11 de jun. de 2007

TJMG condena hospital por troca de bebês

A negligência de uma maternidade, que permitiu a troca de dois recém-nascidos, levou a 12ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a condenar um hospital, localizado em Contagem, ao pagamento de indenização de R$ 100 mil, por danos morais, a uma família de Belo Horizonte, além de acompanhamento psicológico, por cinco anos.
A mãe, dona de casa, deu à luz um menino em fevereiro de 1997. Mesmo percebendo que o bebê tinha a pele mais clara que a do pai, ela e o marido cuidaram da criança por quase quatro anos. Foi quando o delegado da Seccional de Contagem procurou a família e informou que era possível que o filho deles tivesse sido trocado na maternidade.
Com a realização de exame de DNA, ficou comprovada a troca de bebês. O casal ajuizou ação, denunciando a negligência e imperícia por parte do hospital, pedindo indenização e acompanhamento psicológico à família.
O hospital alegou, em sua defesa, que houve culpa concorrente, pois o casal omitiu por anos a desconfiança sobre a troca dos bebês para obter lucro maior no futuro.
A sentença do juiz de primeira instância condenou o hospital a proporcionar atendimento psicológico ao casal e à criança por cinco anos, além de pagar indenização de R$ 100 mil, a título de danos morais.
O hospital recorreu, desta vez alegando que a responsabilidade era dos pais, pois havia uma identificação no cordão umbilical do bebê, o que poderia evitar o transtorno. Porém, os Desembargadores José Flávio de Almeida (relator), Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila mantiveram integralmente a sentença.
O relator ponderou que o argumento de que competia aos pais verificar se a criança que lhes foi entregue era mesmo seu filho “é de todo infeliz, vez que a relação havida entre o casal e o estabelecimento por eles escolhido para o nascimento do filho é de extrema confiança, sendo despropositado exigir que eles imaginassem a ocorrência do erro pela simples divergência da cor da pele da criança”.
O desembargador destacou ainda ser inexistente a intenção de enriquecimento sem causa do casal, pois “não se pode mensurar a dor suportada pelos pais em virtude da troca do filho, fato que acarreta sentimentos de naturezas diversas, sendo difícil imaginar uma possibilidade de destroca em virtude de laços afetivos, estando as partes inexoravelmente afetadas, pelo resto de suas vidas, pelas conseqüências do ato”. Estando, portanto, comprovada a troca dos bebês, é devida a indenização.
As partes impetraram recurso de embargos declaratórios, que foram rejeitados pela turma julgadora, por meio de acórdão publicado no Diário do Judiciário no último dia 26, ficando, assim, confirmada a decisão.

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