11 de jun. de 2007

TJMG: aposentado receberá seguro por furto de veículo

Um aposentado, de Belo Horizonte, receberá de uma seguradora a importância de R$ 11.739,20, devidamente corrigidos, em virtude do furto de seu veículo. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Em abril do ano 2000, o aposentado, residente em Belo Horizonte, firmou contrato com a seguradora, que fazia parte do mesmo grupo financeiro de um banco. No contrato, ele figurava como dependente de sua filha, então funcionária do banco do mesmo conglomerado, usufruindo, por isso, do pagamento de mensalidades mais baixas.
Em agosto de 2003, a filha do aposentado foi demitida do banco, mas a apólice de seguro continuou a ser renovada, até o ano de 2005. No dia 28 de abril de 2005, o carro do aposentado, modelo Parati GLS 1.8, foi furtado.
Ao procurar a seguradora para receber a indenização pelo furto, foi comunicado de que havia perdido tal direito, por ter fornecido informação falsa, ao declarar ser dependente de integrante do grupo econômico. O aposentado tentou argumentar que sua filha trabalhava na empresa e fora demitida sem justa causa, e que a seguradora deveria averiguar tal informação, mas não obteve êxito.
Na ação ajuizada pelo aposentado, a empresa alegou em sua defesa que a indenização não era devida, pois o proprietário do veículo deveria ter informado sobre a demissão da funcionária antes da renovação do contrato, mas não o fez, para continuar a pagar mensalidades de menor valor, como as que são pagas pelos funcionários do grupo.
O juiz de primeira instância condenou a seguradora ao pagamento da indenização. Inconformada, a empresa recorreu, mas os Desembargadores Guilherme Luciano Baeta Nunes (relator), Unias Silva e D. Viçoso Rodrigues mantiveram integralmente a sentença. Eles entenderam que ficou provado que, em nenhum momento, o aposentado prestou falsa informação.
Os desembargadores observaram que a empresa não fez nenhum questionamento quanto à demissão da filha do estipulante do contrato, no momento da renovação.
O relator destacou em seu voto que, se mesmo com a demissão da funcionária, a empresa continuou a receber as mensalidades que eram pagas e o contrato vinha sendo renovado automaticamente, é devida a indenização.

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