o poder e o dever de salvar a vida da paciente, desde que ela autorize ou não tenha condições de manifestar oposição.
"Entretanto, estando a paciente consciente, e apresentando de forma lúcida a recusa, não pode o Estado impor-lhe obediência, já que isso poderia violar o seu estado de consciência e a própria dignidade da pessoa humana", ponderou. No seu entendimento, resguardar o direito à vida implica, também, "em preservar os valores morais, espirituais e psicológicos". Esclareceu que o direito à vida está assegurado na Constituição Federal, de modo que não é lícito à parte atentar contra a própria vida. Porém, em seu art. 5º, inciso IV, está assegurada, também, a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, garantindo o livre exercício dos cultos religiosos. O juiz ainda salientou que o recebimento do sangue pelo seguidor da corrente religiosa "o torna excluído do grupo social de seus pares e gera conflito de natureza familiar, que acaba por tornar inaceitável a convivência entre seus integrantes". Por estas razões e pela informação de que a paciente está em absoluto estado de consciência, o juiz não autorizou a realização da transfusão, que está sendo recusada em razão de fundamento religioso. "Desta forma, tratando-se de pessoa que tem condições de discernir os efeitos da sua conduta, não se lhe pode obrigar a receber a transfusão", concluiu o juiz. Essa decisão está sujeita a recurso. (Proc. nº 024.08.997938-9).
21 de mai. de 2008
Vivendo o Derecho chileno
Tomo a liberdade de compartilhar com os leitores alguns agradáveis momentos que passamos conhecendo o Direito chileno: livrarias, a Faculdade de Direito da Universidade do Chile e as Cortes de Justiça.
Consumidor recebe seguro, mesmo inadimplente
Julgamento do TJMG entendeu que seguradora de veículo tem o dever de cobrir o desfalque patrimonial do segurado, mesmo com atraso no pagamento da parcela do mês do sinistro. Leia mais
Responsabilidade do transportador
Empresa de transporte coletivo é condenada a indenizar passageira que perdeu a perna ao tentar subir em ônibus. O motorista da transportadora teria perdido a paciência porque passageiros demoravam a subir no veículo. O TJDFT dispensou discussões sobre culpa e destacou que a responsabilidade objetiva decorre do tipo de atividade exercida pelas prestadoras de serviço público. Leia mais
Leitura recomendada

GM condenada em danos morais por carro zero problemático
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do Desembargador José Mazoni Ferreira, condenou a fabricante de automóveis General Motors do Brasil ao pagamento de R$ 10 mil por reparação moral em benefício de Rafael Martins, devido a defeitos de fabricação de veículo zero quilômetro da empresa. Segundo os autos, Martins adquiriu o carro em 23 de novembro de 2001 e após quatro dias, já percebeu defeitos na suspensão dianteira, na bomba de combustível e na bateria, além de problemas na pintura do painel e manchas no acabamento das portas. A partir daí, foram dez meses de idas à concessionária autorizada, confirmadas pela ré, para solucionar os problemas do veículo. A General Motors, entretanto, alegou que os defeitos foram causados exclusivamente pela adulteração das características originais do veículo e pela má instalação de acessórios. Frisou, ainda, a inexistência de dano moral passível de indenização. Quanto à alegação da ré, o relator do processo garantiu que não há nos autos provas satisfatórias e que tanto os defeitos quanto os consertos foram comprovados pela empresa fabricante. "O dano suportado pelo autor, na hipótese, é presumido, já que uma pessoa que realiza negócio deste porte, não pode ficar satisfeito com os problemas apresentados num veículo zero-quilômetro. É necessário registrar que o autor, por inúmeras vezes, teve que deixar de utilizar o carro porque este estava na oficina para reparos", concluiu o magistrado. A concessionária Santa Fé Veículos Ltda. estava inicialmente como ré, mas em 1º grau foi excluída da lide, com a concordância das partes. A empresa ainda pode recorrer da decisão junto aos tribunais superiores.
Fonte: TJSC.
Situação de tripla cumulação de danos
A Turma reiterou a tese jurisprudencial da cumulação dos danos moral e estético (art. 1538 do CC/1916). Quanto aos honorários arbitrados, é incabível a redução da verba honorária (art. 20, § 3º, do CPC), cabendo a constituição de capital para pagar as prestações vincendas. Outrossim, razoável a pensão fixada em favor de uma das vítimas, a que mais sofreu com o atropelamento provocado pelo veículo da transportadora, concedendo-se-lhe a pensão vitalícia, fixada em um salário mínimo, independente de não exercer ainda atividade remunerada à data do acidente, pois as lesões sofridas causaram-lhe incapacidade laboral irreversível. Na hipótese, é favorável à recorrente apenas o provimento quanto à incidência dos juros de mora a partir do evento danoso. Precedentes citados: REsp 595.789-MG, DJ 6/3/2006; REsp 126.798-MG, DJ 4/2/2002; REsp 899.869-MG, DJ 26/3/2007; REsp 737.708-CE, DJ 13/8/2007; AgRg no REsp 977.656-RS, DJ 6/11/2007; EREsp 109.675-RJ, DJ 29/4/2002; REsp 687.567-RS, DJ 13/3/2006, e REsp 416.846-SP, DJ 7/4/2003. REsp 519.258-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/5/2008.
O STJ e a proteção do aderente
A Turma reiterou que é cabível, em exceção de pré-executividade, pela aplicação das Súmulas ns. 286 e 300 do STJ, a revisão de cláusulas contratuais para aferir a abusividade e o anatocismo de juros cobrados pelas instituições financeiras. Consabidamente, tais financeiras utilizam-se da Lei de Usura e da capitalização ao firmar com os clientes contratos originários que posteriormente ensejam contratos particulares e renegociação de dívida, malgrado conter vícios flagrantes. No caso, a execução funda-se em um instrumento de consolidação do débito mediante termo aditivo ao contrato (CPC, art. 858, II) e não no próprio contrato de abertura de crédito, o qual, nem por isso, perde a sua natureza de título executivo. Precedente citado: REsp 132.565-RS, DJ 12/2/2001. REsp 475.632-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/5/2008.
A prisão civil em declínio
O credor não diligenciou registrar a penhora (art. 659, § 4º, do CPC), daí que não pode pedir a prisão civil com fundamento na infidelidade do depositário judicial (proprietário) do bem imóvel (art. 666, II, do CPC). Antes da Lei n. 8.953/1994, a alienação do imóvel depositado judicialmente tinha-se por ineficaz relativamente à execução, daí que sem necessidade a prisão civil. Após essa lei, a alienação pode ser eficaz na falta de registro da penhora, mas a prisão civil do depositário judicial não pode ser aplicada como pena, visto que é ineficiente como coerção para volver o bem em disponível ao juízo. Portanto, para prevenir essa infidelidade, diante do regime atual, há que se diligenciar o registro da penhora. Anotou-se que, a muitos doutrinadores parece inconciliável o depósito judicial de imóvel com o próprio conceito de depósito. Precedente citado: REsp 186. 633-MS, DJ 1º/3/1999. HC 99.346-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 6/5/2008.
Direito Sucessório e conservação do negócio jurídico
As partes, quando do falecimento do de cujus (pai e marido) e da abertura do inventário, entenderam firmar um contrato particular sobre a cessão de direitos dos filhos para a mãe, além da promessa de doação quanto a todos os bens da viúva meeira, como forma de viabilizar a partilha. Alega-se desobedecida a necessária forma pública, contratada a proibida herança de pessoa viva com o uso de indevida promessa de doação, além de existir coação em sua celebração. Nesta instância especial, diante dessas peculiaridades, o Min. Relator reconheceu a eficácia do instrumento particular para a comprovação do negócio entabulado. O Min. Ari Pargendler, em seu voto-vista, ao acompanhá-lo, aduziu que a promessa, no caso, caracterizar-se-ia como uma condição do negócio, não seria apenas mera liberalidade. Já o voto-vista da Min. Nancy Andrighi, também conforme com o do Relator, afastou da cessão dos direitos hereditários a possibilidade de se aventar renúncia e ressaltou que, apesar de consumada em instrumento particular, essa manifestação dos herdeiros recebeu a homologação do juízo mediante termo próprio lavrado nos autos: mesmo inquinada de nula a posterior promessa de doação, permaneceria íntegra a cessão; quisessem desconstituir a partilha, deveriam pautar-se pelo disposto no art. 1.030 do CPC. No que toca à promessa de doação, a Min. Nancy Andrighi firmou não haver interesse dos recorrentes, pois, mesmo que anulada, a viúva meeira poderia, independentemente de promessa, doar a seus filhos o patrimônio amealhado nos mesmos termos do acordo que se quer invalidar. Anotou, também, não haver prejuízo à legítima dos herdeiros necessários, o que afasta a violação do art. 1.176 do CC/1916. Quanto à alegação de uma das rés de que estaria no pólo errado da ação, para a Ministra, aquele que inicialmente se coloca totalmente contra as pretensões do autor não pode, simplesmente, no curso da ação, advogar em prol do demandante contra os demais; poderia, quando muito, abster-se de litigar e reconhecer a procedência do pedido, sem pretender transferir-se para o pólo ativo. REsp 853.133-SC, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgado em 6/5/2008.
15 de mai. de 2008
14 de mai. de 2008
Dano extrapatrimonial coletivo
Degradação ambiental resulta em dano moral coletivo.
TJSC condenou empresa e geólogo ao pagamento de R$ 10 mil de reparação. Para o relator, a tese de caso fortuito defendida pelos réus não os exime da responsabilidade pelo ocorrido.
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TJSC condenou empresa e geólogo ao pagamento de R$ 10 mil de reparação. Para o relator, a tese de caso fortuito defendida pelos réus não os exime da responsabilidade pelo ocorrido.
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E agora: é ele ou ela ? ? ?
Transexual é autorizado a mudar de sexo e nome. Juiz fluminense fundamentou sua decisão em casos semelhantes registrados no Rio Grande do Sul. Leia mais
Indago o leitor à refletir sobre o assunto e a se questionar se o que importa é de fato o sexo biológico ou o psicológico ? ? ?
Propaganda enganosa a cliente gera reparação de banco.
Instituição financeira foi condenada a pagar reparação de R$ 6 mil por danos morais ao autor. Para a juíza, as publicidades com informações inverídicas devem ser combatidas. Leia mais
Abuso de direito e violação da intimidade
A exigência indevida de um atestado médico levou a Gol Transportes Aéreos à condenação por danos morais. Ao ser informada de que a criança que pretendia embarcar tinha sofrido problema gastrointestinal e obtido alta médica no dia da viagem, a companhia aérea exigiu que ela fosse atendida por médicos da Infraero para atestarem o seu estado de saúde. A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou a sentença que condenou a Gol a pagar para a criança e seu pai R$ 5 mil de indenização para cada um. Para os julgadores, a exigência desmedida da empresa causou danos morais aos autores da ação judicial. O julgamento foi unânime.
Segundo o pai da menina, os atendentes da companhia aérea alegaram que a criança só poderia embarcar com a apresentação do atestado médico porque não sabiam qual doença ela tinha e, portanto, não colocariam em risco a saúde dos demais passageiros. O pai afirma que as alegações foram ditas em alto tom de voz, na frente de outros passageiros, causando grande constrangimento para ele e sua filha. E mesmo o médico tendo examinado a criança e autorizado verbalmente o seu embarque, continuaram exigindo o atestado por escrito. O pai diz que a menina ficou visivelmente nervosa com a atitude dos funcionários da empresa.
A Gol afirma não ter criado qualquer empecilho para o embarque dos autores do pedido de indenização, que chegaram ao destino no horário determinado. Alega que a exigência do atestado médico para o embarque de uma das passageiras – que estava acompanhada do pai, também autor da ação judicial, da mãe e da irmã – é imposição legal, tendo em vista as condições de saúde por ela apresentadas. Porém, para o juiz da 9ª Vara Cível de Brasília, cuja sentença foi confirmada em segunda instância, os autores foram tratados de forma desarrazoada pela atendente da empresa aérea, que teria feito exigências desmedidas.
O juiz afirma que na declaração apresentada pelo médico no aeroporto consta que a criança tinha plenas condições de seguir viagem, tendo tal situação sido afirmada pelo próprio médico diretamente à atendente da Gol. Além disso, tendo o pai apresentado documentos nos quais consta que a criança teve alta médica, não haveria razão para insistir na apresentação de atestado escrito pelo médico de plantão no aeroporto e nem para que se suspeitasse que a menina estava acometida de alguma doença contagiosa. “Até porque o médico que deu alta para a criança não agiria de forma tão negligente”, completa.
De acordo com o magistrado, analisando as provas apresentadas, verifica-se que a empregada da ré agiu com abuso de direito, conforme ressaltado em parecer do Ministério Público. No seu entendimento, seguido pelos desembargadores da 1ª Turma Cível, a atendente da Gol agiu com despreparo e de forma desmedida, causando abalo aos direitos personalíssimos dos autores da ação judicial. Conforme o juiz, ficou claro que a atitude da atendente da empresa assustou a criança, além de ter deixado o pai da menina aflito com a situação a que estava sendo submetido na frente de outras pessoas.
Segundo o pai da menina, os atendentes da companhia aérea alegaram que a criança só poderia embarcar com a apresentação do atestado médico porque não sabiam qual doença ela tinha e, portanto, não colocariam em risco a saúde dos demais passageiros. O pai afirma que as alegações foram ditas em alto tom de voz, na frente de outros passageiros, causando grande constrangimento para ele e sua filha. E mesmo o médico tendo examinado a criança e autorizado verbalmente o seu embarque, continuaram exigindo o atestado por escrito. O pai diz que a menina ficou visivelmente nervosa com a atitude dos funcionários da empresa.
A Gol afirma não ter criado qualquer empecilho para o embarque dos autores do pedido de indenização, que chegaram ao destino no horário determinado. Alega que a exigência do atestado médico para o embarque de uma das passageiras – que estava acompanhada do pai, também autor da ação judicial, da mãe e da irmã – é imposição legal, tendo em vista as condições de saúde por ela apresentadas. Porém, para o juiz da 9ª Vara Cível de Brasília, cuja sentença foi confirmada em segunda instância, os autores foram tratados de forma desarrazoada pela atendente da empresa aérea, que teria feito exigências desmedidas.
O juiz afirma que na declaração apresentada pelo médico no aeroporto consta que a criança tinha plenas condições de seguir viagem, tendo tal situação sido afirmada pelo próprio médico diretamente à atendente da Gol. Além disso, tendo o pai apresentado documentos nos quais consta que a criança teve alta médica, não haveria razão para insistir na apresentação de atestado escrito pelo médico de plantão no aeroporto e nem para que se suspeitasse que a menina estava acometida de alguma doença contagiosa. “Até porque o médico que deu alta para a criança não agiria de forma tão negligente”, completa.
De acordo com o magistrado, analisando as provas apresentadas, verifica-se que a empregada da ré agiu com abuso de direito, conforme ressaltado em parecer do Ministério Público. No seu entendimento, seguido pelos desembargadores da 1ª Turma Cível, a atendente da Gol agiu com despreparo e de forma desmedida, causando abalo aos direitos personalíssimos dos autores da ação judicial. Conforme o juiz, ficou claro que a atitude da atendente da empresa assustou a criança, além de ter deixado o pai da menina aflito com a situação a que estava sendo submetido na frente de outras pessoas.
Uma questão de direito à saúde e de respeito à confiança do vulnerável
A Unimed Rondônia terá de autorizar todos os procedimentos necessários para a cirurgia de redução de estômago (cirurgia bariátrica) de um paciente com obesidade mórbida, independentemente o período de carência. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cooperativa médica tentava suspender a determinação da Justiça do Estado, mas o pedido foi negado pela Quarta Turma.
De acordo com o relator, Ministro Fernando Gonçalves, analisar a questão envolveria reexame de prova, o que não é possível ao STJ. A Unimed-RO alega que, além de não se tratar de cirurgia de urgência e emergência, a doença seria preexistente. A Justiça de Rondônia, nas duas instâncias, entendeu que a cirurgia deveria ser realizada por haver risco de morte comprovado ao paciente obeso. Já a alegação de doença preexistente foi considerada infundada, uma vez não ter sido juntado ao processo qualquer laudo pericial.
Conforme documentos constantes do processo, o paciente, um representante comercial, à época dos exames para a cirurgia, media 1,72 metro e cerca de 144 quilos. Ele aderiu ao plano de saúde oferecido pela Unimed-RO em 22 de junho de 2006. O prazo de carência do contrato é de dois anos. No entanto, o paciente tenta, há mais de um ano, submeter-se à cirurgia, indicada por seu médico após vários tratamentos contra a obesidade, todos sem sucesso.
Ante a negativa da Unimed RO de autorizar a cirurgia, o paciente ingressou com ação judicial para determinar à cooperativa a obrigação de fazer. Pediu, também, indenização por danos morais por supostos desgastes emocionais relacionados ao caso.
Liminarmente, em junho de 2007, o juízo de primeiro grau em Porto Velho (RO) concedeu liminar, determinando que a Unimed-RO autorizasse o procedimento independentemente do período de carência, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 15 mil. A cooperativa recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a determinação e negou seguimento ao recurso especial para o STJ.
Foi então que a Unimed-RO recorreu diretamente ao STJ, por meio de uma medida cautelar, com a intenção de não só ter admitido o recurso especial, como de suspensão da obrigação de autorizar a cirurgia. Esse pedido foi negado pelo Ministro Fernando Gonçalves e referendado pela Quarta Turma.
De acordo com o relator, Ministro Fernando Gonçalves, analisar a questão envolveria reexame de prova, o que não é possível ao STJ. A Unimed-RO alega que, além de não se tratar de cirurgia de urgência e emergência, a doença seria preexistente. A Justiça de Rondônia, nas duas instâncias, entendeu que a cirurgia deveria ser realizada por haver risco de morte comprovado ao paciente obeso. Já a alegação de doença preexistente foi considerada infundada, uma vez não ter sido juntado ao processo qualquer laudo pericial.
Conforme documentos constantes do processo, o paciente, um representante comercial, à época dos exames para a cirurgia, media 1,72 metro e cerca de 144 quilos. Ele aderiu ao plano de saúde oferecido pela Unimed-RO em 22 de junho de 2006. O prazo de carência do contrato é de dois anos. No entanto, o paciente tenta, há mais de um ano, submeter-se à cirurgia, indicada por seu médico após vários tratamentos contra a obesidade, todos sem sucesso.
Ante a negativa da Unimed RO de autorizar a cirurgia, o paciente ingressou com ação judicial para determinar à cooperativa a obrigação de fazer. Pediu, também, indenização por danos morais por supostos desgastes emocionais relacionados ao caso.
Liminarmente, em junho de 2007, o juízo de primeiro grau em Porto Velho (RO) concedeu liminar, determinando que a Unimed-RO autorizasse o procedimento independentemente do período de carência, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 15 mil. A cooperativa recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a determinação e negou seguimento ao recurso especial para o STJ.
Foi então que a Unimed-RO recorreu diretamente ao STJ, por meio de uma medida cautelar, com a intenção de não só ter admitido o recurso especial, como de suspensão da obrigação de autorizar a cirurgia. Esse pedido foi negado pelo Ministro Fernando Gonçalves e referendado pela Quarta Turma.
13 de mai. de 2008
Um problema mais frequente do que se imagina
Danos causados por escavações para construção de shopping geram reparações.
Idosa, a autora da ação, foi obrigada a desocupar seu imóvel por causa dos problemas causados pelas obras da empresa ré em torno de seu apartamento. O TJRS destacou que, para a moradora, a saída de sua residência lhe causou desgaste emocional, cabendo o pagamento por dano moral. Leia mais
Idosa, a autora da ação, foi obrigada a desocupar seu imóvel por causa dos problemas causados pelas obras da empresa ré em torno de seu apartamento. O TJRS destacou que, para a moradora, a saída de sua residência lhe causou desgaste emocional, cabendo o pagamento por dano moral. Leia mais
Ai que dor ! ! !
Dentista terá que reparar paciente por extração desnecessária de um dos dentes.
Por erro cometido durante um tratamento bucal, profissional foi condenado ao pagamento de R$ 20,8 mil pelos danos causados ao autor. Leia mais
Por erro cometido durante um tratamento bucal, profissional foi condenado ao pagamento de R$ 20,8 mil pelos danos causados ao autor. Leia mais
Outro argumento seria de que o prazo é fixado em lei em favor do consumidor
TJRS determina que rede de lojas troque mercadorias defeituosas.
As Lojas Colombo S.A. devem efetuar a troca imediata de produtos que apresentem vício que comprometam sua utilização. Também os casos em que foram entregues mercadorias diferentes das adquiridas pelos consumidores devem ser corrigidos prontamente. A decisão é do juiz Roberto Carvalho Fraga, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, ao deferir liminar em ação civil pública proposta pelo MP. O magistrado fixou multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento, sob a fiscalização do autor.
As Lojas Colombo S.A. devem efetuar a troca imediata de produtos que apresentem vício que comprometam sua utilização. Também os casos em que foram entregues mercadorias diferentes das adquiridas pelos consumidores devem ser corrigidos prontamente. A decisão é do juiz Roberto Carvalho Fraga, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, ao deferir liminar em ação civil pública proposta pelo MP. O magistrado fixou multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento, sob a fiscalização do autor.
O MP alegou que a empresa adota como prática enviar à assistência técnica produtos que apresentam problemas, além de se recusar a trocar os entregues errados. Dentre as reclamações apresentadas, estão aparelhos telefônicos que não funcionam, de ar-condicionado com botão quebrado, máquina de lavar com tanque partido e cozinha recebida diferente da escolhida.
O magistrado avaliou que, na ação presente, é coerente o pedido de liminar a fim de coibir, de forma imediata, práticas abusivas que contrariam o Código de Defesa do Consumidor. "São casos em que há nítido comprometimento das funções essenciais do produto, ou nítido equívoco na hora da entrega" observou. Ressaltou ainda a importância de conter ações em que os interesses de uma coletividade de consumidores está sendo atingida. Dessa forma, deferiu a tutela antecipada para determinar que os consumidores possam solicitar a substituição, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço de mercadorias viciadas compradas na empresa sem necessidade de encaminhamento prévio à assistência técnica, dentro do que prevê o Código de Defesa do Consumidor. O magistrado também inverteu o ônus da prova, que deverá ser efetuada pela empresa, em seu favor. A ação civil pública prossegue em primeira instância. A decisão é passível de recurso. (Proc. n° 10800113728-8).
12 de mai. de 2008
9 de mai. de 2008
Saúde: dever do Estado
Determinada a realização gratuita de cirurgia para redução de estômago.
No entendimento do TJRS, o Estado tem a obrigação de proceder com a operação para que não haja agravamento da moléstia em decorrência de obesidade mórbida.
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No entendimento do TJRS, o Estado tem a obrigação de proceder com a operação para que não haja agravamento da moléstia em decorrência de obesidade mórbida.
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8 de mai. de 2008
Bancos proibidos de cobrar taxa para emissão de boletos
O Juiz Aureliano Albuquerque de Amorim, da 4ª Vara Cível de Goiânia, concedeu liminar ao Instituto de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (IDCC) e proibiu os Bancos do Brasil, Finasa, Santander, Itaú e ABN Amro Real de cobrar taxas para emissão de boletos de pagamento ou carnê. As instituições têm 30 dias para cumprir a liminar e, a partir de então, poderão pagar multa de 500 reais para cada consumidor que sofra a cobrança.
A medida foi requerida pelo IDCC em ação civil pública na qual alegou que a cobrança não tem previsão legal e, portanto, é lesiva aos direitos do consumidor. Ao analisar o pedido, o juiz lembrou julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) que de fato consideram abusivas cláusulas de contratos bancários que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação para com a instituição com a qual contraiu financiamento.
Com relação à urgência da concessão da liminar, o magistrado ponderou: “São milhares, talvez milhões os consumidores de contratos bancários de financiamento. A cobrança de valores, ainda que pequenos, mas multiplicados pelos inúmeros pagantes, gera vultosa quantia, a qual resta de difícil ou praticamente impossível devolução, posto que os custos para isso seriam superiores aos valores que cada consumidor teria direito.”
A medida foi requerida pelo IDCC em ação civil pública na qual alegou que a cobrança não tem previsão legal e, portanto, é lesiva aos direitos do consumidor. Ao analisar o pedido, o juiz lembrou julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) que de fato consideram abusivas cláusulas de contratos bancários que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação para com a instituição com a qual contraiu financiamento.
Com relação à urgência da concessão da liminar, o magistrado ponderou: “São milhares, talvez milhões os consumidores de contratos bancários de financiamento. A cobrança de valores, ainda que pequenos, mas multiplicados pelos inúmeros pagantes, gera vultosa quantia, a qual resta de difícil ou praticamente impossível devolução, posto que os custos para isso seriam superiores aos valores que cada consumidor teria direito.”
Prescrição e responsabilidade negocial
Agradeço aqui a minha cara aluna Caroline Soldatelli pelo envio deste interessante julgado sobre a não aplicação do prazo prescricional trienal do Art. 206, parágrafo 3º, do Código Civil, para extinguir pretensão ao crédito representado e título de crédito.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Omar Mohamad Ali Tomalih em desfavor de Patrício Paveck Sanchez. Alegou que o réu é devedor da quantia de 1.154,73, representada no cheque emitido em 30/09/1999, requerendo a procedência para o fim de condená-lo ao pagamento.
Frustrada a tentativa de conciliação, em razão da ausência do réu, o juiz leigo opinou pela aplicação da pena de revelia. Sobreveio decisão que, declarando a prescrição com fundamento no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, julgou extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil (fl. 22). Inconformado, o autor, em sede recursal, busca a reforma do decisum. É o relatório.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação, impondo-se desde logo o julgamento do meritum causae. Razão assiste ao recorrente. O prazo de três anos de que trata o art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, também previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, refere-se ao prazo para a propositura da ação de execução fundada em título executivo extrajudicial não regulado por legislação específica, o que não é o caso do cheque. Nos temos do art. 59 da Lei nº 7.357/85, prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução do título. Prescrita a ação executiva, a Lei do Cheque, visando o adimplemento do débito, concede ao credor o direito de ajuizar, em dois anos, a ação de locupletamento prevista no art. 61. Superados os dois anos, a pretensão de satisfação do crédito encontra amparo na ação ordinária de cobrança, via eleita pelo autor no caso em exame.
O cheque alcançado pela prescrição da ação executiva apenas está destituído das características cambiariformes que lhe eram inerentes, não mais incidindo na espécie a Lei nº 7.357/85 e a legislação aplicável aos títulos de crédito, todavia, constitui-se em forte indício de prova escrita da existência de dívida, estando apto a instruir o feito ordinário.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Omar Mohamad Ali Tomalih em desfavor de Patrício Paveck Sanchez. Alegou que o réu é devedor da quantia de 1.154,73, representada no cheque emitido em 30/09/1999, requerendo a procedência para o fim de condená-lo ao pagamento.
Frustrada a tentativa de conciliação, em razão da ausência do réu, o juiz leigo opinou pela aplicação da pena de revelia. Sobreveio decisão que, declarando a prescrição com fundamento no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, julgou extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil (fl. 22). Inconformado, o autor, em sede recursal, busca a reforma do decisum. É o relatório.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação, impondo-se desde logo o julgamento do meritum causae. Razão assiste ao recorrente. O prazo de três anos de que trata o art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, também previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, refere-se ao prazo para a propositura da ação de execução fundada em título executivo extrajudicial não regulado por legislação específica, o que não é o caso do cheque. Nos temos do art. 59 da Lei nº 7.357/85, prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução do título. Prescrita a ação executiva, a Lei do Cheque, visando o adimplemento do débito, concede ao credor o direito de ajuizar, em dois anos, a ação de locupletamento prevista no art. 61. Superados os dois anos, a pretensão de satisfação do crédito encontra amparo na ação ordinária de cobrança, via eleita pelo autor no caso em exame.
O cheque alcançado pela prescrição da ação executiva apenas está destituído das características cambiariformes que lhe eram inerentes, não mais incidindo na espécie a Lei nº 7.357/85 e a legislação aplicável aos títulos de crédito, todavia, constitui-se em forte indício de prova escrita da existência de dívida, estando apto a instruir o feito ordinário.
Quanto ao prazo em que prescreve a ação ordinária de cobrança não há unanimidade na doutrina. Fabio Ulhoa Coelho defende o prazo de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ao passo que os demais autores, dentre eles Luiz Emygdio F. da Rosa Jr., defendem o prazo de 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil. A jurisprudência não destoa do entendimento majoritário da doutrina e aplica, igualmente, o prazo de 10 anos.
Considerando que o cheque de fl. 09 foi emitido em 30/09/1999, sob a égide do Código Civil de 1916, há de ser observada a norma de transição prevista no art. 2.028, que diz: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
O texto supracitado estabelece dois requisitos para que continue sendo aplicável o prazo da lei velha:1. que ele tenha sido reduzido pela lei nova; 2. que, contado pela velha, haja decorrido mais da metade do prazo. No caso em julgamento, não se observa a ocorrência do segundo requisito, motivo pelo qual deve ser aplicado o atual Código Civil.
Explico. O cheque foi emitido em 30/09/1999, estando sujeito, portanto, à prescrição vintenária do art. 177, do Código Civil de 1916. Quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, referido prazo prescricional foi reduzido para 10 anos (art. 205), todavia não houve o transcurso de mais de 10 anos (metade do prazo vintenário reduzido) a ensejar a aplicação da lei revogada.
Nesse sentido o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. DIREITO PESSOAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. A cobrança de dívida oriunda de cheque cambialmente prescrito obedecia, na égide do Código Civil anterior, à prescrição vintenária, prevista no seu art. 177. No Código Civil de 2002 não houve alteração da natureza da ação, que continua pessoal, mas o prazo prescricional foi reduzido para dez anos. Art. 205 do Novel Estatuto de Direito Material. Os prazos, entretanto, quando reduzidos pelo novo Código Civil, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei e o da segurança jurídica, começam a fluir a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Hipótese dos autos em que não transcorreu mais de 10 anos entre a data de entrada em vigor do novo Código Civil e o ajuizamento da ação. Prescrição afastada. Sentença desconstituída. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E PREJUDICADO O DO RÉU. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022045132, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/11/2007).
Nesse passo, considerando que a ação foi ajuizada em 15 de julho de 2003 (fl. 02), e que o termo final do prazo de 10 anos, contado este da entrada em vigor do Novo Código Civil, ocorrerá em 11 de janeiro de 2013, forçoso concluir que não houve o implemento do lapso prescricional da presente ação, merecendo reforma a decisão recorrida.
Em não versando a presente causa sobre questão exclusivamente de direito, não incide a regra contida no §3º do art. 515 do Código de Processo Civil, impondo-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem.
Em razão do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para o fim de afastar o reconhecimento da prescrição da ação e desconstituir a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Sem sucumbência em face do resultado do julgamento e na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Recurso Inominado nº 71001422906, Comarca de Uruguaiana.
Considerando que o cheque de fl. 09 foi emitido em 30/09/1999, sob a égide do Código Civil de 1916, há de ser observada a norma de transição prevista no art. 2.028, que diz: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
O texto supracitado estabelece dois requisitos para que continue sendo aplicável o prazo da lei velha:1. que ele tenha sido reduzido pela lei nova; 2. que, contado pela velha, haja decorrido mais da metade do prazo. No caso em julgamento, não se observa a ocorrência do segundo requisito, motivo pelo qual deve ser aplicado o atual Código Civil.
Explico. O cheque foi emitido em 30/09/1999, estando sujeito, portanto, à prescrição vintenária do art. 177, do Código Civil de 1916. Quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, referido prazo prescricional foi reduzido para 10 anos (art. 205), todavia não houve o transcurso de mais de 10 anos (metade do prazo vintenário reduzido) a ensejar a aplicação da lei revogada.
Nesse sentido o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. DIREITO PESSOAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. A cobrança de dívida oriunda de cheque cambialmente prescrito obedecia, na égide do Código Civil anterior, à prescrição vintenária, prevista no seu art. 177. No Código Civil de 2002 não houve alteração da natureza da ação, que continua pessoal, mas o prazo prescricional foi reduzido para dez anos. Art. 205 do Novel Estatuto de Direito Material. Os prazos, entretanto, quando reduzidos pelo novo Código Civil, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei e o da segurança jurídica, começam a fluir a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Hipótese dos autos em que não transcorreu mais de 10 anos entre a data de entrada em vigor do novo Código Civil e o ajuizamento da ação. Prescrição afastada. Sentença desconstituída. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E PREJUDICADO O DO RÉU. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022045132, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/11/2007).
Nesse passo, considerando que a ação foi ajuizada em 15 de julho de 2003 (fl. 02), e que o termo final do prazo de 10 anos, contado este da entrada em vigor do Novo Código Civil, ocorrerá em 11 de janeiro de 2013, forçoso concluir que não houve o implemento do lapso prescricional da presente ação, merecendo reforma a decisão recorrida.
Em não versando a presente causa sobre questão exclusivamente de direito, não incide a regra contida no §3º do art. 515 do Código de Processo Civil, impondo-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem.
Em razão do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para o fim de afastar o reconhecimento da prescrição da ação e desconstituir a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Sem sucumbência em face do resultado do julgamento e na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Recurso Inominado nº 71001422906, Comarca de Uruguaiana.
Novidade Editorial

As palavras são do professor Sílvio de Salvo Venosa.
7 de mai. de 2008
Estado terá que indenizar proprietários de fazenda invadida pelo MST
Ente público foi condenado por omissão no fornecimento de segurança adequada à propriedade rural durante a invasão. Leia mais
Administradora de consórcio terá que devolver dinheiro antes do prazo contratual
A juíza da 10ª Vara Cível de Brasília decidiu pela devolução imediata a Roberto Mendes de Oliveira Castro do valor de R$ 30.351,69, referente às 52 parcelas, de um total de 180, já pagas a Bancorbrás Administradora de Consórcio LTDA., para adquirir um imóvel.
Ao assegurar que estava em dificuldades financeiras, o autor da ação desistiu do consórcio no final de julho de 2002, quando requereu a devolução das quantias pagas no valor de R$ 32.494,53. O pedido foi recusado pela administradora de consórcio, sob o argumento de que a devolução somente seria realizada no encerramento do grupo com todas as taxas previstas no contrato.
O autor da ação ressaltou que do valor a ser restituído não deveria haver o desconto do valor da taxa de administração, já que a mesma foi paga antecipadamente por serviços a serem prestados por toda a vigência do contrato.
A Bancorbrás contestou e afirmou ser incorreto o valor pretendido pela autora, e que o valor devido seria de R$ 21.798,85, já deduzida a taxa de adesão e administração, em relação às parcelas pagas.
A juíza entendeu que do valor pago deve haver o abatimento da taxa de administração e da multa prevista na cláusula penal. Por isso julgou parcialmente procedente o pedido, rescindindo o contrato celebrado entre as partes, bem como condenando a empresa ré a pagar ao autor o valor de R$ 30.351,69, correspondente às parcelas pagas, e a dedução de 10% de taxa de administração e 10% de cláusula penal. Da decisão cabe recurso.
Ao assegurar que estava em dificuldades financeiras, o autor da ação desistiu do consórcio no final de julho de 2002, quando requereu a devolução das quantias pagas no valor de R$ 32.494,53. O pedido foi recusado pela administradora de consórcio, sob o argumento de que a devolução somente seria realizada no encerramento do grupo com todas as taxas previstas no contrato.
O autor da ação ressaltou que do valor a ser restituído não deveria haver o desconto do valor da taxa de administração, já que a mesma foi paga antecipadamente por serviços a serem prestados por toda a vigência do contrato.
A Bancorbrás contestou e afirmou ser incorreto o valor pretendido pela autora, e que o valor devido seria de R$ 21.798,85, já deduzida a taxa de adesão e administração, em relação às parcelas pagas.
A juíza entendeu que do valor pago deve haver o abatimento da taxa de administração e da multa prevista na cláusula penal. Por isso julgou parcialmente procedente o pedido, rescindindo o contrato celebrado entre as partes, bem como condenando a empresa ré a pagar ao autor o valor de R$ 30.351,69, correspondente às parcelas pagas, e a dedução de 10% de taxa de administração e 10% de cláusula penal. Da decisão cabe recurso.
6 de mai. de 2008
Este prazo é mesmo fixado em favor do consumidor ou no caso em tela houve desrespeito, por parte do consumidor, do dever lateral de cooperação ? ? ?
Empresa só deve trocar produto quando conserto é inviável.
A troca de produto com defeito só deve acontecer quando não há possibilidade de conserto ou quando a recuperação comprometer a qualidade, valor ou características essenciais do bem. Com base nessa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública de Brasília cancelou a multa de R$ 18 mil aplicada pelo Procon-DF contra a TIM Celular por defeito em aparelho telefônico. Além da anular a multa, o juiz condenou o Procon a ressarcir a TIM pelas custas processuais e pagar R$ 500 de verba honorária.
De acordo com o processo, o consumidor recusou a assistência técnica oferecida pela empresa, retirando o aparelho do conserto no mesmo dia em que registrou a entrada do produto para o reparo. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem 30 dias para sanar o defeito (artigo 18, parágrafo 1º do CDC). O cliente exigiu junto ao Procon a imediata substituição do telefone, alegando tratar-se de produto essencial, iniciando o processo que resultou na multa de R$ 18 mil contra a TIM. Ele também entrou com ação no 7º Juizado Especial de Brasília, onde o feito foi extinto, sem apreciação do mérito, por ilegitimidade passiva, ou seja, impossibilidade da empresa de ser ré no processo. Em sua defesa, a TIM Celular alegou que o vício do produto não foi sanado por culpa exclusiva do consumidor, que retirou o telefone do conserto antes do prazo previsto em lei. Sustentou ainda falta de razoabilidade da multa aplicada pelo Procon, que teria desconsiderado a extinção do processo pelo Juizado Especial.
Ao decidir a questão, o juiz defendeu que a regra geral - que permite o conserto do produto defeituoso - não poderia ser afastada por simples vontade do consumidor. Ele pondera sobre a subjetividade do termo essencial, destacando que a simples expectativa de uso imediato do produto não serve como balizador, "sob pena de convolar a exceção em regra", explica. Segundo o juiz, "seria intolerável de plano colocar o fornecedor na berlinda, fazendo-se mister o resguardo de equilíbrio entre as partes e assim propiciar igualmente ao fornecedor a satisfação do cliente mediante troca, abatimento do preço ou outra hipótese, em padrões razoáveis de prazo, sem com isso ferir direito do consumidor".
Processo: 2007.01.1.1055155.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2008.
A troca de produto com defeito só deve acontecer quando não há possibilidade de conserto ou quando a recuperação comprometer a qualidade, valor ou características essenciais do bem. Com base nessa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública de Brasília cancelou a multa de R$ 18 mil aplicada pelo Procon-DF contra a TIM Celular por defeito em aparelho telefônico. Além da anular a multa, o juiz condenou o Procon a ressarcir a TIM pelas custas processuais e pagar R$ 500 de verba honorária.
De acordo com o processo, o consumidor recusou a assistência técnica oferecida pela empresa, retirando o aparelho do conserto no mesmo dia em que registrou a entrada do produto para o reparo. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem 30 dias para sanar o defeito (artigo 18, parágrafo 1º do CDC). O cliente exigiu junto ao Procon a imediata substituição do telefone, alegando tratar-se de produto essencial, iniciando o processo que resultou na multa de R$ 18 mil contra a TIM. Ele também entrou com ação no 7º Juizado Especial de Brasília, onde o feito foi extinto, sem apreciação do mérito, por ilegitimidade passiva, ou seja, impossibilidade da empresa de ser ré no processo. Em sua defesa, a TIM Celular alegou que o vício do produto não foi sanado por culpa exclusiva do consumidor, que retirou o telefone do conserto antes do prazo previsto em lei. Sustentou ainda falta de razoabilidade da multa aplicada pelo Procon, que teria desconsiderado a extinção do processo pelo Juizado Especial.
Ao decidir a questão, o juiz defendeu que a regra geral - que permite o conserto do produto defeituoso - não poderia ser afastada por simples vontade do consumidor. Ele pondera sobre a subjetividade do termo essencial, destacando que a simples expectativa de uso imediato do produto não serve como balizador, "sob pena de convolar a exceção em regra", explica. Segundo o juiz, "seria intolerável de plano colocar o fornecedor na berlinda, fazendo-se mister o resguardo de equilíbrio entre as partes e assim propiciar igualmente ao fornecedor a satisfação do cliente mediante troca, abatimento do preço ou outra hipótese, em padrões razoáveis de prazo, sem com isso ferir direito do consumidor".
Processo: 2007.01.1.1055155.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2008.
5 de mai. de 2008
Contratos cativos de longa duração
Plano de saúde empresarial não pode ser cancelado após aposentadoria por invalidez.
Como o contrato de trabalho foi apenas suspenso, nem todas as cláusulas deixam de produzir efeito, permanecendo vínculo com a empregadora e garantias nele previstas. Leia mais
Como o contrato de trabalho foi apenas suspenso, nem todas as cláusulas deixam de produzir efeito, permanecendo vínculo com a empregadora e garantias nele previstas. Leia mais
Novas entidades familiares reconhecidas pelo Judiciário
Homossexual tem reconhecido pela Justiça direito a pensão por morte de companheiro.
Magistrado afirmou que legislação vigente regula a família, declarando a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher, mas não pretendendo excluir a união homoafetiva. Leia mais
Magistrado afirmou que legislação vigente regula a família, declarando a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher, mas não pretendendo excluir a união homoafetiva. Leia mais
3 de mai. de 2008
2 de mai. de 2008
Seguindo a tendência de abolição da prisão civil por dívida
É orientação assente neste Superior Tribunal que, somente com a assinatura do auto de penhora, é que se aperfeiçoa o depósito judicial. No caso, há de se reconhecer que a assunção do encargo de depositário deu-se de forma, no mínimo, duvidosa, circunstância bastante para justificar a concessão do writ. Para o Min. Relator, a existência de dúvida quanto à intenção do paciente de assumir o encargo de depositário judicial dos bens penhorados é circunstância suficiente para infirmar a regularidade do auto de penhora, eximindo a parte das responsabilidades inerentes ao encargo. Diante disso, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: RHC 15.891-SP, DJ 23/8/2004; RHC 14.107-PR, DJ 2/6/2003, e RHC 2.776-SP, DJ 22/11/1993. HC 96.164-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/4/2008.
Esse é o Brasil em que vivemos: ainda bem que o problema foi detectado a tempo
Trata-se de ação rescisória ajuizada por estado-membro, com fulcro no art. 485, II, V e VI, do CPC, objetivando rescindir acórdão deste Superior Tribunal. Várias foram as questões suscitadas, mas um fato debatido pela doutrina chamou a atenção: é a questão relativa à falsidade da prova. No caso, trata-se de uma falsidade flagrante, pois o laudo avaliou terra diversa daquela que fora objeto da desapropriação o que acabou gerando uma indenização completamente diferente. Na inicial, o autor afirma a expedição de precatório no ano de 2000 no valor de R$ 3.414.340,55, valor superior ao apurado pelo laudo produzido na presente rescisória, de R$ 185.950,00. Comprovado está que a falsidade ideológica da prova foi fundamental para que se concluísse pela procedência do pedido nesse particular. Diante disso, a Seção julgou parcialmente procedente a ação rescisória para, reconhecendo a falsidade da prova, desconstituir parcialmente o acórdão rescindendo, fixando o montante indenizatório, consoante apurado pelo laudo pericial apresentado na presente ação. AR 1.291-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgada em 23/4/2008.
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