18 de jun. de 2007

Dever lateral de cooperação e violação a direito da personalidade

Supermercado paga caro por falsa acusação de furto
“Ao suspeitar de cliente, o empregado ou preposto do estabelecimento comercial deve agir com urbanidade, pois, até então, há suspeita, e não a certeza do furto”. Com essas ponderações, o Juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maurício Pinto Ferreira, condenou um supermercado a pagar uma indenização de R$ 3.000 mil a um consumidor por falsa acusação de furto.
Segundo o magistrado, o funcionário deveria agir cautelosamente, ao invés de abordar o cliente na presença do público, submetendo-o a situação vexatória. “O empregador deve indenizá-lo por dano moral”, concluiu.
O consumidor relatou que pegou uma barra de chocolate na prateleira do supermercado, olhou o preço e colocou-a novamente no lugar. Quando estava lá fora, foi abordado por dois funcionários do estabelecimento que o acusaram de ter furtado o chocolate. Conduziram-no ao fundo da loja e revistaram-no, mas não encontraram o chocolate. Declarou que a abordagem foi realizada de maneira grosseira e perante outras pessoas, causando-lhe embaraço.
O representante do supermercado disse não ter havido acusação de furto e nem abordagem violenta por parte dos seus funcionários. “Apenas foi solicitado ao consumidor o seu retorno ao estabelecimento com razoabilidade e urbanidade”.
Conforme o Boletim de Ocorrência, o cliente foi abordado de forma mal-educada e acusado de furto. Testemunhas afirmaram que “o segurança estava sendo grosseiro e mandou o cliente abaixar as calças”.
Examinando os autos, o juiz observou que foi comprovada a reação desproporcionada dos funcionários do estabelecimento comercial. O consumidor foi acusado indevidamente e foi constrangido na frente de várias pessoas.
Para o cálculo da indenização, o magistrado considerou que o valor deve ser fixado com o intuito de punir a parte que causou o dano, mas com cautela e moderação. Deve-se atentar para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima. “Cabe ao juízo fixar o montante que considerar adequado, baseado nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade”, refletiu.

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