28 de jun. de 2008

Novamente surgem problemas no contrato de seguro

Boa-fé objetiva nos contratos de seguro. Art. 765 do CC/2002. A lição do professor Silvio Venosa bem arremata o tema: "A boa-fé é princípio basilar dos contratos em geral, expressa na letra do Código de Defesa do Consumidor. O mais recente Código, aliás, ressalta a boa-fé objetiva na teoria geral dos contratos como cláusula aberta (art. 422). Contudo, a boa-fé na contratação do seguro, tendo em vista a asseguração do risco, é acentuada e qualificada pelo art. 1.444 (do Código de 1916), que obrigava o segurado a fazer declarações verdadeiras e completas, sob pena de perder o direito ao seguro. (...) O art. 765 do atual Código enfatiza que a estrita boa-fé e a veracidade serão guardadas tanto na conclusão como na execução do contrato. A enfática e tradicional referência à boa-fé nos contratos de seguro significa que ela é qualificada: mais do que em outra modalidade de contrato, cumpre que no seguro exista límpida boa-fé objetiva e subjetiva, aspecto que dever ser levado em conta primordialmente pelo intérprete."

Uniões estáveis simultâneas e a posição do STJ

27 de jun. de 2008

Fato doloso de terceiro e exclusão de responsabilidade civil

Roubo de caminhão afasta dano por não entrega de mercadoria.
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do Desembargador substituto Henry Petry Júnior, reformou sentença da Comarca de Blumenau que condenou o motorista de caminhão José Reinaldo de Melo ao pagamento de R$ 8 mil em benefício da Corsini Embalagens Ltda, pela não entrega de mercadorias, decorrente de um imprevisto. Segundo os autos, a empresa contratou o motorista para fazer o transporte de embalagens de isopor do Estado de São Paulo para Blumenau e, até o ajuizamento da ação, a mercadoria não havia sido entregue. Assim, pleiteou reparação dos danos no valor da compra – R$ 8 mil. Por sua vez, Melo sustentou que o caminhão com a carga foi roubado ao trafegar em uma rodovia no Estado paulista. Restou comprovado pelo boletim de ocorrência anexado aos autos que o infortúnio aconteceu um dia após o carregamento das mercadorias, por dois homens encapuzados, na rodovia Anhanguera (SP). O relator do processo ressaltou que o teor do boletim de ocorrência não foi contestado pela empresa. Em pesquisa ao banco de dados do Detran catarinense, verificou-se o registro de roubo do veículo em julho de 2005. "O contrato de transporte de mercadorias, rege-se pelas normas da responsabilidade civil objetiva. Porém, ao reconhecer um caso fortuito ou força maior, fora do alcance das partes e sem a contribuição do prestador de serviços é afastado o dever de indenizar", explicou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº 2008.007462-1)

Cumprimento inexato da prestação e violação a direito da personalidade

Paciente será indenizada por má aplicação de peeling.
Após passar pelo procedimento, restaram duas manchas brancas em volta dos olhos da autora que, depois de tentar solucionar o problema com o médico e não obter êxito, ajuizou a ação.
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O Direito na pós-modernidade: alma femina em corpo masculino tem pretensão deferida

Tribunal defere pedido para alteração de nome e sexo em registro civil.
Autor pleiteou a reforma da decisão de 1º grau, que julgou improcedente seu pedido, argumentando o desencontro entre a sentença original e a ciência médica e jurídica, que o aponta como "transexual".
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26 de jun. de 2008

Unisinos: Direito das Obrigações

Orientação para preparação do aluno para a avaliação final:

01) Carlos e Rafael, tabularam com Telma obrigação de dar, onde esta ficava obrigada a lhes entregar um lindo anel de ouro com diamantes que havia pertencido a sua família durante anos. Para tanto, efetuaram o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no ato da compra, sendo que a entrega do anel foi prometida 10 (dez) dias. Passados 05 (cinco) dias da referida data, Telma se encontra com Rafael, declarando-se perdidamente apaixonada por ele, momento em que resolvem se casar e que Rafael perdoa a mesma da entrega do referido anel. Chegada a data da entrega do anel, esta não é realizada, razão pela qual Carlos contrata um advogado e propõe ação objetivando referida. Telma, em sua defesa sustenta que não mais possui obrigação de entregar o anel em razão do perdão efetuado por Rafael.” Com base nisto pergunta-se: você, caro Cursista, na qualidade de Juiz do referido processo, o que decidiria, ou seja, qual a solução jurídica correta ao caso? Fundamente sua resposta.
02) João e Carlos firmaram contrato de compra e venda, onde João estava obrigado a dar a Carlos um dos seus dois veículos: Brava, ano 2001, cor branca, placa WQZ-2968 ou a Parati, também ano 2001, placa EDV-3664, sendo que a escolha por um dentre estes dois veículos competia a Carlos. Com base nisto, pergunta-se: 1. Em vista ao modo de execução desta obrigação, trata-se de que modalidade? Fundamente. 2. Caso um destes veículos venha a perecer por culpa de João, depois de tabulado o contrato e antes da entrega, qual(is) as possibilidade(s) que se abrem para Carlos? Fundamente. 3. E em caso de ambas tornarem-se impossíveis por culpa de João? Fundamente.
03) Resolvendo-se determinada obrigação indivisível em perdas e danos, a mesma possui ainda o caráter de indivisibilidade? Justifique. Se para tanto, somente um dos devedores agiu com culpa, as perdas e danos serão exigíveis de todos? E o equivalente? E, em se tratando de solidariedade passiva, a resposta seria a mesma? Justifique.
04) D, D1 e D2, são devedores solidários de C em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). No vencimento, D salda a totalidade da dívida para C. Pergunta-se: D possui direito ao recebimento de valores de D1 e D2 em razão do pagamento por ele efetuado a C? Quais as variáveis a serem consideradas, inclusive para chegar ao valor da cota parte de cada qual de D1 e D2?
05) Qual é a diferença primordial - e da qual decorrem todas as demais – entre as obrigações de dar e as de restituir?
06) Quais são os critérios dados pela doutrina para concluir-se se uma obrigação de fazer é fungível ou personalíssima?
07) Na hipótese de obrigação indivisível com pluralidade de credores, a remissão concedida por somente um deles extingue a obrigação? Fundamente.
08) Conceitue e diferencie as obrigações alternativas das obrigações facultativas.
09) Pedro, depois de anos de trabalho árduo, conseguir juntar dinheiro para a compra de uma residência, a fim de poder residir com dignidade. Assim, comprou uma pequena casa de alvenaria nesta cidade de Toledo. Apesar de estar em boas condições, a mesma necessitava de uma pintura. Para tanto – realizar a pintura – Pedro contratou, por indicação dos vizinhos e através de telefone (que depois foi confirmado através de um fax) os serviços de Paulo. Ficou acertado que Paulo realizaria a pintura na casa, com o fornecimento das tintas necessárias, nos dias 10 e 11 de setembro do corrente ano. Logo após a contratação, Pedro depositou, conforme combinado, na conta de Paulo, o valor de R$ 1.500,00 referentes a pintura a ser realizada. Na data acima aprazada, Paulo não compareceu para realizar a pintura. Ante referida inércia, Pedro telefonou para Paulo e este justificou que não pode realizar o serviço em razão de que havia também se comprometido à pintura de Supermercado em Curitiba, de forma que não mais realizaria a pintura da casa de Pedro. Com base nisso e tendo em conta somente a matéria pertinente aos direitos obrigacionais estudados neste semestre, pergunta-se: Qual é espécie de obrigação (dar, restituir, fazer ou não fazer) que Paulo está vinculado em relação a Pedro? Fundamente. Ante ao inadimplemento da obrigação por parte de Paulo, qual(is) a(s) possibilidade(s) que se abre(m) para Pedro? Fundamente.
10) O que significa para o direito “res perit domino” e “genus nunquan perit”.

24 de jun. de 2008

Direito individual homogêneo ou direito difuso ? ?

A associação de moradores tem legitimidade ativa para propor ação coletiva contra empresas que tinham contrato com a falida indústria de produção de tintas para reciclar as sobras dos produtos fabricados. O pedido inicial objetiva que, se condenadas, as empresas paguem indenização por danos morais e materiais, bem como procedam à descontaminação e à recuperação das áreas degradadas. O caso é típico de tutela de direitos individuais homogêneos, pois a origem comum que une os associados da autora recorrente é o vazamento de produtos tóxicos e a conseqüente contaminação da água que consumiam. Os danos materiais e morais de cada um serão apurados em liquidação de sentença. Precedente citado: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004. REsp 982.923-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado 10/6/2008.

Regime matrimonial e partilha de bens

No regime da comunhão universal de bens, as verbas percebidas a título de benefício previdenciário resultantes de um direito que nasceu e foi pleiteado durante a constância do casamento devem entrar na partilha, ainda que recebidas após a ruptura da vida conjugal. REsp 918.173-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 10/6/2008.

Quando começa errado fica difícil acertar a situação

O MP, ora recorrente, alega violação do art. 645 do CPC e sustenta que o dispositivo legal faculta ao magistrado reduzir ou aumentar o valor das astreintes para que ocorra o adimplemento da obrigação. Afirma que, em que pese o valor irrisório fixado no termo de ajustamento de conduta a título de multa diária (cem reais) em caso de descumprimento da obrigação de fazer, a multa não surtiu o efeito esperado. Aduz que a limitação prevista no parágrafo único do mencionado artigo, no sentido de somente ser possível ao juiz reduzir o valor da multa pactuada entre as partes, refere-se unicamente à multa moratória, que não se confunde com a multa diária de natureza coercitiva prevista no caput do citado dispositivo. O Tribunal a quo entendeu que, havendo previsão de multa diária no título extrajudicial, termo de ajustamento de conduta firmado com o Parquet estadual, conforme o art. 645 do CPC, somente se faculta ao juiz reduzir a multa por descumprimento da obrigação de fazer, e não aumentá-la. Isso posto, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial por entender que, na hipótese, efetivamente, o valor da multa diária estabelecido no termo de ajustamento de conduta firmado entre a empresa recorrida e o MP estadual não foi suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. Entretanto, a majoração pretendida pelo Parquet não poderia, de fato, ser deferida pelo juiz da causa conforme asseverou o Tribunal de origem, por força da limitação contida no parágrafo único do art. 645 do CPC. REsp 859.857-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/6/2008.

O caso concreto como ponto de partida para a decisão judicial

Trata-se de recurso especial submetido à Seção. É consabido que a jurisprudência da Segunda Seção admite a resilição do contrato de compra e venda por impossibilidade de o adquirente suportar encargos financeiros a que se obrigou. Entretanto, para o Min. Relator, deve haver um limite fático/temporal para o exercício desse direito reconhecido, na situação diversa dos casos comuns. Acontece que na posse do imóvel, o adquirente passa a ocupá-lo ou alugá-lo a terceiros, o que transforma bem novo em usado, iniciando o desgaste natural pela ocupação; quando ele é vendido na primeira locação, tem maior valia do que depois. Também argumenta não ser razoável que a empresa construtora fique por muitos anos vinculada unilateralmente à vontade do comprador que desiste, às vezes, até por motivos de mera conveniência, o que ameaça as obras futuras. Daí porque, em seu entender, merece reparos a mera retenção de parte dos valores pagos ou a indenização pelo tempo de ocupação, em certas circunstâncias particulares. Por exemplo, quando a defesa da empresa ré for pela improcedência da ação e não aceitar a mera retenção ou indenização, ou no caso de o imóvel alienado e ocupado, seria irreversível a desistência unilateral da compra e venda, dada a desconfiguração da própria essência do negócio, qual seja, a venda de imóvel novo que representa o objeto social das empresas construtoras. Na hipótese dos autos, a compra e venda da loja foi efetuada em 1995, entregue em 1996 e a ação proposta em 1998, quando o adquirente já ocupava o imóvel, o que, nos termos do art. 1.092 do CC/1916, não possibilitaria o desfazimento do negócio unilateralmente. Com esse entendimento, a Seção julgou improcedente a ação. REsp 476.780-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/6/2008.

Incumprimento de obrigação de não fazer

Drogaria é condenada por depositar cheque antes da data.
Juiz fixou indenização por danos morais e materiais, já que o consumidor teve que pagar o cartório para retirar o seu nome da Serasa.
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Concretização de direitos fundamentais

Depositário infiel pode cumprir prisão domiciliar.
Para o TST, ainda que o mecanismo seja previsto apenas na esfera penal, a medida pode ser aplicada à prisão civil nos casos em que o acusado está gravemente doente.
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Prática de overbooking obriga empresa aérea a reparar passageiros

Autores da ação tiveram que esperar 32h para embarcar no vôo. Para TJDFT, a demora equivale à alteração unilateral do contrato de transporte por parte da empresa e constitui ato apto a gerar prejuízo de ordem moral para os demandantes. Leia mais

Novos rumos da responsabilidade civil

Estado pagará indenização por morte de detento em presídio.
TJSC não aceitou o argumento de que o fato decorreu da ação de terceiros, não se podendo falar em falha da segurança.
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23 de jun. de 2008

Direito de ir e vir

Cadeirante ganha danos morais de condomínio.
Conjunto residencial queria obstruir a passagem da cadeira de rodas no hall da entrada do prédio. Para o magistrado, não há norma que se possa invocar para dizer que um portador de necessidades especiais não tem o direito de ir e vir.
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Expansão dos danos indenizáveis

Nascituro ganha danos morais pela morte do pai.
Contra decisão do TJRS, ação apresentada pela família do trabalhador e pela empresa chegou ao STJ, ficando assegurado ao bebê ainda não nascido a reparação de R$ 26 mil.
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Novidade editorial


Vale a pena conhecer este belo trabalho do professor Bruno Miragem.

21 de jun. de 2008

Jornada de Direito de Família


Cofre em banco e furto de bens particulares

Banco é quem deve provar que bens de cliente não estavam em cofre furtado.
Para o caso, STJ aplicou inversão de ônus da prova, sob o argumento que a relação de aluguel do local na instituição financeira deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
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Obrigação com eficácia real

TJSC. O promitente comprador de contrato de promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento também tem legitimidade de reivindicar de terceiro o imóvel prometido à venda. Aplicação do art. 1.417 do CC/2002. Referindo-se ao aludido artigo e afastada qualquer dúvida acerca do direito de reivindicar do promitente comprador, o Enunciado n.º 253 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil), dispõe que "O promitente comprador, titular de direito real (art. 1.417), tem a faculdade de reivindicar de terceiro o imóvel prometido à venda". Consta na justificativa do referido enunciado que: A evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial relativa ao compromisso de compra e venda justifica o entendimento de que, ao compromissário comprador, titular de direito real, deve ser reconhecido o poder de reivindicar de terceiro o imóvel prometido a venda. Se é verdade que o poder de reivindicar é inerente àquele que tem o domínio, não é menos verdade que o compromissário comprador, titular de direito real de aquisição, que já pagou a integralidade do preço, mas ainda não tem a posse do bem, possui interesse mais do que legítimo em buscar esse bem no patrimônio de quem quer que ele se encontre: se no patrimônio do compromissário vendedor, não há problema, pois usará da ação de imissão de posse; se, todavia, no patrimônio de terceiro, dependerá da ação reivindicatória (ou possessória) a ser proposta pelo seu contratante, que conserva o domínio do bem. Sob a ótica do compromissário vendedor, que já recebeu a totalidade do preço, ele não tem, em princípio, o menor interesse em promover, em seu nome e às suas expensas, ação reivindicatória contra o terceiro que, injustamente, encontra-se na posse do bem prometido a venda. Como bem ensina José Osório de Azevedo Jr., depois de receber o preço, o promitente vendedor desliga-se do negócio, pois já transmitiu ao compromissário todo o conteúdo do direito de propriedade. Restou apenas a obrigação de cumprir o rito de assinar uma escritura, que, muitas vezes, é sonegada para evitar despesas supervenientes (alvarás, impostos, etc.) e outras vezes para simplesmente criar condições propícias ao desfazimento do negócio já cumprido por uma das partes e inteiramente consolidado no tempo. É ainda o mesmo autor que afirma: Considerando o patrimônio como o complexo de relações jurídicas, com expressão econômica, de uma pessoa, temos que o direito de propriedade que restou ao compromitente vendedor após o pagamento do preço se aniquilou ao ponto de se converter em mera obrigação de assinar uma escritura; esta obrigação integra, por certo, o complexo de relações jurídicas do promitente vendedor mas, por não ter expressão econômica, não integra o patrimônio. Não é razoável essa desproteção do promitente comprador sem posse, titular de direito real, sobretudo quando se tem em mente que o princípio da função social da propriedade diz respeito à utilização dos bens, e não à sua mera titularidade jurídica. O fato é que o compromissário comprador, mesmo desprovido de direito real, tem amplos direitos contra seu contratante, podendo requerer imissão na posse e adjudicação compulsória (Súmula 239, STJ, e Enunciado n. 95, da I Jornada de Direito Civil). Por isso, é injustificável que, sendo titular de direito real, tenha, perante terceiros, uma situação inferior, que o impede de buscar o bem das mãos de quem injustamente o possua, ou detenha. No STJ há precedente relevante sobre o tema, consubstanciado no Recurso Especial n. 55.941/DF, assim ementado: Recurso especial. Ação reivindicatória. Promessa de compra e venda registrada. 1. A promessa de compra e venda irretratável e irrevogável transfere ao promitente comprador os direitos inerentes ao exercício do domínio e confere-lhe o direito de buscar o bem que se encontra injustamente em poder de terceiro. Serve, por isso, como título para embasar ação reivindicatória. 2. Recurso especial conhecido e provido. (Jornada de Direito Civil. Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr. Brasília: CJF, 2005). Sobre o tema, discorre Maria Helena Diniz: Direito real de aquisição sobre coisa alheia. O compromisso irretratável de compra e venda de imóvel, em razão de ausência de cláusula de arrependimento(...), devidamente assentado no competente Registro de Imóveis, equivale a um direito real limitado, direito de aquisição, assecuratório do contrahere futuro, não só em relação às partes contratantes como erga omnes. "O promitente comprador, titular de direito real (art. 1.417), tem a faculdade de reivindicar de terceiro o imóvel prometido à venda" (Enunciado n. 253 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil). Necessidade do assento da promessa de compra e venda no Registro Imobiliário. O direito real de promessa de venda só surge a partir do registro imobiliário; antes dele ter-se-á mero contrato de promessa de venda, que gera apenas direitos obrigacionais, resolvendo-se em perdas e danos... (Código civil anotado. 11. ed., rev., aum. e atual. de acordo com o novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 1133)

20 de jun. de 2008

Dever lateral de cooperação

Cláusula que aumenta, por faixa etária, mensalidade de plano de saúde é nula.
No caso, a autora, que contratava o serviço há cinco anos, se viu impossibilitada de continuar pagando-o após o reajuste de R$ 56,1%.
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Dever lateral de segurança e reparação de dano

Clube gaúcho condenado a indenizar por morte de criança em piscina.
Pai, mãe e irmão de um menino que se afogou nas dependências sociais da instituição receberão R$ 175 mil por danos morais.
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Bens e direitos passíveis de partilha com o fim do casamento

Aposentadoria do INSS integra partilha de bens se gerada durante o casamento.
Decisão proveniente do TJRS foi mantida pelo STJ, que havia reconhecido o direito da ex-esposa para receber uma parte do benefício.
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17 de jun. de 2008

Responsabilidade dos pais por ato dos filhos

Danos morais e materiais para vítima de bala perdida. Para o TJMG, é incontestável que o disparo foi efetivado pelo garoto, cuja responsabilidade e vigília cabem ao seu genitor. Em vez disso, ele possibilitou seu acesso à arma. Leia mais
Aparentemente este julgado é mais um exemplo de apego aos ditames contidos no CC/16 posto que segundo informações contidas na matéria o acórdão se funda em suposta conduta culposa dos pais, quando em verdade, pela sistemática do 932 do CC/02, trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva (a relação entre pai e filho).

Seminário de Direito Agrário




16 de jun. de 2008

Nosso livro no STJ

Casamento anulável e erro essencial sobre a pessoa

Da invalidade do casamento. art. 1.557 do CC/2002. Erro essencial. Conceito. Considerações. O erro essencial, conforme assinala Arnoldo Wald, está definido no art. 1.557 da mesma codificação “como sendo aquele que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo tal que torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, abrangendo também a ignorância de crime inafiançável anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória e de defeito físico irremediável ou de moléstia grave transmissível por herança ou por contágio, capaz de pôr em risco a vida do outro cônjuge ou de sua prole” (O Novo Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 72). Esse erro sobre a pessoa do outro cônjuge, no entanto, deverá ser tão grave que, se conhecido pelo nubente, impediria o casamento; deverá ser capaz de gerar no cônjuge enganado um sentimento de humilhação e de vergonha por ter escolhido aquela pessoa para ser seu par.

Responsabilidade do empreiteiro pela segurança e solidez do imóvel

Quem contrata um engenheiro para levantar uma parede, ao invés de contratar um operário para empilhar tijolos, espera que esse profissional use conhecimentos técnicos e experiências para cumprir a empreitada. A lei exige que uma obra tenha responsável técnico, arquiteto ou engenheiro, na suposição de que será edificada segundo regras técnicas que garantam a segurança de pessoas e a conservação de bens. O trabalho humano tem sempre uma finalidade, que é projetada antes de ser alcançada, ou nas magníficas palavras de Marx: “Uma aranha executa operações semelhantes às do tecelão, e a abelha envergonha mais de um arquiteto humano com a construção dos favos de suas colméias. Mas o que distingue, de antemão, o pior arquiteto da melhor abelha é que ele construiu o favo em sua cabeça, antes de construí-lo em cera. No fim do processo de trabalho, obtém-se um resultado que já no início deste existiu na imaginação do trabalhador, e portanto idealmente. Ele não apenas efetua uma transformação da forma da matéria natural; realiza, ao mesmo tempo, na matéria natural seu objetivo, que ele sabe que determina, como lei, a espécie e o modo de sua atividade e ao qual tem de subordinar sua vontade” (Karl Marx, O Capital, Nova Cultural, São Paulo, 1985, Volume I, p. 149⁄150). Conseqüentemente, quem quer que seja, e especialmente um engenheiro, só pode levantar uma parede se estiver convencido de que ela suportará as intempéries normais; construindo por instinto, sem estudo prévio da respectiva resistência, incorre em culpa, com a conseqüente responsabilidade pelo evento danoso – outrotanto ocorrendo com quem firmou perante a Municipalidade o compromisso resultante do Alvará de Construção da obra inteira.

Uma questão de competência na EC 45

Quinta Turma rejeita competência da JT em ação de advogado contra cliente.
Em se tratando de profissional liberal ou autônomo, que trabalha por conta própria, a relação entre ele e seu cliente é de consumo, e está fora da competência da Justiça do Trabalho. Este foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de revista de um advogado de Indaial (SC) que buscou receber, por meio de ação trabalhista, honorários advocatícios não pagos por um casal de empresários que contrataram seus serviços.
A ação começou na Vara do Trabalho de Indaial. Nela, o advogado informava ter assinado, em agosto de 2004, contrato de prestação de serviços com o casal de empresários, com fixação de honorários em R$ 14 mil em seis parcelas, a partir do mês da contratação. Até janeiro de 2006, porém, apenas duas parcelas teriam sido pagas. As partes então teriam renegociado o débito, mas, “apesar da renegociação, nenhuma das parcelas foi paga”, informou a inicial. Os empresários contestaram as afirmações do advogado e questionaram a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria.
A sentença de primeiro grau e o acórdão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC) rejeitaram os apelos do advogado. Sob o entendimento de que o caso não versava sobre relação de trabalho, acolheram a prefacial de incompetência suscitada pelos empresários. O advogado então recorreu ao TST, insistindo que a rejeição do processo violaria o artigo 114 da Constituição Federal, incisos I e IX, que define a competência da Justiça do Trabalho.
A relatora do recurso de revista, Ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que a Emenda Constitucional nº 45/04 ampliou sensivelmente a competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger também as relações de trabalho, e não apenas de emprego. “Contudo, essa ampliação tem limites materiais, de modo a evitar o conflito de competência em face da Justiça ordinária para processamento de ações que decorram de relação de consumo”, explicou.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) define serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.” Nesses termos, a relatora concluiu que, no caso julgado, não havia propriamente uma relação de trabalho, e sim a prestação de serviços advocatícios, exercida por profissional autônomo diretamente contratado pelo destinatário final do serviço, caracterizando-se típica relação de consumo. “Seria constatada relação de trabalho caso o prestador de serviço de advocacia exercesse sua profissão, por exemplo, para um escritório de advocacia ou vinculado a outro advogado que contratasse seus serviços profissionais”, exemplificou a relatora. “No caso, a relação é semelhante à que existe entre dentista e paciente, médico e paciente, corretor de imóveis e comprador etc.”, concluiu. (RR nº 2.629/2006.018.12.00-0). Fonte: TST
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Revisão Contratual

Mudança de cotação de produto agrícola não obriga renegociação de compra de safra futura. Mesmo que haja uma significativa diferença da cotação de produto agrícola entre o momento do contrato e o da entrega, um contrato de compra de safra futura não tem que ser renegociado. Com esse entendimento, o Ministro Fernando Gonçalves aceitou o recurso da empresa Caramuru Alimentos Ltda. contra a produtora A.B.G. em contrato de compra de soja. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu integralmente e por unanimidade o relator.
Em julho de 2002, a Caramuru Alimentos fechou acordo com a produtora A.B.G. para a compra de mil sacas de 60 quilos de soja, cotando o produto em R$ 25,58 a saca, sendo emitida a cédula de produto rural. Entretanto, em abril de 2003, data combinada para entrega do produto, a saca era cotada em R$ 39,00. A produtora alegou que a diferença causaria uma excessiva onerosidade e que deveriam ser aplicados no caso a teoria da imprevisão em contratos e o princípio da boa-fé, especialmente porque o contrato seria do tipo de adesão (padronizado para o contratante). Afirmou-se ainda que hoje o contrato não segue apenas o princípio do pacta sunt servanda (pacto deve ser cumprido), mas também por princípios como função social e equilíbrio econômico.
Na primeira instância, o pedido foi negado, mas a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou o pedido procedente. Na decisão, o TJGO deu a escolha à produtora de vender a soja pela cotação atual ou rescindir o contrato, tornando nula a cédula de produto rural. A empresa de alimentos recorreu e teve seus recursos negados pelo tribunal goiano. Então, a Caramuru recorreu ao STJ, alegando ofensas aos artigos 157, 474, 478 e 479 do Código Civil. O artigo 157 trata da lesão em contratos e os demais tratam da onerosidade excessiva em contratos. No recurso, a empresa alegou não haver onerosidade, já que pagou de acordo com a cotação da época e também não haveria prejuízo algum para a produtora.
No seu voto, o Ministro Fernando Gonçalves considerou que o aumento da cotação do produto não seria "imprevisível", já que flutuações do mercado são comuns e não teriam força para alterar o contrato. "Caso o preço da soja despencasse, a produtora não seria obrigado a devolver o dinheiro a mais que recebeu", apontou.
O ministro destacou que outros julgados do STJ já consideraram que não indicam má-fé casos em que o comprador teve uma margem de lucro maior devido ao aumento da cotação. Também já foi considerado que, se o comprador não agiu de forma contrária ao princípio da boa-fé, não há como considerar nulo o contrato.
REsp nº 679.086

12 de jun. de 2008

Alimentos: verba irrepetível ?

Mulher terá que devolver pensão alimentícia ao ex-marido.
A requerida, mesmo tendo formado uma nova união estável, continuava recebendo o benefício. Para o TJSC, ela deveria ter solicitado imediata suspensão do pagamento.
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Propaganda enganosa

Propaganda enganosa em capitalização gera condenação.
Segundo o TJSC, informações equivocadas para a compra de casa própria feriram o Código de Defesa do Consumidor.
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8 de jun. de 2008

Um belo exemplo de compreensão da noção de Inoponibilidade

STJ. Penhor, hipoteca e anticrese. Art. 1.424 do CC/2002. Interpretação. Pondo fim à controvérsia, o legislador de 2002 (Código Civil, artigo 1.424), alterando a redação do artigo 761 do Código de 1916, determinou que "os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia, ...". Tendo já em mira a novel legislação, Marco Aurelio Viana leciona que: "Se não forem atendidos os requisitos enumerados, o contrato não terá eficácia, ou seja, ele não produzirá seus efeitos. Mas em relação a terceiros e as partes contratantes, ou em relação apenas a terceiros, como estava no direito anterior? Efetivamente, o art. 761 falava em validade contra terceiros, condicionando-a ao princípio da especialização. A nosso ver a interpretação correta é a que entende inoponível a terceiro, ou seja, não se tem ato privado de validade, mas ineficaz em relação a outro interessado, no caso o terceiro. Nesse sentido já se manifestava Pontes de Miranda, dizendo que a leitura do art. 761 devia se fazer no sentido de que 'os acordos de constituição de penhor, anticrese e hipoteca têm de declarar, sob pena de serem ineficazes ...' (Tratado cit, v. 20, p. 22). A ausência dos requisitos indicados impede que se constitua direito real, mas não impede que se produzam efeitos entre as partes. Temos, aqui, uma ineficácia relativa, ou inoponibilidade, que decorre da ausência dos requisitos legais, o que inibe se possa falar em constituição de garantia real" (in Comentários ao novo Código Civil. Dos Direitos Reais. Arts. 1.225 a 1.510. Volume XVI. Coord. de Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro: Forense, 2003, páginas 710⁄711, grifei).

Na contramão da doutrina

A simulação e sua prova

TJSC. Simulação. Prova. Indícios e presunções. Oportuno transcrever a seguinte lição do mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, em seu Instituições de Direito Civil, vol. I, Forense, p. 369, para quem “a prova da simulação nem sempre se poderá fazer diretamente; ao revés, freqüentemente tem o juiz de se valer de indícios e presunções, para chegar à convicção de sua existência”. No mesmo sentido, explana Maria Helena Diniz que “a prova da simulação é difícil, pois se deve demonstrar que há um negócio aparente, que esconde ou não outro ato negocial, por isso o Código de Processo Civil, nos arts. 332 e 335, dá, implicitamente, ao magistrado o poder de valer-se de indícios e presunções para pesquisar a simulação" (Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 256). Sobre o tema, entende a jurisprudência que “para a prova da simulação, isto é, da divergência entre a vontade real e a vontade declarada, nos contratos simulados, pode a parte inocente valer-se exclusivamente de testemunhas” (TJSC, 1ª Cam. Civil, Rel. Des. José Volpato de Souza, Ap. Civ. n. 1999.006575-8, de Araranguá-SC, j. em 10.12.2002).

Uma bela lição de Direito Civil Constitucional

Nossos parabéns a este corajoso magistrado da Terra de Todos os Santos
Tribunal de Justiça da Bahia
Segunda Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 23097-4/2008
Origem – Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana – BA
Processo de origem 1929971-2/2008 – Ação de Reintegração de Posse
Agravantes: Maria da Gloria Ramos da Silva e outros
Advogados: Cloves dos Santos Araújo e Mirna Silva Oliveira
Agravada: OMR Construtora Ltda
Advogados: José Roberto Cajado de Menezes e outros
Relator: Desembargador Clésio Rômulo Carrilho Rosa.

DECISÃO
Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por Maria da Glória Ramos da Silva e outros, atacando decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, deferitória de liminar que concedeu a reintegração da posse em favor do Autor, sem ouvir a parte Agravante, até o julgamento final da lide, nos termos abaixo transcrito:
“Desse modo, presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão de medida liminar de reintegração de posse em favor do Requerente, a fim de que o Conjunto objeto da demanda seja desocupado até final julgamento da lide. Diante do exposto, concedo a reintegração da posse em favor do Autor, até julgamento final da lide, devendo os Requeridos serem intimados para a imediata desocupação do imóvel” (sic – fl. 28).
Irresignados, os Agravantes alegaram, inicialmente, a nulidade da decisão proferida em razão da não intimação do Ministério Público no presente processo, afirmando que a ação envolve interesse coletivo e de menores. Argüiram a nulidade da decisão ainda em razão da ausência de fundamentação, afirmando que “a respeitável magistrada não indicou como estaria sendo configurada a posse por parte dos agravados. Não indicou os motivos de, ao revés de ter concedido logo e tão rapidamente a liminar ora atacada, não ter marcado audiência de justificação prévia. Não se manifestou acerca da necessidade ou não da intimação do Ministério Público ao passo que, contraditoriamente, determinou a sua notificação acerca de decisão concessiva da liminar. Não indicou quais seriam o ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’”. (sic – fl. 14)
Ainda em seu prol, aduziram que não foram observados os direitos constitucionais dos Agravantes relativos à dignidade humana e á função social da propriedade, aplicando a ilustre magistrada de primeiro grau as normas de processo civil isoladamente, sem observar as normas constitucionais.
Afirmaram também que “com o decurso da ação ficará comprovado o não cumprimento por parte do autor do princípio da Função Social da propriedade, demonstrando, outrossim, a inadequação da medida liminar concedida pelo juízo de primeiro grau”. (sic – fl. 21), prequestionando a matéria constitucional suscitada no presente Agravo.
Nos pedidos, requereram a concessão do efeito suspensivo, com o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão agravada, com a expedição do mandado de reintegração de posse em favor dos Agravantes e intimação do Ministério Público para intervir no feito.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR:
No caso sob exame, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade deste recurso. Trata-se de ação de reintegração de posse referente à uma área de terra onde foram construídas algumas casas pela construtora Agravada, através de recursos privados.
Ocorre que examinando os autos, verifica-se que a área de terra em questão está sendo atualmente ocupada por 82 (oitenta e duas) famílias, algumas delas, inclusive, com filhos menores, de modo que a imediata desocupação da área implicará no desalojamento dos atuais ocupantes, causando prejuízos aos Agravantes, que ficarão sem ter onde morar.
Conforme dispõe o art. 558, do Código de Processo Civil: “O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara”.
A decisão hostilizada determina a imediata desocupação da área de propriedade do Agravado, podendo causar lesão grave e de difícil reparação aos Agravantes.
Em se tratando de 82 (oitenta e duas) famílias, é importante salientar que muitas delas, em tese, ocupariam área de boa-fé, tendo realizado benfeitorias nos imóveis e os mobiliado, construindo, nesse espaço, o seu lar e a sua família. Retirando-os deforma drástica, e determinar a imediata desocupação da terra, sem conceder tempo hábil para procurarem outro local para se alojar, com seus pertences e filhos, é medida rígida, que fere o direito à vida digna e à dignidade da pessoa humana assegurados pela Constituição Federal de 1988.
Aliado a esse fato, tem-se que os imóveis em questão estavam abandonados, sem cuidado, com teto e portas destruídas, com mato os invadindo, como se depreende das fotos anexadas às fls. 50/67, não estando o imóvel em questão, em uma primeira análise, sendo utilizado com a função social que lhe é inerente.
Desse modo, assegurar a posse, em caráter liminar à parte Agravada, em detrimento das 82 (oitenta e duas) famílias que residem atualmente no local seria permitir o desalojamento de inúmeras pessoas, sem oitiva delas e sem o pronunciamento do Ministério Público.
O art. 558, do Código Instrumental afirma que: “O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.”
Assim, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, quais sejam, lesão grave e de difícil reparação, caracterizada pela possibilidade de despejo e desalojamento das famílias que atualmente residem na área em questão, com a possibilidade de terem deteriorados os móveis que guarnecem cada uma das casas.
Além disso, as fotos demonstram que algumas famílias que residem no local em questão possuem crianças menores, de modo que a decisão agravada traz a possibilidade de desapossamento das referidas crianças, deixando-as na rua, sem local para dormir. Por tais razões, atribuo o efeito suspensivo pleiteado, reformando a decisão hostilizada no que tange a imediata restituição do imóvel, suspendendo a liminar de reintegração de posse concedida, mantendo os Agravantes na posse do imóvel em questão, até ulterior deliberação.
Requisite-se da eminente Magistrada a quo para que encaminhe a esta Superior Instância, no prazo de dez (10) dias, se for o caso, cópia da decisão lavrada no Juízo de Reintegração previsto no art. 529 do CPC. Intime-se o Agravado, através de seus patronos, para responder no prazo de dez (10) dias, conforme a norma contida no art. 527, V, Código de Processo Civil. Após decorrido o prazo para as manifestações supras, com ou sem resposta da parte contrária, ouça-se o Ministério Público para intervir no processo, nos termos do artigo 527, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 15 de maio de 2008.
DES. CLESIO RÔMULO CARRILHO ROSA

Crédito responsável

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Carlos Prudêncio, condenou o Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) ao pagamento dos valores – devidamente corrigidos - de um cheque devolvido por insuficiência de fundos do seu emitente. "A questão em debate não será tratada sob a ótica do direito cambiário (...), mas sim sob o enfoque constitucional (...), para responsabilizar civilmente o banco por descumprimento de um dever, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor", explicou o magistrado, em seu voto. Para o desembargador Prudêncio, as instituições financeiras auferem lucros fabulosos a partir do oferecimento de diversos serviços bancários, entre eles o contrato de conta corrente. Com a simples apresentação de carteira de identidade, CPF e atestado de residência, completa, o cidadão vira correntista e passa a dispor de talonários de cheques para efetuar suas transações comerciais. "Os bancos, agindo sem cautelas efetivas no fornecimento de cheques a seus clientes, pensando tão-somente na maximização de seus lucros e no cumprimento de metas exclusivamente capitalistas, acabam prestando um serviço viciado. Digo viciado por que ao não ter qualquer espécie de controle sobre a liberação dos cheques, hoje retirados em qualquer caixa eletrônico e em quantidade ilimitada, está-se incitando o calote geral, mascaradamente, para obter lucro quando cobra tarifa por cada cheque devolvido sem provisão de fundos", anotou Prudêncio. Segundo o raciocínio do magistrado, os bancos ganham tanto com a manutenção da conta corrente quanto com a devolução dos cheques sem fundo. Por isso, em seu entender, não é justo que se eximam de indenizar os infelizes portadores dos cheques sem provisão. "Eles detêm todos os instrumentos para vedar o locupletamento ilícito do emitente, devendo melhor analisar as condições patrimoniais destes antes do fornecimento de talões", concluiu. No recurso em questão, o Besc terá que pagar R$ 341,00 acrescido de correção monetária e juros moratórios em benefício de Cristiano Pires Pereira. O magistrado lembrou que o banco tem, a seu dispor, o direito de regresso no sentido de cobrar tais valores do correntista inadimplente. A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ foi por maioria de votos. Apelação Cível n. 2005.005907-7.

6 de jun. de 2008

Atualização em Direito Processual Civil no RS


Dever lateral de segurança

Direito de Danos: mitigação das regras de impenhorabilidade em favor da reparação do dano

As astreintes e sua finalidade aos olhos do STJ

Em mandado de segurança, foi concedida a ordem para que o INSS retificasse os proventos de aposentadoria de seu segurado. O Min. Relator entendeu que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 644 do CPC no tocante à fixação e quantificação da multa cominatória imposta, a qual se revelou extremamente excessiva. Nesse caso, o Min. Relator afastou a aplicação da Súm n. 7-STJ, considerando que, se a questão apresenta aspectos fáticos, tem, também, aspectos de questão de direito, enfatizando a relevância da multa diária como sanção a fim de que se cumpra a obrigação de fazer ou não-fazer. Se é lícito ao juiz impor a multa, é igualmente lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição, rever seu valor, conforme se depreende tanto do art. 461 quanto do atual parágrafo único do art. 645, ambos do CPC. Impõe-se que haja moderação, evitando-se a ocorrência de enriquecimento sem causa da parte em detrimento do patrimônio público. A finalidade das astreintes, de compelir o cumprimento da obrigação de fazer não deve ser desfigurada, de modo a tornar o montante da multa mais desejável do que a satisfação da obrigação principal. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para reduzir o valor da multa por dia de atraso tal como fixada em primeira instância. Precedente citado: REsp 422.966-SP, DJ 1º/3/2004. REsp 700.245-PE, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 26/5/2008.

A figura da ausência e os interesses protegidos

O pedido de declaração de ausência tem por finalidade resguardar os interesses do ausente, que pode reaparecer e retomar sua vida, para, após as cautelas previstas em lei, tutelar os direitos de seus herdeiros. Logo, havendo interessados em condição de suceder o ausente em direitos e obrigações, ainda que os bens deixados sejam, a princípio, não arrecadáveis, pode se utilizar o procedimento que objetiva a declaração. A comprovação da propriedade não é condição sine qua non para a declaração de ausência, nos termos dos arts. 22 do CC/2002 e 1.159 do CPC. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido e a sentença a fim de que prossiga o julgamento do processo no juízo de origem. REsp 1.016.023-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/5/2008.

Direito Ambiental em debate


5 de jun. de 2008

50.000


Caros amigos, alunos e leitores.

Podemos transformar este país em um lugar melhor, com mais oportunidades e espaço para os menos favorecidos. Não há maldade que possa esfriar o coração daqueles que querem construir um mundo justo, livre e solidário. À luta então ! ! !

Fica aqui meu agradecimento pelos mais de 50.000 acessos a este blog desde que começamos a realizar o controle há pouco mais de 6 meses.

Obrigado pelo carinho, e:mails com perguntas e críticas de cada um de vocês.

Responsabilidade subsidiária e complementar

Avô deve ajudar a pagar pensão alimentícia do neto.
Familiar pode ser convocado a complementar a renda alimentar quando o valor pago pelo pai das crianças for insuficiente.
Leia mais

Responsabilidade Civil em Viagens e Turismo

Acontecerá em São Paulo no próximo dia 17 de junho, das 15 às 19 horas na Rua Plinio Barreto, 285, o evento Responsabilidade Civil em Viagens e Turismo realização conjunta do IPETURIS - Instituto de Pesquisas, Estudos e Capacitação em Turismo, SINDETUR - Sindicato das Empresas de Turismo do Estado de São Paulo e FECOMÉRCIO - Federação do Comércio do Estado de São Paulo. Os juízes de direito Paulo Scartezzini Guimarães e Marco Fábio Morsello, conferencistas convidados, tratarão de assuntos atuais e sensíveis ao tema. A mesa contará também, na qualidade de debatedores, com a presença da Dra. Graciela Güidi professora na Universidade de Buenos Aires e membro do IFTTA Argentina e do Dr. Luiz Bueno de Aguiar cujos debates estarão sob moderação do Dr. Joandre Ferraz, professor na Fundação Getúlio Vargas de São Paulo. As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas pelo site do SINDETUR.

Ação revisional de juros

Segundo o Espaço Vital a sentença tem nove comandos finais: 1) determina a revisão do contrato; 2) declara nulas as cláusulas que disponham sobre juros remuneratórios e capitalização; 3) determina a incidência de juros remuneratórios e correção monetária pela taxa Selic; 4) declara a nulidade da cláusula que prevê incidência de comissão de permanência; 5) reduz os juros de mora a 1% ao ano; 6) determina que o banco se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito até repactuação do débito, pena de multa diária de R$ 100,00; 7) defere a compensação e repetição do indébito na forma simples; 8) descaracteriza a ´mora solvendi´ até o término da demanda e repactuação do débito, com manutenção de posse do veículo em favor do autor até então; 9) defere o depósito das parcelas que o financiado entende devida, sem efeito liberatório.
Ante a sentença proferida em Novo Hamburgo, o Banco Panamericano pode interpor recurso de apelação ao TJRS. (Proc. nº 019/1.05.0052052-6).

4 de jun. de 2008

Financiamento Habitacional

Famílias simultâneas

Responsabilidade pela perda de uma chance ou pelos prejuízos no desenvolvimento da personalidade do infante ?

Maravilhas da farmacologia

A alegação de fato exclusivo seria aceitável mas exigir a presença de situação vexatória é retrocesso que não se admite

Dano moral requer comprovação de situação humilhante segundo o TJSC que negou reparação por entender ausente conduta ilícita das empresas perante o autor. Leia mais

Empresa de estacionamento vinculada a banco responde junto por prejuízos de usuários

Empresa que administra estacionamento oferecido pela agência bancária a clientes deve responder solidariamente com a instituição por prejuízos causados, mesmo que o usuário não seja correntista do banco. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão da Justiça paulista que não aceitou a alegação de caso fortuito ou força maior no assalto sofrido por usuário ao entrar no veículo quando saía de agência do banco Bradesco, em São Paulo.
Após a condenação ao ressarcimento solidário em primeira instância, o banco e a JR Estacionamento Garagem e Administração de Bens Ltda. apelaram, alegando que era hipótese de caso fortuito ou força maior, já que o assalto foi praticado por três homens armados, o que quebraria o nexo causal, pois seria impossível evitar o fato.
O Tribunal de Justiça negou provimento às apelações. “Ocorrendo roubo do valor do cheque descontado na saída do estacionamento oferecido pela agência bancária, o banco e a empresa de estacionamento respondem, solidariamente, pelo prejuízo suportado pela vítima, nada importando o fato de não ser a vítima correntista”, considerou o desembargador. Ele observou, ainda, que a gratuidade na parada do carro para atividades bancárias não é cortesia e sim técnica de captação de recursos, um tipo de contraprestação pelo depósito e movimentação de valores que cada usuário proporciona.
Ao negar provimento às apelações, o magistrado destacou que o dever de segurança imposto pela Lei nº 7.102/83 compreende o público em geral e não se extingue com cláusula contratual de exclusão de responsabilidade e alegação de caso fortuito ou força maior. A administradora recorreu, então, ao STJ.
No recurso, a JR alegou que a decisão paulista violou o artigo 1058 e parágrafo único do Código Civil anterior, insistindo que o roubo se enquadraria na hipótese de caso fortuito ou força maior. Segundo a defesa, os usuários do estacionamento recebem um ticket na entrada onde é expressa a isenção da responsabilidade em casos como esse. Para o advogado, tal circunstância não configura falta de zelo ou proteção pela empresa, que nada poderia fazer. O advogado do usuário, em contrapartida, reafirmou o acerto da decisão estadual, observando que se trata de um estacionamento em estabelecimento bancário administrado pela recorrente e vinculado ao banco Bradesco S/A, de modo que se espera haver segurança para os clientes usuários do serviço.
A decisão foi mantida pela Quarta Turma, que não conheceu do recurso. Ao votar, o Ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, concordou que o estacionamento em questão era oferecido pelo banco como um serviço adicional, de facilitação, é claro, do acesso a suas instalações. “O que, diretamente, reflete no aumento de seu lucro, por criar comodidade atrativa, que igualmente reverte em seu benefício, pois eleva a procura por aquela agência da instituição”, ressaltou.
O relator ressaltou, ainda, que o serviço prestado por estacionamento inclui não somente o espaço da vaga, mas a segurança, tanto que é remunerado, diretamente, no caso de cobrança ao usuário, ou indiretamente, por estar agregado ao banco, devendo responder solidariamente. “Não constitui caso fortuito ou força maior o furto ou o roubo em tal caso, fato previsível e, mais do que isso, inerente à própria atividade empresarial da ré, que oferece seu espaço, remuneradamente, à instituição bancária”, concluiu Aldir Passarinho Junior.

Novos Danos

Dano estético e psíquico

Hospital é condenado a indenizar paciente que sofreu cesariana.
Após a intervenção, a autora ficou com abdômen repleto de cicatrizes e perfurações. Para o TRF1, mesmo que a infecção decorrente da cirurgia não possa ser atribuída à falha no procedimento da médica, não há justificativa para a deformidade da vítima.
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2 de jun. de 2008

Novas configurações da família na pós-modernidade

Violação de direito de imagem

Jogador de futebol será indenizado por reprodução de foto em álbum de figurinhas.
Imagem é direito personalíssimo e configura ilícito a sua utilização indevida, ainda mais quando possui finalidade lucrativa, afirmou TJRS.
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Violação de intimidade

Estúdio é condenado por expor foto íntima na internet.
Casal será reparado em R$ 20 mil, devido ao abalo moral sofrido com a veiculação das imagens de relações sexuais na rede.
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Mora "ex re" e "ex personae"

Mora. Art. 397 do CC/2002. Interpretação da expressão "de pleno direito". A respeito da matéria, leciona o mestre Sílvio Rodrigues: "No Direito Civil se aplica a parêmia dies interpellat pro homine, ou seja, a idéia de que a chegada do dia do vencimento corresponde a uma interpelação. De modo que, não pagando a prestação no momento ajustado, encontra-se em mora o devedor. (...) A expressão de pleno direito, aplicada pelo texto, faz com que se prescinda de qualquer atitude do credor, pois a mora advém, automaticamente, do atraso. A interpelação do devedor só se faz necessária, como diz o parágrafo único do mesmo artigo, se não houver prazo assinado, pois, havendo dia designado para o vencimento, supérflua é a interpelação, visto que dies interpellat pro homine" (Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. Vol. 2, 30 ed., São Paulo: Saraiva, 2002. p. 158/159).

O factoring e o art. 919 do CC/2002.

O faturizador recebe um título de crédito por cessão de crédito onerosa. Nesse caso, há ampla possibilidade de oposição de exceções pessoais contra o faturizador (CC⁄02, Art. 294). Advirta-se, ainda, que, no sistema do atual Código Civil, "a aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil." (CC⁄02, Art. 919). Ora, se o título for "não à ordem" a transmissão, em qualquer hipótese, será feita com forma e efeitos de cessão de crédito (LUG, Art. 11 e Lei do Cheque, Art. 17, § 1º). Em regra, na operação de factoring a transmissão do título será feita por tradição ou endosso (títulos à ordem nominativos ou ao portador). Caso contrário, acabará sendo regulada pela cessão de crédito. Portanto, vê-se que a operação de fomento mercantil pode ser resolvida à luz das regras jurídicas existentes no ordenamento jurídico pátrio, aplicando as normas jurídicas pertinentes à forma pela qual a operação de compra do título for realizada. Nesse sentido, enquanto não houver regulamentação jurídica própria para o factoring, não há cogitar tratamento jurídico diferenciado para essa operação, que, por não possuir regime jurídico especial, será disciplinada pelo instituto jurídico utilizado, em cada caso, para sua efetivação.