30 de jun. de 2007

Congresso de Direito Civil no Nordeste



Concursos públicos

28 de jun. de 2007

Turma confirma que avós só devem pagar pensão de netos quando os pais não têm recursos

Os avós têm obrigação de pagar pensão alimentícia para netos, mas apenas de forma complementar. O entendimento foi reiterado pela 3ª Turma Cível do TJDFT ao apreciar recurso de uma mãe, representante de filho menor de idade, que discordou do valor que deverá ser pago pelo avô. Segundo os desembargadores, a obrigação alimentar nesses casos tem natureza sucessiva e complementar, nunca devendo ultrapassar os limites da razoabilidade.
A ação inicial foi proposta diretamente contra o avô paterno. O argumento era de que o pai da criança não tinha paradeiro conhecido. No desenrolar do processo, o pai foi localizado e o Juiz de 1º grau decidiu sentenciar o feito: 60% do valor do salário mínimo vigente seriam oferecidos pelo genitor, 5% dos rendimentos brutos do avô apenas complementariam a pensão.
Insatisfeita com a decisão, a mãe interpôs recurso. Afirmou que os recursos financeiros do avô comportariam um percentual seis vezes maior do que o fixado. Disse ainda que a soma dos valores não supre as necessidades da garota.
A Turma concordou que o avô é igualmente obrigado a sustentar a neta, mas não da forma esperada pela representante legal da criança. “Os alimentos recebidos pela menor correspondem ao padrão que os pais podem oferecer. O avô veio para contribuir somente de forma a complementar o oferecido pelos pais”, esclareceram os julgadores.
Em duas situações os avós têm o dever de sustentar os netos. Uma circunstância ocorre quando suficientemente demonstrado que os pais não reúnem condições de prover a subsistência do próprio filho. Outra acontece quando os alimentos prestados pelos genitores não satisfazem as reais necessidades do menor.

Que coincidência: tinha que ser atleta do time dos bambis

Sindicato dos Atletas defende a liberdade sexual dos jogadores de futebol
A ação é uma resposta à polêmica em torno do volante Richarlyson, do São Paulo, chamado de homossexual por um vice-presidente do Palmeiras, durante o programa Debate Bola, da TV Record, no último domingo. Caso pode virar demanda judicial.
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Direito do além ! ! !

Anulado júri em que foi usada carta psicografada para obter a absolvição da ré
Um dos trechos da carta, supostamente enviada pelo morto, diz que "o que mais me pesa no coração é ver a Iara acusada deste feito por mentes ardilosas como a dos meus algozes". A 1ª Câmara Criminal do TJRS acolheu uma preliminar e anulou, ontem, o julgamento, realizado em Viamão em 26 de maio de 2006, que absolveu Iara Marques Barcelos da acusação de ter sido mandante da morte do tabelião Ercy da Silva Cardoso.
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Sentença autoriza transexual a mudar de sexo e nome

A Defensoria Pública Regional em Ribeirão Preto (314 km ao norte de São Paulo) obteve decisão judicial que autorizou a mudança de nome e sexo de um transexual de 30 anos. A sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Ribeirão Preto (SP) determina que o transexual tenha seu nome no registro de nascimento alterado, assim como seu sexo, de masculino para feminino. O novo registro de nascimento não conterá menção alguma à cirurgia de troca de sexo realizada e permitirá que todos os outros documentos sejam também alterados. "Em geral, os juízes mandam lançar no registro de nascimento a modificação do sexo, mas, neste caso, não haverá menção", disse o defensor Paulo Giostri. M. nasceu com o fenótipo (característica de um indivíduo) masculino, mas desenvolveu uma identidade psicológica feminina. Exames psicológicos realizados no transexual detectaram um índice global de feminilidade de 82%. A alteração do registro permitirá que o transexual se case futuramente com um homem.

Mais uma sobre processo

A Turma desproveu o recurso, entendendo não ser cabível ação revocatória autônoma tão-só para decretar a desconsideração de personalidade jurídica em processo de falência de duas empresas, a fim de arrecadar bens transferidos por dação a terceiros. E, em situação de fraude, possível reverter a decisão pelos meios processuais adequados perante o juízo falimentar, com a inversão do ônus da prova. Precedentes citados: RMS 16.105-GO, DJ 22/9/2003; REsp 332.763-SP, DJ 24/6/2002; REsp 228.357-SP, DJ 2/2/2004, e REsp 63.652-SP, DJ 21/8/2000. REsp 418.385-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/6/2007.

Isonomia ! ! !

O Tribunal local diminuíra bastante a indenização fixada pela sentença em razão da morte causada por preposto, ao considerar muito a condição econômica do réu (pequena sociedade dedicada ao comércio de hortaliças e frutas) e a condição social da vítima, tida por pessoa pobre. Diante disso, a Turma entendeu, por maioria, restabelecer a sentença e o valor original da indenização fixada em R$ 45.000,00. O Min. Ari Pargendler, que capitaneou a divergência, firmou que o Tribunal local incorreu em gravíssimo erro ao ter preconceito contra pessoa pobre. O Min. Carlos Alberto Menezes Direito aduziu que, no trato de indenização por morte, seria abusivo de um lado reconhecer a incapacidade da empresa em suportar a indenização e do outro discriminar a pobreza da vítima, pois tanto pobres quanto ricos sofrem o mesmo dano, pois o valor da vida não está na condição social. REsp 951.777-DF, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 19/6/2007.

Acerca da inversão do ônus da prova no CDC

O recorrido adquiriu uma garrafa de refrigerante em um posto de gasolina de uma cidade interiorana. Sucede que, ao abri-la, seu olho foi atingido violentamente pela tampinha, o que lhe causou a perda quase total da visão desse olho e o impediu de ser promovido em sua carreira de policial militar. Por isso, pediu, em juízo, indenização dos danos moral e material, ao indicar o fabricante local daquela marca de refrigerante como réu. O juízo singular julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que, em apertada síntese, não provara o autor que o réu era o fabricante do refrigerante causador do acidente. Porém, o Tribunal a quo deu provimento à apelação do ora recorrido ao fundamento de que cabia à sociedade demonstrar que não fabricava ou distribuía tal refrigerante naquela região, o que faz entender que invertera o ônus da prova no segundo grau de jurisdição. Diante disso, no REsp, o fabricante alegava, dentre outras, a violação do art. 6º, VIII, do CDC, ao afirmar que a inversão do ônus da prova é regra de instrução processual e não de julgamento, razão pela qual o Tribunal a quo não poderia tê-la aplicado ao julgar a apelação. Ao iniciar-se o julgamento neste Superior Tribunal, o Min. Castro Filho, valendo-se de precedentes, conheceu e deu provimento ao recurso, ao entender que essa inversão é realmente regra de instrução e determinou o retorno dos autos para que o juízo se pronunciasse a respeito do direito do recorrente de fazer a prova. Por sua vez, a Min. Nancy Andrighi, em seu voto-vista, valendo-se da lição de vários doutrinadores, inclusive estrangeiros, posicionou-se no sentido inverso, o de que a regra do art. 6º, VIII, do CDC é de julgamento. Aludiu que, após o oferecimento e a valoração da prova produzida na fase instrutória, o juiz, diante do conjunto probatório, se ainda em dúvida para julgar a demanda, pode determinar a inversão em favor do consumidor, pois não há que se falar em surpresa ao fornecedor, visto que esse tem ciência de que, em tese, haverá a inversão, além do que é ele quem dispõe do material técnico do produto, certo que o consumidor é a parte vulnerável da relação e litigante eventual. O Min. Ari Pargendler, em seu voto-vista, acompanhou integralmente a divergência ao não conhecer do especial. Já o Min. Carlos Alberto Menezes Direito, apesar de entender que a inversão deve dar-se quando da produção da prova, acompanhou a divergência apenas quanto ao resultado, ao fundamento de que o acórdão destacara tratar-se de responsabilidade objetiva. Assim, entendeu que a hipótese é de aplicação do art. 14 do CDC, de inversão legal, e, incumbida a recorrente de provar a excludente de sua responsabilidade, não cuidou de prová-la. Ao concluir o julgamento, o Min. Humberto Gomes de Barros, em seu voto-vista, acompanhou o Min. Relator. Ao final, conclui-se que a tese quanto à inversão ou não do ônus ainda pende de definição na Turma. Precedente citado: REsp 241.831-RJ, DJ 3/2/2003. REsp 422.778-SP, Rel. originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2007.

26 de jun. de 2007

Incidência do CDC

Relação entre advogado e cliente é de consumo
Decisão do TRT de São Paulo remete para a Justiça estadual uma ação de cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato firmado entre o profissional e seu cliente.
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Coisas das Minas Gerais

Um defunto em estado de decomposição, fora do caixão. Esse foi o cenário macabro presenciado por uma família de Teófilo Otoni dentro de casa. O corpo foi carregado, junto com lama e restos mortais de outros corpos, após o desmoronamento do muro que divide o terreno do imóvel com o cemitério municipal. Condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o município deverá indenizar a vítima, a título de danos morais, em R$ 35.000,00.
O fato aconteceu na madrugada de 27 de outubro de 2004, quando um temporal que atingiu a cidade provocou a queda de parte do muro do cemitério sobre três casas. Com o acidente, o terreno cedeu e ossadas foram empurradas para dentro da residência de S.S.F., provocando, inclusive, a abertura de um caixão, onde havia um defunto sepultado há apenas duas semanas. Com o impacto, a tampa do caixão atingiu a perna da moradora, que sofreu infecção bacteriana devido ao ferimento.
Segundo os autos, o corpo só foi removido no período da tarde, deixando o ambiente da casa impregnado pelo cheiro de matéria orgânica em decomposição. A grande quantidade de lama, ossos, pedras e restos de construção impediu a abertura da porta da sala. Foi necessária a ajuda de vizinhos para que a proprietária e suas duas filhas pudessem ser resgatadas da casa, que teve móveis e aparelhos elétricos destruídos.
Em sua defesa, o município alegou que o desabamento do muro, construído há mais de 40 anos, foi provocado exclusivamente pela moradora, que realizou uma obra em sua residência. Sustentou, ainda, que o acidente foi ocasionado por uma chuva fora do normal.
Ao condenarem a administração municipal, os magistrados levaram em conta os prejuízos morais sofridos pela família. S.S.F e suas filhas alegaram que, após o acidente, passaram por um processo de depressão e medo de residir no mesmo local.
Para os desembargadores da 7ª Câmara Cível do TJMG, ficou provada a responsabilidade do município, que se fizesse uma fiscalização mais rigorosa de seus bens, o fato não teria ocorrido. “Seria detectado em menor tempo qualquer irregularidade no muro que divide o cemitério local com seus vizinhos”, ressaltaram.
Fonte: TJMG

25 de jun. de 2007

Encol não deve danos morais aos clientes após a devolução das parcelas já pagas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a construtora Encol não deve danos morais pela rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. A decisão seguiu integralmente o voto do relator da matéria, Ministro Aldir Passarinho Junior, que não vê razão para novas penas além da devolução das parcelas já pagas com a devida correção.
O Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais decidiu que a construtora, além da devolução das parcelas já pagas com a devida correção, pagaria indenização por danos morais pela quebra de contrato de venda de imóvel. O tribunal mineiro afirmou que o abalo emocional causado pela frustração dos compradores foi devido à própria fragilidade do negócio.
A empresa recorreu ao STJ, afirmando que a decisão seria contra os precedentes da Casa, já que estaria afastada a possibilidade de nulidade ou anulabilidade do contrato de promessa de compra e venda por falta de arquivamento da incorporação do imóvel em cartório. Já os clientes da construtora alegaram que a rescisão do contrato seria cabível, até mesmo porque a construção foi interrompida e os prazos descumpridos, causando angústia e sofrimento aos clientes e gerando o dano moral. Além disso, para rever a decisão, seria necessário reexame de prova fática, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ, e não haveria contradição com a jurisprudência do tribunal.
No seu voto, o Ministro Aldir Passarinho apontou que, segundo o posicionamento do STJ, a falta de registro não leva necessariamente à anulabilidade nem à nulidade do contrato. Após a rescisão ou o saneamento da falta do registro, não há razão para novas penas, além da devolução das parcelas já pagas com correção financeira adequada. Além disso, o atraso nas obras não seria relacionado ao registro no cartório, mas à própria quebra da empresa. Como os compradores não trouxeram esse fato na inicial do processo, não podem apresentá-lo em recurso.

O direito na pós modernidade

Concedida adoção de menino a casal de lésbicas de Porto Alegre
No par porto-alegrense, uma das mulheres já era a genitora natural. A criança passa, registralmente, a ter duas mães e incorpora o sobrenome de uma delas.
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Novos danos V

Indenização para costureira gaúcha que teve seu telefone divulgado em anúncio de travesti
O jornal divulgou os serviços de "Satine, travesti para realizar suas fantasias" e veiculou, por engano, o número do fone residencial de uma caxiense.
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24 de jun. de 2007

E o princípio da isonomia ? ? ?

Barriga de aluguel foraO Órgão Especial do TJ-GO negou licença-maternidade de 120 dias à juíza de Paranaiguara, Maria Lúcia Fonseca, que foi mãe por meio de gestação de substituição, popularmente conhecida como barriga de aluguel. A criança, que nasceu no último dia 6 de maio, foi gerada por um amiga da magistrada depois da fertilização de três embriões, criados exclusivamente com material genético do casal. Para ter a filha, a magistrada buscou autorização judicial, que foi dada pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Goiânia. Segundo ela, embora não tenha gerado a criança em seu próprio ventre, é dela a posição única, exclusiva e incontestável de mãe biológica. "Por esta razão, considero ter direito líquido e certo à concessão de licença-maternidade pelo prazo de 120 dias, nos termos dos artigos 6º e 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal", diz. Apesar disso, ela conta que o TJ-GO, ao analisar a sua solicitação, entendeu que, em razão da ausência de previsão legal para o caso concreto, considerou pertinente equipará-lo a uma situação de adoção, aplicando, então, o artigo 230 do Estatuto do Servidor Público, que prevê para a mãe adotante apenas licença-maternidade de 60 dias.

21 de jun. de 2007

Mais uma do STJ

Cuida-se de ação que foi julgada procedente pelo Tribunal a quo em que se pede a nulidade ou rescisão de promessa de compra e venda cumulada com perdas e danos e movida contra sociedade construtora de imóvel. O deslinde da causa requer se precisem as conseqüências da determinação contida no art. 32 da Lei n. 4.591/1964, segundo a qual não poderá negociar unidades autônomas sem que haja antes arquivado, no cartório de registro de imóveis, documentos ali especificados. O Min. Relator esclareceu que, no caso, a averbação da incorporação ocorreu em 12/1/1996, antes, portanto, do ajuizamento da ação e da citação. Entendeu o Min. Relator ser incabível a postulação rescisória com base em tal fundamento, pois “o desatendimento, pelo incorporador, daquela imposição legal não conduz à nulidade nem anulabilidade do compromisso de venda. O promitente comprador poderá pleitear a rescisão, assim como se abster de pagar as prestações enquanto não sanada a falta. Suprida essa, desaparecem as razões que justificavam tais conseqüências.” Precedentes citados: REsp 49.847-SP, DJ 9/10/1995; REsp 67.723-SP, DJ 2/10/2000, e REsp 34.395-SP, DJ 28/6/1993. REsp 281.684-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/6/2007.

Exceptio non adimpleti contractus

Na ação ordinária, o promitente comprador do imóvel, declarando-se devedor do saldo do preço, requereu que esse valor, no montante de R$ 16.625,00, fosse depositado judicialmente e pediu que a promitente vendedora fosse condenada a entregar o prédio com o “habite-se” e a escritura definitiva do imóvel, bem como a indenizar os prejuízos resultantes do inadimplemento contratual. Na reconvenção, a promitente vendedora declarou-se credora de R$ 116.624,03 e pediu fosse o promitente comprador condenado ao respectivo pagamento. O promitente comprador respondeu que a aludida quantia estava paga e restava, como prestação não-adimplida, para além do “habite-se”, a outorga da escritura definitiva do imóvel, obrigações não-cumpridas à alegação de que, sem a sua prestação, nada tem a exigir a reconvinte. O Tribunal a quo, decidindo a ação e a reconvenção, declarou o promitente comprador devedor da quantia de R$ 116.624,00 e a promitente vendedora, inadimplente quanto às obrigações de entregar o imóvel com o “habite-se” e de outorgar a escritura definitiva de compra e venda. O Min. Relator não conheceu do recurso por entender que o art. 1.092 do CC/1916 é impertinente à espécie. O Min. Ari Pargendler considerou que, evidentemente, havendo saldo devedor imputável ao promitente comprador, não pode a promitente vendedora ser obrigada a outorgar a escritura definitiva de compra e venda. Mas questionou se, embora a promitente vendedora esteja reconhecidamente inadimplente, o promitente comprador foi condenado a antecipar o pagamento do preço antes da entrega do imóvel provido do indispensável “habite-se”. Entendeu o Min. Ari Pargendler que o art. 1.092 do CC/1916 foi, nesse ponto, contrariado. Enquanto o imóvel não for entregue nas condições contratadas ou, enquanto, na forma da sentença, o promitente comprador não ultimar a obra por conta própria, abatendo do saldo remanescente do preço as respectivas despesas, o crédito da promitente vendedora (correspondente ao saldo do preço do negócio devido pelo promitente comprador) é inexigível. A não ser assim, a execução do acórdão quanto à reconvenção pode ser iniciada e concluída sem que o imóvel seja entregue nas condições contratadas. A exceção de contrato não-cumprido constitui fato impeditivo à procedência do pedido. E, concluindo o Min. Relator, aduziu que fatos impeditivos são os que obstam a procedência do pedido do autor. O que se tem, rigorosamente, é uma ação com apoio no art. 1.092 do CC, ou seja, exceção de contrato não-cumprido. Isso posto, a Turma, ao prosseguir na renovação do julgamento, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento. Precedente citado: REsp 142.939-SP, DJ 13/10/1998. REsp 869.354-RS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para o acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 14/6/2007.

Do STJ

ÁREA TOMBADA. RESERVA FLORÍSTICA. INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO. IMÓVEL.
Descabe ação de indenização na hipótese de aquisição de imóvel em área de preservação florestal posterior aos Decretos estaduais ns. 10.251/1977 e 19.448/1982, referentes à criação do Parque Estadual da Serra do Mar, visto que deveria ser esse fato do conhecimento dos compradores, até pelo preço irrisório (simbólico) em relação ao tamanho da gleba, quando acertado na compra e venda. Precedente citado: EREsp 254.246-SP, DJ 12/3/2007.
EREsp 209.297-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 13/6/2007.

20 de jun. de 2007

Se o responsável fosse encontrado teria o dever de indenizar

Informa o site Espaço Vital que um sutiã e uma calcinha foram responsabilizados por uma inundação e o desabamento de uma rua em Northumbrian, cidade do norte da Inglaterra, depois que alguém as jogou na privada e deu a descarga. Chuva pesada e um acúmulo de gordura teriam agravado o problema, contribuindo para o estouro do duto e o desabamento. A rua ficará fechada por dias, e a prefeitura calcula que o conserto vai custar mais de US$ 30 mil.

Novos danos IV: dano extrapatrimonial coletivo

HSBC é condenado a pagar R$ 150 mil por dano moral coletivo
O banco não vinha cumprindo o art. 429 da CLT, que versa sobre o dever de contratar aprendizes no percentual de 5% a 15% do número de trabalhadores cujas funções demandam formação profissional.
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Não se iludam queridos alunos: honorários assim são raros como acertar na loteria

STJ aumenta honorários irrisórios de R$ 3 mil para R$ 1,25 milhão
Decisão em recurso especial condena advogado que executara o Banco do Brasil, sem título líquido, a pagar sucumbência de R$ 1.250.000 - correspondente a 5% sobre o valor da causa.
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Vejam essa agora ! ! !

Jogador alega dano moral porque o time não participou de campeonato
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que negou indenização por dano moral a um jogador de futebol do Fanático Futebol Clube. O atleta alegou ter sofrido prejuízos morais e materiais pela não-participação do time na segunda fase do campeonato da série Prata da Divisão de Profissionais, no Paraná. Para ele, sua participação no campeonato lhe traria visibilidade e novas possibilidades de trabalho.
O relator, Ministro Ives Gandra Martins Filho, ressaltou que não houve lesão à moral, à dignidade ou a qualquer outro valor subjetivo do jogador, “pois as alegações acerca da participação na fase final da competição, dele poder ser visto por outras equipes ou de ser contratado no ano seguinte, constituem, na verdade, sonhos e expectativas fundadas em eventos futuros e incertos, e não ferem a honra subjetiva ou objetiva do jogador”.
O atleta contou que foi contratado pelo presidente do Fanático Clube para jogar de abril a setembro de 2004, inclusive no campeonato paranaense da divisão de profissionais. Em julho de 2004, o clube desistiu de continuar no campeonato por problemas financeiros e desligou-se da segunda fase do torneio. O jogador afirmou que foi dispensado de forma unilateral e verbal, sem receber os salários atrasados, entre outras verbas. Cobrou, por meio de ação na Vara do Trabalho de Araucária (PR), indenização por dano moral (no valor de 100 vezes o seu salário) pela privação em participar do campeonato, além da formalização da rescisão contratual. Pediu ainda o pagamento da multa prevista em cláusula penal, obrigatória nos contratos desportivos.
O clube, em sua defesa, argumentando que o time era amador, e que não contratou o jogador como profissional, não tendo vínculo de emprego com o atleta, pois ele não tinha nem a obrigação de comparecer aos jogos.
A sentença do juiz ressaltou que “o atleta profissional não firma contrato com entidade desportiva apenas visando a contratos futuros”. Sentenciou que o fato de o time ter desistido do campeonato por dificuldades financeiras não gerou o direito ao jogador à indenização por dano moral. Quanto à cláusula penal, entendeu que ela existe para resguardar o clube, e, no caso de rescisão contratual, o jogador não tem direito ao seu recebimento. Considerou o vínculo de emprego do jogador com o clube, como temporário, com base na Lei nº 6.354/76, que trata das relações de trabalho do atleta profissional.
No TRT/PR, o jogador insistiu no direito ao pagamento da multa e da indenização por dano moral, o que não foi acolhido. Segundo o Regional, o dano moral “não se sustenta pela impressão subjetiva do empregado sobre a lesão”. Em relação à multa contratual, destacou que a cláusula penal foi imposta pela Lei Pelé (nº 9.615/98), e que funciona como o “passe”, representando uma forma de compensação para os clubes ao encerrar o vínculo.
O jogador ingressou com recurso de revista no TST, e o Ministro Ives Gandra Martins Filho manteve o entendimento de que não ocorreu dano ao jogador, pois não foi configurado ato ilícito por parte do Clube Fanático, “nem a violação do direito à imagem, honra, intimidade e vida privada do jogador, não se vislumbrando o mencionado dano moral”.
Quanto à cláusula penal, reformou o acórdão, esclarecendo que “o Regional entendeu que a mencionada cláusula objetiva apenas compensar o investimento realizado pelo clube no jogador, bem como indenizar os lucros cessantes de um atleta”. Segundo o Ministro Ives Gandra Martins, a lei dispõe sobre “a obrigatoriedade de se estabelecer cláusula penal para o descumprimento, rompimento ou rescisão contratuais, em caráter genérico, sem definir o sujeito passivo da multa e seu beneficiário”. A decisão determinou que o clube cumpra com o pagamento imposto pela cláusula penal. (RR nº 343/2005.654.09.00-9).

Notificação pessoal de mutuário sobre leilão do imóvel é obrigatória

É obrigatória a notificação pessoal do mutuário do dia, hora e local do leilão do imóvel hipotecado objeto de execução extrajudicial (cobrança). Com essa conclusão, o Ministro Aldir Passarinho Junior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a mutuária Diva Moura, do Estado do Ceará.
A decisão do ministro segue entendimento firmado pelo STJ. Dessa forma, fica mantido o julgamento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região que considerou nula a execução promovida pela CEF por falta de notificação da mutuária.
O processo teve início quando a Caixa Econômica foi à Justiça contra o casal Edilva e José Oliveira. A CEF queria de volta o apartamento supostamente ocupado pelo casal, na Cidade de Fortaleza, Ceará, ou o pagamento de aluguel pelos ocupantes. Para a instituição, o imóvel estaria ocupado ilegalmente.
Durante a análise da ação, foi constatado que o imóvel estava ocupado por Diva Moura. Ela passou, então, a responder ao processo no lugar do casal Oliveira. O juízo de primeiro grau reconheceu, em tutela antecipada (liminar), o direito da instituição federal. A sentença determinou à Diva Moura o pagamento de um aluguel à CEF até o julgamento final da ação sobre o imóvel.
O advogado de Diva Moura apelou e teve seu pedido aceito pelo TRF da 5ª Região. O Tribunal entendeu ser nula a execução judicial promovida pela CEF por falta de provas da intimação pessoal da mutuária, como determina o Decreto-Lei nº 70/66. “A falta de chamamento ao processo representa, em sua máxima expressão, violação do princípio do contraditório e do devido processo legal”, concluiu o TRF.
A instituição federal recorreu ao STJ reiterando suas alegações de que o imóvel estaria ocupado ilegalmente. A CEF também manteve o pedido de imediata desocupação ou de pagamento de aluguel pelos ocupantes.
O Ministro Aldir Passarinho Junior negou seguimento ao recurso mantendo a decisão do TRF. O relator destacou entendimento firmado pelo STJ de que “é imprescindível a notificação pessoal do mutuário do dia, hora e local do leilão do imóvel hipotecado, no âmbito da execução extrajudicial”.

STF: plenário determina marco temporal para exigência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário

O Supremo Tribunal Federal (STF), por votação unânime, acompanhando o entendimento do Ministro Sepúlveda Pertence, referendou questão de ordem trazida ao Plenário pela aplicação da exigência da repercussão geral de questões constitucionais às causas em geral, inclusive às criminais, somente a partir do dia 3 de maio de 2007, data em que entrou em vigor a Emenda Regimental nº 21.
O ministro é o relator do Agravo de Instrumento (AI nº 664.567), interposto pela defesa de Orlando Duarte Alves, contra decisão que não admitiu Recurso Extraordinário em matéria criminal, sob o fundamento de que não foi atendido o artigo 543-A do Código de Processo Civil (CPC), pois o agravante deixou de trazer preliminar formal e fundamentada, na petição do recurso extraordinário, sobre a relevância da tese discutida no recurso. Este é um novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), que tem por objetivo permitir que o STF julgue somente os recursos cuja análise ultrapasse os interesses individuais das partes, priorizando assim, as causas de maior relevância, que tenham repercussão geral na sociedade.
No AI, o agravante ponderou que a decisão que negou seguimento ao RE deveria ser anulada, pois não poderia “se admitir que o julgador de primeiro grau, relator do acórdão do recurso de apelação, seja competente para fazer o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão que o mesmo julgador havia relatado”. Assim, a defesa de Orlando Duarte pediu o conhecimento e provimento do RE, para cassar o acórdão que teria violado os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e proporcionalidade.
O ministro submeteu questão de ordem ao Plenário do STF quanto à aplicação da exigência do requisito constitucional da “repercussão geral” em Recurso Extraordinário, em matéria criminal, pois a Lei nº 11.418/06 teria se limitado a alterar o texto do Código de Processo Civil (CPC). Outro questionamento do ministro é se a decisão agravada poderia ter exigido que na petição do RE houvesse demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.
Para Sepúlveda Pertence, a alegação de incompetência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não procede, pois é requisito formal do RE o ônus do recorrente, que se não atendido, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, cuja apreciação é exclusiva do STF, conforme o artigo 543-A, § 2º , do Código de Processo Civil.
Para o relator o equívoco da decisão está, isto sim, “em exigir, antes das normas regimentais serem implementadas pelo STF, que o recorrente buscasse demonstrar na petição do RE a exigência da repercussão geral”. A determinação de aplicação da lei aos RE interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência, não significa sua plena execução, ficando a cargo da Corte a incumbência de estabelecer em seu Regimento Interno as normas necessárias à execução da referida lei (artigo 3º, da Lei nº 11.418/06).
A regulamentação da lei, no Regimento Interno do STF (Emenda Regimental nº 21), somente entrou em vigor no dia 3 de maio de 2007, data posterior à interposição do RE, no dia 12 de abril de 2007, a que se refere o agravo. Assim, de acordo com o ministro, o STF somente irá analisar a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas nos REs a partir da vigência das normas regimentais necessárias à execução da Lei nº 11.418. Portanto, “seria ilógico exigir que os RE interpostos antes da vigência dessas normas regimentais contenham a preliminar em que o recorrente deverá demonstrar a existência da repercussão geral”.
Desta forma, o Ministro Sepúlveda Pertence declarou seu voto para resolver a questão de ordem, “pela aplicação em tese da exigência da repercussão geral das questões constitucionais às causas em geral, aí incluídas as criminais, a partir do dia 3 maio de 2007, data em que entrou em vigor a Emenda Regimental nº 21”. No entanto, a princípio, o ministro disse não admitir o RE pela inexistência de ofensa direta à Constituição, mas devido à natureza recente de casos como esse, admitia o RE. Essa decisão do ministro também foi acompanhada por unanimidade.
Por sugestão do Ministro Cezar Peluso, o Plenário indicou a necessidade da presidência do STF baixar um ato formal regulamentando a subida dos Recursos Extraordinários à Corte e permitir a exigibilidade de indicação de repercussão geral, a partir da data de 3 de maio do corrente ano. Peluso reputou a questão como fundamental e de especial relevância para o mundo jurídico, motivo pelo qual a Corte deve deixar muito clara esse posicionamento.
A decisão final acrescentou que a exigência da preliminar forma e fundamentada sobre a repercussão geral vale para os Recursos Extraordinários contra decisões cuja intimação tenha ocorrido a partir da data de publicação da Emenda Regimental nº 21, qual seja, 3 de maio de 2007. Fonte: STF

19 de jun. de 2007

Novo blog na internet

Vale a pena passear pelo blog do colega Marcel Leonardi sobre direito e internet.

Conheça as questões de direito civil do último exame para a Magistratura do Paraná

71 Sobre a constitucionalização do Direito Civil é correto afirmar:

a) As normas constitucionais que possuem estrutura de princípio se destinam exclusivamente ao legislador, que não pode contrariá-las ao criar as normas próprias do Direito Civil, não sendo possível, todavia, ao aplicador do Direito, empregar os princípios constitucionais na interpretação dessas normas de Direito Civil.
b) A constitucionalização do Direito Civil se restringe à migração, para o texto constitucional, de matérias outrora próprias do Direito Civil.
c) A doutrina que sustenta a constitucionalização do Direito Civil afirma a irrelevância das normas infraconstitucionais na disciplina das relações interprivadas.
d) A eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, seja de forma indireta e mediata, seja de forma direta e imediata, é defendida pela doutrina que sustenta a constitucionalização do Direito Civil.

72 A respeito dos negócios jurídicos é correto afirmar que:

a) O negócio jurídico eivado de dolo de terceiro poderá ser anulado ainda que não se prove que a parte a quem ele aproveita sabia da ocorrência do dolo.
b) Os negócios jurídicos eivados de simulação quanto à pessoa serão nulos caso se trate de simulação absoluta e anuláveis caso se trate de simulação relativa.
c) A conversão substancial do negócio jurídico nulo é figura jurídica equivalente à confirmação do negócio jurídico anulável: em ambos os casos se pratica um ato por meio do qual se corrige o suporte fático de um negócio jurídico inválido, sanando o vício que ali se apresentava.
d) A cláusula que institui condição suspensiva somente poderá ser considerada puramente potestativa, e, como tal, nula, se a realização do evento nela previsto depender exclusivamente do arbítrio da parte prejudicada pelo seu implemento.

73 Sobre o direito de família, assinale a alternativa correta:

a) A impenhorabilidade do bem de família somente beneficia aqueles devedores que integrem um dos modelos de família descritos no Código Civil ou na Constituição, ou seja, o casamento, a união estável e a família monoparental.
b) A guarda compartilhada significa que a criança sempre residirá durante parte do ano na companhia da mãe e parte do ano na companhia do pai, possuindo, nessa medida, dois lares.
c) Não afasta a presunção pater is est a prova de que o cônjuge varão era impotente para gerar quando o filho foi havido pela cônjuge mulher por inseminação artificial heteróloga, com autorização do marido.
d) Na adoção de crianças, o direito brasileiro impõe uma preferência a priori pelos adotantes casados em detrimento dos adotantes que vivem em união estável, uma vez que existe prevalência, tanto na Constituição como no Código Civil, das relações familiares matrimonializadas sobre as não matrimonializadas.

74 Em 10 de janeiro de 1976, Antônio e Bruna se casaram pelo regime da comunhão universal de bens. Do casamento resultou o nascimento de dois filhos, César e Daniela. César casou com Eliana em 05 de maio de 2001, e do casamento resultou o nascimento de dois filhos, Fábio e Gabriela. Daniela é solteira. Fábio morreu em 1º de abril de 2006, sem deixar bens a inventariar. Antônio faleceu na data de hoje, deixando um único bem a inventariar: uma casa, que herdou de seus pais, e que vale R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Diante dos fatos narrados, assinale a alternativa correta:

a) Eliana herdará, por direito de representação, um terço do quinhão que caberia a César na sucessão de Antônio.
b) Eventual renúncia de Daniela à herança deixada por seu pai aproveitará aos filhos de César, mas não beneficiará Bruna.
c) Bruna herdará, por direito próprio, um terço do patrimônio deixado por Antônio, sem prejuízo de sua meação.
d) Bruna herdará, por direito próprio, a quarta parte do patrimônio deixado por Antônio, sem prejuízo de sua meação.

75 Sobre os princípios fundamentais do Direito Civil contemporâneo, assinale a alternativa correta:

a) A função social dos contratos, que não é sinônimo de função econômica dos contratos, é apontada, no Código Civil brasileiro, como um limite ao exercício da liberdade de contratar.
b) A regra do Código Civil que prevê que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis que realizar se refere diretamente à boa-fé objetiva.
c) É suficiente para concluir que uma propriedade rural está cumprindo sua função social a demonstração cabal e inequívoca de sua produtividade, uma vez que a Constituição proíbe expressamente a desapropriação de terras produtivas para fins de reforma agrária.
d) O princípio da igualdade entre os filhos se aplica ao tratamento dos filhos consangüíneos e adotivos, mas não se impõe quando se tratar de filiação sócioafetiva.

76 Sobre os contratos no Direito Civil, é correto afirmar que:

a) A figura jurídica da representação não se restringe ao contrato típico de mandato, nem se pode apontar sinonímia entre representação convencional e mandato.
b) Na empreitada mista, correm por conta do empreiteiro todos os riscos da obra até o momento de sua entrega, exceto quando o dono da obra estiver em mora de receber, hipótese em que os riscos correm por igual para o empreiteiro e para o dono da obra.
c) O mútuo, no silêncio do contrato, nem sempre se presume feneratício.
d) A disposição em contrato de doação por meio da qual o doador estipula que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário contém o elemento acidental termo final, uma vez que a morte de alguém é evento futuro e certo.

77 Sobre a responsabilidade civil, assinale a alternativa correta:

a) A teoria do risco criado, segundo entendimento pacífico, equivale integralmente à teoria do risco profissional.
b) A responsabilidade civil dos incapazes, nas hipóteses expressamente previstas no Código Civil Brasileiro, é subsidiária em relação à responsabilidade de seus representantes.
c) O Código Civil de 2002 adota a teoria do risco integral ao prever a responsabilidade civil independente de culpa daquele que causar danos em virtude de atividade por ele normalmente desenvolvida e que implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
d) Decorre de culpa presumida, e, portanto, consiste em responsabilidade subjetiva, a responsabilidade do empregador pelos danos causados pelo empregado no exercício de suas funções.

78 Sobre a posse, assinale a alternativa correta.

a) Mantém-se no Código Civil de 2002 a previsão expressa de que não deve ser julgada a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio.
b) Na evicção, o possuidor de boa-fé tem direito de ser indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias que realizar no imóvel pelo seu valor atual, exceto quando as benfeitorias não mais existirem: nesse caso, serão indenizadas pelo valor do seu custo.
c) No sistema jurídico brasileiro, considera-se detentor aquele que exerce poder de fato sobre a coisa sem, todavia, fazê-lo com animus domini, já que este elemento subjetivo é essencial à caracterização da posse.
d) A posse precária adquirida pelo de cujus não perde esse caráter quando transmitida mortis causa aos seus sucessores, ainda que estes estejam de boa-fé.

79 Antônio é proprietário de um bem de raiz sobre o qual, em 1° de maio de 2006 foi constituída hipoteca em favor de Beatriz. A hipoteca está a garantir dívida contraída por César junto a Beatriz, que somente vencerá em 2 de janeiro de 2009. Antônio contrai dívida com Daniela em 1° de junho de 2007, constituindo, na mesma data, segunda hipoteca sobre o mesmo bem. A dívida de Antônio com Daniela venceu ontem, e não foi paga pelo devedor. Antônio e César não são insolventes. Diante dos fatos narrados, assinale a alternativa correta:

a) A segunda hipoteca é nula, pois não se admite mais de uma hipoteca sobre o mesmo bem.
b) A primeira hipoteca é nula, pois não se admite hipoteca em garantia de dívida de terceiro.
c) Daniela poderá executar o imóvel imediatamente, obtendo para si o valor do bem, até o limite de seu crédito, restando o remanescente gravado de hipoteca em favor de Beatriz.
d) O segundo credor hipotecário pode remir a primeira hipoteca quando, no seu vencimento, o devedor não se oferecer para pagá-la.

80 Sobre as relações patrimoniais entre cônjuges e entre companheiros, assinale a alternativa correta:

a) No casamento contraído sob o regime da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos por herança por um dos cônjuges somente serão excluídos da comunhão se gravados com cláusula de incomunicabilidade ou de inalienabilidade.
b) O contrato de convivência celebrado entre os companheiros poderá ser celebrado por meio de instrumento público, e poderá implicar a adoção de um regime de bens misto, ou seja, poderá combinar regras atinentes aos diferentes regimes de bens previstos no Código Civil.
c) A proibição para que um cônjuge preste fiança sem a autorização do outro se estende à união estável, conforme disposição expressa no Código Civil.
d) O regime da comunhão universal de bens impõe a comunicação de todos os bens e dívidas presentes e futuros dos cônjuges, de modo que, em regra, integram a comunhão as dívidas contraídas por qualquer um dos cônjuges, ainda que anteriormente ao casamento.

18 de jun. de 2007

Dever lateral de cooperação e violação a direito da personalidade

Supermercado paga caro por falsa acusação de furto
“Ao suspeitar de cliente, o empregado ou preposto do estabelecimento comercial deve agir com urbanidade, pois, até então, há suspeita, e não a certeza do furto”. Com essas ponderações, o Juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maurício Pinto Ferreira, condenou um supermercado a pagar uma indenização de R$ 3.000 mil a um consumidor por falsa acusação de furto.
Segundo o magistrado, o funcionário deveria agir cautelosamente, ao invés de abordar o cliente na presença do público, submetendo-o a situação vexatória. “O empregador deve indenizá-lo por dano moral”, concluiu.
O consumidor relatou que pegou uma barra de chocolate na prateleira do supermercado, olhou o preço e colocou-a novamente no lugar. Quando estava lá fora, foi abordado por dois funcionários do estabelecimento que o acusaram de ter furtado o chocolate. Conduziram-no ao fundo da loja e revistaram-no, mas não encontraram o chocolate. Declarou que a abordagem foi realizada de maneira grosseira e perante outras pessoas, causando-lhe embaraço.
O representante do supermercado disse não ter havido acusação de furto e nem abordagem violenta por parte dos seus funcionários. “Apenas foi solicitado ao consumidor o seu retorno ao estabelecimento com razoabilidade e urbanidade”.
Conforme o Boletim de Ocorrência, o cliente foi abordado de forma mal-educada e acusado de furto. Testemunhas afirmaram que “o segurança estava sendo grosseiro e mandou o cliente abaixar as calças”.
Examinando os autos, o juiz observou que foi comprovada a reação desproporcionada dos funcionários do estabelecimento comercial. O consumidor foi acusado indevidamente e foi constrangido na frente de várias pessoas.
Para o cálculo da indenização, o magistrado considerou que o valor deve ser fixado com o intuito de punir a parte que causou o dano, mas com cautela e moderação. Deve-se atentar para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima. “Cabe ao juízo fixar o montante que considerar adequado, baseado nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade”, refletiu.

Dever lateral de segurança

Consumidor que se acidentou com embalagem de produto será indenizado.
O produto que não se apresenta com a qualidade e a segurança que se espera, mostra-se defeituoso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor responder objetivamente pelos danos causados.
Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa fabricante de produtos alimentícios a indenizar os pais de um menor, de Belo Horizonte, que sofreu lesões ao tentar abrir uma garrafa.
O acidente aconteceu no dia 3 de junho de 2001. O jovem, então com 15 anos, se dirigia com seu pai a um clube, onde disputaria uma partida em um campeonato de tênis. Antes de chegar no local do jogo, o pai do menor parou o carro em uma farmácia e comprou para o filho uma bebida isotônica. Ao tentar abrir o produto, a garrafa de vidro estourou, provocando cortes que causaram ruptura dos tendões e nervos da mão direita e do pulso do jovem.
O acidente impossibilitou sua participação no torneio de tênis e, devido ao processo de recuperação, ainda provocou o adiamento de uma viagem de intercâmbio para a Austrália, que o jovem faria no mês seguinte.
Os pais do jovem recorreram à Justiça, alegando que a garrafa já apresentava algum defeito pois, foi só dar um tapinha no fundo do vidro, como a própria propaganda do produto instrui para facilitar a abertura, que a garrafa estilhaçou, causando os ferimentos.
A seguradora contratada pela empresa foi chamada à lide e alegou que não ficou comprovado qualquer defeito na garrafa, pois a embalagem é feita de acordo com as normas de segurança e determinações legais da ABNT. A empresa fabricante afirmou que os pais da vítima, que ajuizaram ação, não eram parte legítima para pleitear a indenização.
A decisão de primeira instância condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais, além de custear o tratamento da vítima. Foi determinado também que a seguradora restitua à fabricante do produto os valores gastos com indenização pelos danos morais e materiais.
No julgamento do recurso, os Desembargadores Alvimar de Ávila (relator), Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho mantiveram a sentença. Eles entenderam que a empresa não apresentou prova de que o defeito na embalagem não existia ou de que houve culpa exclusiva do consumidor.
Segundo o relator, “um acidente que deixa um membro superior imobilizado e que demanda uma série de cuidados e um longo tratamento, acarreta inúmeras conseqüências, especialmente para os pais, tendo em vista tratar-se de filho menor de idade”. Por isso, entendeu que os pais possuem legitimidade para pleitear em nome próprio a indenização por danos morais.
A fabricante do produto interpôs recurso de embargos declaratórios, que foram rejeitados pela 12ª Câmara Cível, conforme publicação no Diário do Judiciário do dia 2 de junho.

Novos danos III: possibilidade de ofensa ao projeto de vida

Hospital e dois médicos condenados por retirada de útero sem autorização da paciente
A paciente foi internada para a retirada de um mioma uterino, mas foi indevidamente submetida a uma cirurgia de histerectomia.
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Incorporação imobiliária e responsabilidade civil

A comissão de representantes atua em nome dos adquirentes do imóvel no período da construção, sucedendo-a o condomínio após a conclusão da obra. Assim, o condomínio formado sucede a comissão de representantes, respondendo pelos atos dessa, assegurado o direito de regresso quando demonstrada a ilicitude dos atos praticados pelos membros mandatários escolhidos pelos adquirentes em assembléia geral. Desse modo, a Turma não conheceu do recurso, ficando, pois, mantido o acórdão do Tribunal a quo que condenou o condomínio ao pagamento de cinco mil reais por danos morais e ao ressarcimento de danos materiais equivalente ao valor locatício do imóvel, no período em que houve a retenção das chaves do imóvel adquirido pelo ora recorrido, impedindo, por parte da comissão de representantes, seu acesso à unidade autônoma em razão do débito dos encargos condominiais e a restituição das quotas de condomínio no lapso respectivo. REsp 329.856-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/5/2007.

VRG embutida nas parcelas: retorno do tema à pauta do STJ

Em retificação à notícia do julgamento do REsp 321.026-GO (ver Informativo n. 320), leia-se: A Turma entendeu que, no contrato de leasing, conquanto o art. 6º da Lei n. 8.880/1996 excepcione a vinculação do reajuste de prestações pela variação cambial (dólar), visto que, no caso, malgrado o fundamento inatacado, é inviável a análise de tal questão, mormente por não se tratar de arrendamento mercantil, mas de compra e venda. Ademais, em preliminar, rejeitou-se a alegada violação dos arts. 128 e 460 do CPC, de julgamento extra petita quanto à decisão meritória de leasing descaracterizado para compra e venda, por força da antecipação do VRG, como mera conseqüência da pretensão exordial. Outrossim, no contrato de leasing não incide a limitação de taxa de 12% ao ano dos juros remuneratórios, ex vi dos arts. 4º, incisos VI e IX, da Lei n. 4.595/1964, e 1º, caput, e § 3º do Dec. n. 22.626/1933. Precedentes citados: AgRg no REsp 872.027-RS, DJ 5/3/2007, e REsp 541.153-RS, DJ 14/9/2005. REsp 321.026-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/5/2007.

Nova competência

Evidenciada que a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes é de trabalho, esta Justiça Especializada tem competência para processar e julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios. Vale ressaltar: a relação de trabalho não é de resultado e o risco da demanda é do cliente; na relação de emprego o risco do negócio é do empregador, havendo similitude em ambos os casos; e, na relação de consumo, resultado e o risco é do prestador, o que não se verifica na hipótese dos autos.( Processo nº 01762-2005-042-03-00-1 RO - 06/05/2006 - Órgão Julgador Quarta Turma Relator Desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello Revisor Desembargador Antônio Álvares da Silva)".

16 de jun. de 2007

Dever lateral de segurança e ausência (??) de nexo causal

Concessionária não é responsável por controle de criminalidade em rodovia
O TJRS reverte sentença que havia condenado a Concepa a pagar R$ 29 mil a um usuário da auto-estrada Porto Alegre-Osório que foi assaltado.
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Isso seria possível no Brasil ?

Homem recebe sentença que o proíbe de namorar durante os próximos três anos
O caso ocorre em Ontário, no Canadá. A pena é aplicada a um jovem que, após o final de seu último namoro, agrediu a ex-namorada.
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14 de jun. de 2007

É esse o direito que eu quero ! ! !

Agradecendo ao amigo Flávio Tartuce pela informação, vale analisareste julgado do STF sobre a prisão civil de depositário judicial infiel.
A Turma deferiu habeas corpus preventivo para assegurar ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento do mérito, pelo STJ, de idêntica medida. No caso, ajuizada ação de execução, o paciente aceitara o encargo de depositário judicial de bens que, posteriormente, foram arrematados pela credora. Ocorre que, expedido mandado de remoção, os bens não foram localizados e o paciente propusera, ante a sua fungibilidade, o pagamento parcelado do débito ou a substituição por imóvel de sua propriedade, ambos recusados pela exeqüente. Diante do descumprimento do múnus, decretara-se a prisão do paciente. Inicialmente, superou-se a aplicação do Enunciado da Súmula 691 do STF. Em seguida, asseverou-se que o tema da legitimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, encontra-se em discussão no Plenário (RE 466343/SP, v. Informativos 449 e 450) e conta com 7 votos favoráveis ao reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel. Tendo isso em conta, entendeu-se presente a plausibilidade da tese da impetração. Reiterou-se, ainda, o que afirmado no mencionado RE 466343/SP no sentido de que os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil possuem status normativo supralegal, o que torna inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitantes, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação e que, desde a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há mais base legal para a prisão civil do depositário infiel.

Decisão autoriza penhora de conta-salário de servidor público para pagamento de dívida

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão de 1ª instância que autorizou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria de um militar reformado. Não valeu a insurgência do devedor em afirmar que a verba de natureza alimentar não poderia ser penhorada. Para a maioria dos desembargadores, a garantia da impenhorabilidade não pode servir de impedimento para cumprir responsabilidades assumidas e não pagas. A dívida objeto da controvérsia data de 2004. Nunca houve pagamento.
De acordo com a Turma, a penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 649 do Código de Processo Civil. O objetivo da proteção legislativa, no entendimento dos julgadores, é evitar que o pagamento de determinada dívida torne inviável a subsistência do devedor.
Pelas conclusões do julgamento, o artigo que veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos deve ser interpretado levando-se em conta as outras regras processuais civis. Assim, devem ser respeitados os princípios da própria execução. Um deles, dos mais importantes, afirma que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos.
Para a maioria dos desembargadores da Quarta Turma, até mesmo as verbas de natureza alimentar são livremente negociáveis, disponíveis. Um dos exemplos apresentados durante as discussões do caso foi a consignação em folha de pagamento, prática cada vez mais comum entre servidores públicos, em que se destina previamente parte do salário para o pagamento de determinadas dívidas.
O bloqueio incidirá sobre 30% das verbas recebidas mensalmente, até ser alcançado o valor total do débito. A sentença é de novembro de 2004 e já transitou em julgado, ou seja, não há mais possibilidade de recurso quanto à condenação.
A origem desse recurso é uma ação de cobrança. Segundo informações dos autos, o devedor celebrou contrato com a credora para a produção de leitões. Não cumpriu suas obrigações no pacto sucessivas vezes, causando um prejuízo material à outra parte que ultrapassa os R$ 63 mil.
Fonte: TJDFT

12 de jun. de 2007

Novos danos II: uma questão de chance perdida em sede de biodireito

Condenação de banco de armazenamento de células-tronco
Um casal do Paraná contratou o serviço da empresa paulista CordVida para a coleta de sangue do cordão umbilical do primeiro filho, mas não foi atendido na hora do parto. A coletadora chegou ao hospital uma hora depois do nascimento.
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Coisas boas tem que ser divididas

Esse link devo ao amigo Nilson Campos Silva.
Entenda toda a história antes de assistir o vídeo:
"Há um ano atrás, Juan Mann era só um homem estranho que ficava paradono Pitt Street Mall em Sydney, Austrália oferecendo abraços de graçapara as pessoas que passavam pelas ruas. Um certo dia, Mann ofereceu um abraço a Shimon Moore, o líder da banda Sick Puppies e, desde então se tornaram bons amigos. Um certo dia Moore decidiu gravar Mann fazendo sua campanha por "Free Hugs". À medida que o Free Hugs atingiu proporções maiores, o conselho da cidade tentou banir a campanha. Então Mann e seus amigos fizeram uma petição com mais de 10.000 no mes apoiando a campanha do abraço de graça. Quando a avó de Mann morreu, Moore decidiu mixar o vídeo que ele tinha feito do Free Hugs com a música All the Same, que ele havia gravado com a sua banda Sick Puppies. Vale a pena conferir o vídeo. Um filme que apresenta uma verdadeira história que inspira humanidade e esperança. Algumas vezes um abraço é tudo que precisamos. Free Hugs é uma história real, sobre um homem que acreditava que sua missão era trazer alegria na vida das pessoas através de um abraço."

Empresa que pagou tratamento médico de funcionário não será reembolsada

Ex-funcionário da Empresas Reunidas BSM & Sotrel Ltda., não terá que reembolsar a empresa por ela ter arcado com seu tratamento médico. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que considerou o ato como uma obrigação natural, decorrente de um gesto de solidariedade da empresa, não cabendo a restituição do valor gasto.
Segundo o processo, em novembro de 1989, A.C.C. sofreu um infarto nas dependências da empresa. Como o seu caso era delicado, ele foi internado em um hospital particular na cidade de São Paulo. Por não dispor de recursos financeiros para arcar com a operação de salvamento que incluía transporte em avião de socorro (UTI do ar), internação, exames e despesas médicas, a empresa, em um ato humanitário, assumiu todas as despesas momentaneamente, para posterior restituição por A.C.C.
Em primeira e segunda instância, o pedido foi julgado improcedente ao entendimento de que houve mera liberalidade da empresa em custear as despesas médicas de A.C.C. durante a vigência do contrato de trabalho. Além disso, não houve qualquer prova no sentido de que ele se comprometeu a reembolsar os valores gastos no tratamento.
Ao analisar a questão, o ministro Ari Pargendler, relator do caso, destacou que a decisão não pode ser atacada por meio de recurso especial (Súmula 7), pois o Tribunal, ao analisar os fatos, identificou no gesto da empresa um ato de solidariedade.
Autor: Marcela Rosa
Processos: Resp 401174

11 de jun. de 2007

TJMG: aposentado receberá seguro por furto de veículo

Um aposentado, de Belo Horizonte, receberá de uma seguradora a importância de R$ 11.739,20, devidamente corrigidos, em virtude do furto de seu veículo. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Em abril do ano 2000, o aposentado, residente em Belo Horizonte, firmou contrato com a seguradora, que fazia parte do mesmo grupo financeiro de um banco. No contrato, ele figurava como dependente de sua filha, então funcionária do banco do mesmo conglomerado, usufruindo, por isso, do pagamento de mensalidades mais baixas.
Em agosto de 2003, a filha do aposentado foi demitida do banco, mas a apólice de seguro continuou a ser renovada, até o ano de 2005. No dia 28 de abril de 2005, o carro do aposentado, modelo Parati GLS 1.8, foi furtado.
Ao procurar a seguradora para receber a indenização pelo furto, foi comunicado de que havia perdido tal direito, por ter fornecido informação falsa, ao declarar ser dependente de integrante do grupo econômico. O aposentado tentou argumentar que sua filha trabalhava na empresa e fora demitida sem justa causa, e que a seguradora deveria averiguar tal informação, mas não obteve êxito.
Na ação ajuizada pelo aposentado, a empresa alegou em sua defesa que a indenização não era devida, pois o proprietário do veículo deveria ter informado sobre a demissão da funcionária antes da renovação do contrato, mas não o fez, para continuar a pagar mensalidades de menor valor, como as que são pagas pelos funcionários do grupo.
O juiz de primeira instância condenou a seguradora ao pagamento da indenização. Inconformada, a empresa recorreu, mas os Desembargadores Guilherme Luciano Baeta Nunes (relator), Unias Silva e D. Viçoso Rodrigues mantiveram integralmente a sentença. Eles entenderam que ficou provado que, em nenhum momento, o aposentado prestou falsa informação.
Os desembargadores observaram que a empresa não fez nenhum questionamento quanto à demissão da filha do estipulante do contrato, no momento da renovação.
O relator destacou em seu voto que, se mesmo com a demissão da funcionária, a empresa continuou a receber as mensalidades que eram pagas e o contrato vinha sendo renovado automaticamente, é devida a indenização.

TJMG condena hospital por troca de bebês

A negligência de uma maternidade, que permitiu a troca de dois recém-nascidos, levou a 12ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a condenar um hospital, localizado em Contagem, ao pagamento de indenização de R$ 100 mil, por danos morais, a uma família de Belo Horizonte, além de acompanhamento psicológico, por cinco anos.
A mãe, dona de casa, deu à luz um menino em fevereiro de 1997. Mesmo percebendo que o bebê tinha a pele mais clara que a do pai, ela e o marido cuidaram da criança por quase quatro anos. Foi quando o delegado da Seccional de Contagem procurou a família e informou que era possível que o filho deles tivesse sido trocado na maternidade.
Com a realização de exame de DNA, ficou comprovada a troca de bebês. O casal ajuizou ação, denunciando a negligência e imperícia por parte do hospital, pedindo indenização e acompanhamento psicológico à família.
O hospital alegou, em sua defesa, que houve culpa concorrente, pois o casal omitiu por anos a desconfiança sobre a troca dos bebês para obter lucro maior no futuro.
A sentença do juiz de primeira instância condenou o hospital a proporcionar atendimento psicológico ao casal e à criança por cinco anos, além de pagar indenização de R$ 100 mil, a título de danos morais.
O hospital recorreu, desta vez alegando que a responsabilidade era dos pais, pois havia uma identificação no cordão umbilical do bebê, o que poderia evitar o transtorno. Porém, os Desembargadores José Flávio de Almeida (relator), Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila mantiveram integralmente a sentença.
O relator ponderou que o argumento de que competia aos pais verificar se a criança que lhes foi entregue era mesmo seu filho “é de todo infeliz, vez que a relação havida entre o casal e o estabelecimento por eles escolhido para o nascimento do filho é de extrema confiança, sendo despropositado exigir que eles imaginassem a ocorrência do erro pela simples divergência da cor da pele da criança”.
O desembargador destacou ainda ser inexistente a intenção de enriquecimento sem causa do casal, pois “não se pode mensurar a dor suportada pelos pais em virtude da troca do filho, fato que acarreta sentimentos de naturezas diversas, sendo difícil imaginar uma possibilidade de destroca em virtude de laços afetivos, estando as partes inexoravelmente afetadas, pelo resto de suas vidas, pelas conseqüências do ato”. Estando, portanto, comprovada a troca dos bebês, é devida a indenização.
As partes impetraram recurso de embargos declaratórios, que foram rejeitados pela turma julgadora, por meio de acórdão publicado no Diário do Judiciário no último dia 26, ficando, assim, confirmada a decisão.

9 de jun. de 2007

Show de bola ! ! !

Sete anos e meio depois de ajuizada (dezembro de 1999) - e após burocráticas idas-e-vindas em gabinetes, o TJ de Santa Catarina julgou, na última semana de maio (2007), uma ação que discutia o possível dano moral decorrente do bloqueio de acesso de uma jovem ao "Baile de Gala do Centenário", na cidade de Tubarão (SC), realizado no Clube Sete de Setembro, em 10 de julho de 1999.
O clube teria barrado o ingresso de Juliana Souza Soratto, que ingressou em Juízo representada por sua mãe mãe Rita de Cássia Souza Silva, sob o argumento de que a jovem "não estava devidamente trajada para o evento". A autora da ação pediu - em dezembro de 1999 - R$ 5,4 mil para reparar os alegados danos morais sofridos. O valor atualizado e com juros da indenização pretendida chegaria hoje a R$ 18.515,67. O Clube 7, por sua vez, garantiu que a jovem não vestia traje de "gala a rigor", exigido no protocolo, mas que mesmo assim permitiu seu ingresso no salão após polêmica criada pela mãe da garota na entrada principal do salão.
O juiz Lédio Rosa de Andrade, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, em 1º de julho de 2002, julgou improcedente o pleito de reparação por danos morais.
"No Brasil morre por subnutrição uma criança a cada dois minutos (...) O Poder Judiciário é incapaz de proporcionar um mínimo de justiça social e de paz a sociedade. E agora tenho de julgar um conflito surgido em decorrência de um vestido. Que valor humano importante é este, capaz de gerar uma demanda jurídica ?", questionou o magistrado.
O juiz deixou claro na sentença, além da perplexidade com a ação, sua dificuldade em ditar o direito. "Como determinar quem tem razão? Nomear um estilista ou um colunista social para, cientificamente, verificar se o vestido portado pela autora era ou não de gala a rigor? Ridículo seria isto", arrematou.
O magistrado entendeu que quem consente com a futilidade a ela está submetida. "Ora, no momento que uma pessoa aceita participar destes tipos de baile, aliás, nos quais as indumentárias, muitas vezes, se confundem com fantasias carnavalescas, não pode, após, insurgir-se contra as regras sociais deles emanadas", pontificou.
O juiz negou o pleito indenizatório, por ausência de provas que demonstrassem o dano moral sofrido, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios - estes arbitrados em R$ 1.000,00.
A autora da ação apelou e o processo chegou ao TJ-SC em 29 de outubro de 2002. Ao longo de quatro anos e meio, o processo passou por sucessivas e demoradas redistribuições, indo afinal em 12 de dezembro de 2006, ao desembargador Jorge Schaffer Martins, que o levou a julgamento na sessão da 2ª Câmara de Direito Civil, no dia 19 de abril de 2007. Na última
sexta-feira (1º) o acórdão foi publicado, confirmando a improcedência da ação.
Os advogados Rute Maria Medeiros e Guido Olávio May atuaram na defesa da sociedade. (Proc. nº 2002.023610-7)

6 de jun. de 2007

Novos danos

Impotência de avestruz vira causa na Justiça alemã
Três adolescentes alemães foram condenados - por decisão judicial - a pagar parte das despesas para atender um avestruz que ficou impotente. De acordo com o dono da ave, "o animal apresentou dificuldades sexuais após os três jovens soltarem fogos de artifício que traumatizaram a ave", que atende pelo nome de "Gustav".
A decisão da Corte Municipal de Bautzen, no leste do país, não acatou a reclamação do fazendeiro, que queria que os jovens comprassem um novo avestruz reprodutor. Mas o juiz definiu que, pelos incômodos causados, os adolescentes paguem 140 euros relativos ao tratamento já feito em um veterinário. Rico Gabel, dono de "Gustav", queria uma indenização de 5 mil euros (aproximadamente R$ 14 mil) por alegar que, entre 27 e 29 de dezembro de 2005, os fogos de artifício soltados pelos adolescentes assustaram a ave que, desde então, não conseguir mais cobrir as fêmeas.
A petição indenizatória estimou que o avestruz deixou de ter mais 14 filhotes, que são avaliados pelo fazendeiro em 350 euros, cada. O juizado começou a tramitar a reclamação de Gabel em março de 2006 e chegou a levar o caso a um biólogo especialista, para uma perícia animal. O perito concluiu "não haver relação entre o barulho e a falta de libido" do desengonçado avestruz.

Responsabilidade por vício do produto

Advogado e seu filho receberão indenização por carro novo viciado
Um Vectra Expression 2.0 deu muitos incômodos ao comprador. Julgado da 10ª Câmara Cível do TJRS admite "a frustração do consumidor". Indenização a ser paga pela General Motors e pela revenda Sinoscar será de R$ 60 mil.
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Responsabilidade pelo fato do produto

Explosão de celular causa incêndio e leva fabricante a indenizar
Um pequeno incêndio, causado pela explosão de um celular, levou a fabricante do aparelho a indenizar um pedreiro em danos materiais e morais. O valor fixado pelo Juiz da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, Alexandre Quintino Santiago, foi de 30 vezes o valor do salário mínimo, corrigido, e R$ 878,00, por danos materiais. O dano material equivale a um colchão, um berço, cortinas e o aparelho celular.
O pedreiro contou ter comprado um aparelho seminovo, mas dois dias após a compra, enquanto este era carregado, o celular e o carregador explodiram, provocando um pequeno incêndio em sua casa, mas suficiente para colocar em risco a vida de sua família.
A fabricante alegou que o aparelho estava fora da garantia, foi comprado usado e, assim, desconhece sua procedência, uma vez que foi usado por muitas outras pessoas antes do autor. Dessa forma, afirma ser impossível que um aparelho seu, com as características originais, venha a explodir.
Mas o juiz citou diversos veículos de comunicação que noticiaram a explosão de aparelhos fabricados pela empresa. Afirmou, ainda, existirem pesquisas, demonstrando que esses instrumentos eletrônicos estão sujeitos a acidentes semelhantes ao ocorrido. Para ele, “seminovo ou não, o aparelho adquirido pelo autor era fabricado pela empresa” e cabia à ela provar que o celular havia sido modificado e não tinha as características originais. Ele explicou que, em momento algum, a fabricante negou que a bateria não era a original. E concluiu, "sendo original a bateria e não havendo nenhuma alteração nas características do aparelho, pode-se imputar a culpa pelo acidente ocorrido à empresa".
Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário do dia 26.05.07 e dela cabe recurso.

União homoafetiva e efeitos patrimoniais: uma visão conservadora

Não posso deixar de agradecer desde já ao professor Flávio Tartuce por este e por outros quatro julgados abaixo.
Direito Civil - Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo - Efeitos patrimoniais - Necessidade de comprovação do esforço comum.Sob a ótica do Direito das Obrigações, para que haja partilha de bens adquiridos durante a constância de sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, é necessária a prova do esforço comum, porque inaplicáveis à referida relação os efeitos jurídicos, principalmente os patrimoniais, com os contornos tais como traçados no art. 1º da Lei nº 9.278/1996. A aplicação dos efeitos patrimoniais advindos do reconhecimento de união estável a situação jurídica dessemelhante viola texto expresso em lei, máxime quando os pedidos formulados limitaram-se ao reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, com a proibição de alienação dos bens arrolados no inventário da falecida, nada aduzindo a respeito de união estável. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 773.136-RJ; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 10/10/2006; v.u.)

Conexão negada ? ? ?

Direito Civil - Ação de despejo - Falta de pagamento - Inexistência de conexão com ação revisional de aluguel - Reconhecimento do pedido - Falta de purgação da mora - Procedência. Não há que se falar em vis attractiva, por conexão, entre ação de despejo e ação revisional de aluguel, que possuem objeto e causa de pedir distintos, sem o perigo de decisões contraditórias. Enquanto a ação de despejo tem por objeto a dissolução do contrato de locação e a recuperação da posse do imóvel, o objeto da revisional é o reajuste do aluguel ao preço do mercado. A falta de pagamento dos aluguéis, sem que a ré tenha se valido da faculdade da purga da mora, enseja o decreto da rescisão contratual e o subseqüente despejo, se não desocupado o imóvel voluntariamente, no prazo assinalado pelo D. Juiz a quo. Recurso não provido. (TJDF - 6ª T. Cível; ACi nº 2004.01.1.065591-2-DF; Rel. Des. Ana Maria Duarte Amarante Brito; j. 14/3/2007; v.u.)

Isonomia ! ! !

GUARDA DE MENOR - MODIFICAÇÃO - PEDIDO IMPROCEDENTEDireito de Família - Ação de modificação de guarda - Laudo psicossocial forense - Pedido improcedente. 1 - O pedido formulado pela mãe para obter a guarda do filho, exercida há anos pelo pai, é improcedente porque demonstrado pelo parecer técnico do Serviço Psicossocial Forense, que ele detém condições de cuidar da criança, cujo referencial de lar revelou ser a casa paterna. 2 - Apelação conhecida e improvida. Unânime. (TJDF - 1ª T. Cível; ACi nº 2005031005323-0-DF; Rel. Des. Vera Andrighi; j. 7/2/2007; v.u.)

Direito personalíssimo

Recurso Especial - Direito de Família - Filiação - Óbito - Suposto pai - Reconhecimento voluntário - Herdeiros - Descabimento. 1 - O direito de reconhecer voluntariamente a prole é personalíssimo e, portanto, intransmissível aos herdeiros, não existindo no direito positivo pátrio norma que atribua efeitos jurídicos ao ato pelo qual aqueles reconhecem a condição de irmão, se o pai não o fez em vida. 2 - Falecido o suposto genitor sem manifestação expressa acerca da existência de filho extra matrimonium, a pretensão de inclusão do seu nome no registro de nascimento poderá ser deduzida apenas na via judicial, por meio de ação investigatória de paternidade. Recurso não conhecido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 832.330-PR; Rel. Min. Castro Filho; j. 20/3/2007; v.u.)

Inexistência de relação jurídica

CONSUMIDOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - Ausência de contratação. Consumidor por equiparação. Negativação indevida. Inversão do ônus da prova. Procedência parcial do pedido para declarar a inexistência do débito do autor. Danos morais reconhecidos. Apelo para majoração. 1 - Uma vez verificada a negativação indevida do nome do consumidor, os danos morais daí decorrentes devem ser fixados de modo compatível com as peculiaridades fáticas, atentando para a conduta geral do prestador do serviço, e sem perder de vista os Princípios da Proporcionalidade e da Lógica Razoável. 2 - Danos morais que devem ser majorados. Provimento ao Recurso (TJRJ - 14ª Câm. Cível; ACi nº 2006.001.54344-RJ; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; j. 5/2/2007; v.u.).

4 de jun. de 2007

Ponderação equivocada de princípios: o que não se deve fazer ! ! !

3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
GABINETE DO DR. ARI FERREIRA DE QUEIROZ
2º Juiz de Direito
Protocolo nº: 200701280918
Data: 11/04/2007
Requerente: NAZARETH MARIA DOS SANTOS
Advogada: Fernanda Machado Hardy de Menezes
Requeridos: ESTADO DE GOIÁS E SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Natureza: Ação Cominatória
SENTENÇA
NAZARETH MARIA DOS SANTOS ajuizou a presente ação cominatória em face do ESTADO DE GOIÁS e da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE dizendo ser portadora de doença denominada “mieloma múltiplo – CID 10 C 900”, a qual vinha combatendo com o medicamento “talidomida”, mas teve que suspendê-lo, por ser diabética, devendo usar em seu lugar o “bortizomide”, cujo custo médio é de R$ 3.817,00 por ampola, totalizando R$ 122.144,00 a quantia de que necessita.
Segundo a requerente, em razão do progresso da doença, além de estar impossibilitada de realizar seus afazeres, está sujeita à doenças oportunistas, causadas pelo comprometimento de seu sistema imunológico.
Acrescenta que não tem condições de adquirir o medicamento adequado e, por isso, pleiteou junto à Secretaria de Estado da Saúde, mas seu pedido não foi atendido sob o argumento de que este medicamento não consta das relações nacional ou estadual de medicamentos essenciais, pelo que requereu a antecipação dos efeitos da tutela determinando aos requeridos que lhe fornecessem, de imediato, 32 ampolas do medicamento “bortizomide”.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária e negado o pedido antecipatório, o Estado de Goiás foi citado e contestou dizendo que o fornecimento de medicamentos à população é direito de 2ª geração – direitos sociais –, de modo que para implementá-lo deve haver “dinheiro em caixa” e “prévia autorização legal, consubstanciada nas leis orçamentárias”.
Alega que em razão do princípio da reserva do possível, o Estado fica obrigado a escolher áreas de atuação, optando por fornecer certos medicamentos em detrimento de outros, ressaltando que na Tabela de Medicamentos Excepcionais SAI/SUS, atualizada pela Portaria n.º 2.577/06, não consta o medicamento solicitado pela autora, pelo que não tem como fornecê-lo sem “provocar um desarranjo orçamentário, bem como grave lesão à economia e saúde públicas”.
Requereu a improcedência o pedido.
A autora, por sua vez, voltou a se manifestar nos autos dizendo que após a propositura da ação sua doença se agravou ainda mais, tornando imprescindível o uso do medicamento. Disse ainda que a alegação do requerido, de que o medicamento não consta da Tabela de Medicamentos Excepcionais, “não é verdadeira, haja vista que o medicamento Velcade foi liberado pela Anvisa no dia 07/04/2007 e já está disponível no mercado.”
Acrescenta que o requerido emitiu “Nota de Empenho” no valor de R$ 5.250.000,00, em favor da empresa HOSPFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES para compra de medicamentos diversos, dentre os quais encontra-se o Velcade e, com base nestes argumentos, requereu seja determinado, em caráter de urgência, o fornecimento do medicamento.
RELATADOS. DECIDO.
Trata-se de ação cominatória ajuizada em face do Estado de Goiás, na qual a requerente, portadora de doença grave (câncer), requereu o fornecimento de 32 ampolas do medicamento bortizomide - Velcade, cada uma no valor de R$ 3.817,00, totalizando R$ 122.144,00, dizendo que não conseguiu atendimento na esfera administrativa “sob o argumento de que o referido medicamento não faz parte da relação nacional de medicamentos e nem da relação Estadual de Medicamentos Essenciais”, mas é indispensável para o seu tratamento e não tem condições de adquiri-lo com recursos próprios.
Em sua contestação, o Estado alegou basicamente que o medicamento não consta da Tabela SAI/SUS, instituída pela Portaria n.º 2.577/2006, sem o que não está obrigado a fornecer, além do que, trata-se de direito fundamental de 2ª geração, cuja efetivação depende de meios possíveis, especialmente reservas financeiras.
A matéria versada nestes autos é eminentemente de direito, dispensada a produção de provas, além do que a contestação foi direta, simplesmente repelindo a pretensão da autora, razão porque passo desde logo ao julgamento do mérito.
Confrontando posições de autor e réu, tem-se a afirmativa de que o medicamento não foi fornecido por não constar da relação nacional de medicamentos e nem da relação estadual, por um lado, e, por outro, além disso, que não há disponibilidade de caixa.
Esta questão acerca de fornecimento de medicamentos tem ocupado enormes espaços do Poder Judiciário em todos os níveis, havendo exagerado número de decisões judiciais reconhecendo o direito dos requerentes sob o fundamento de ser a saúde direito fundamental e, como tal, protegido pela máxima eficácia própria das normas desta natureza.
Pode ter havido abuso, no entanto, caracterizando verdadeira banalização dos direitos fundamentais, especialmente ao não analisar a real necessidade econômica de quem pleiteia, obrigando o Poder Público a fornecer medicamentos para pessoas que poderiam auto-suprir sem grandes dificuldades, em detrimento de outros realmente necessitados.
Participei, como substituto do eminente Des. Alfredo Abinagem, de julgamento no Tribunal de Justiça, do mandado de segurança n.º 13.685-5/101, quando o Tribunal concedeu segurança para determinar o fornecimento de várias caixas do medicamento HUMIRA, cada uma no valor de R$ 5.429,82, oportunidade em que o relator Des. Zacarias Neves Coelho, assim fez constar do seu voto:
Sem embargo disso, considerando o auto custo do medicamento humira, prescrito aos substituídos, inquestionável que a concessão do mandamus, na forma pleiteada, abalaria de forma vultosa o Erário Estadual. Ora, não se pode olvidar que a atividade financeira do Estado é pré-estabelecida, via orçamento público, razão porque seria incoerente exigir-se do Ente Estatal cumprimento de ordem incompatível com a realidade vivenciada.
Com este entendimento, o eminente desembargador concedeu a segurança pleiteada, mas limitou a quantidade de medicamentos por pacientes e, neste ponto, foi vencido por seus pares, inclusive por mim, tendo a maioria considerado que os pacientes eram pobres e justificaram a plena necessidade de todo o quantitativo.
Melhor analisando esse caso concreto em momento posterior, por ocasião de desenvolvimento de tese de doutorado com o título “Eficácia das Normas Constitucionais Definidoras de Direitos e Garantias Fundamentais (Interpretação Realista do Art. 5º, § 1º, da Constituição Federal de 1988)”, critiquei, na página 441 (trabalho não publicado), a posição do Tribunal e, implicitamente, a minha própria, porquanto fiz parte do voto vencedor.
A crítica residiu no fato de ter reconhecido a obrigatoriedade de fornecer os medicamentos mesmo sem considerar eventual impossibilidade de caixa, e assim me expressei:
Com efeito, ao limitar a quantidade de medicamentos por paciente, o Tribunal acabou por negar a máxima eficácia antes afirmada, deixando implícito que não basta ter direito para poder exigi-lo, sendo essencial que demonstre a possibilidade de ser atendido.
Como para satisfazer o direito de poucos seria necessário sacrificar o de muitos, porque o Estado não tinha dinheiro suficiente para satisfazer a todas as necessidades, optou-se por atender o pedido em parte, de modo que a decisão foi, no mínimo, curiosa, pois ou se tem ou não tem direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.
Esta crítica foi o epílogo de um capítulo conclusivo da mencionada tese, em que, analisando o problema da eficácia das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, em razão especial do comando constante do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, denominei “conclusão sobre os direitos sociais” e assim a expressei, depois de consignar correntes pró e contra a denominada “auto-aplicabilidade” (pág. 438):
Essa orientação não pode ser aceita, porém. Com efeito, os direitos sociais, entre os quais se incluem os direitos do trabalhador, são mais que problemas jurídicos, residindo mesmo na economia e – reafirme-se – em políticas públicas que possibilitem a criação de empregos e meios de proteção de ambas as partes dessa relação laboral[1].
Danilo Zolo afirma enfaticamente ser impossível invocar os direitos sociais em razão de sua natureza econômica e jurídica e até propõe que, ao invés de se denominarem "direitos sociais", fossem "serviços sociais"[2]:
Se trata, por tanto, de una incompatibilidad entre los códigos funcionales de dos subsistemas sociales primarios: el del derecho y el de la economía. Por ello, mi duda sobre la naturaleza jurídica de los "derechos sociales" – una duda clásica, de Emst Forsthoff a Piero Calamandrei –, no se refiere a una genérica ausencia o insuficiencia de las garantías de los derechos sociales, sino a una imposibilidad funcional de prestarlos, más allá de un umbral notablemente rígido, en el contexto de una economía de mercado.
Nem se pode alegar que a dependência de lei regulamentadora ofende a Constituição, porque é justamente ela que assim dispõe, de modo que essas normas representam exceção à regra da plena eficácia, porquanto não existem incompatibilidades, nem inconstitucionalidades, entre normas constitucionais originárias.
Igualmente, não ofende a Constituição a negação do gozo de algum direito fundamental, mesmo que seja direito social, quando não houver disponibilidade de caixa ou, tampouco, de recursos técnicos ou científicos ainda não desenvolvidos. Aliás, quanto à disponibilidade financeira, por vezes o Estado até tem como superar, mas não sem grande sacrifício, de modo que, para atender ao direito de um ou de poucos, tem que sacrificar o da maioria ou de todos.
Por último, apresentei como conclusão final do trabalho o entendimento de que os direitos fundamentais prestacionais, o exercício pode depender mais do que de simples regulamentação, submetendo-se à existência de recursos financeiros ou orçamentários (pág. 461):
48. Quanto aos direitos fundamentais prestacionais, nem sempre é possível atribuir máxima eficácia porque, muitas vezes nem simples legislação regulamentar é suficiente, sendo comum situações em que, mais que lei, são necessários recursos financeiros ou orçamentários indisponíveis, ou meios técnicos ou científicos inalcançáveis por fatores diversos, inclusive soberanias internacionais.
É o que consta destes autos; a requerente comprova necessidade de um medicamento de auto custo, somando mais de R$ 122.000,00, enquanto o Estado alega não ter disponibilidade financeira para atendê-la e nem ter incluído este medicamento na relação daqueles que se obriga a fornecer.
O Estado amparou sua defesa na Portaria n.º 2.577/2006, do Ministério da Saúde, onde não consta o medicamento solicitado pela autora, e realmente, analisando-a, nela não há qualquer referência a nenhuma das denominações mencionadas na petição inicial.
No julgamento do pedido de suspensão de segurança n.º 3145, formulado pelo Estado de Alagoas, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar para excluir a responsabilidade do Estado quanto ao fornecimento de medicamentos não constantes da Portaria do Ministério da Saúde.
Esse é o entendimento que deve prevalecer, especialmente porque o medicamento pretendido pela autora só recentemente foi aprovado pela Anvisa, o que demonstra que antes dele, outros de custo sensivelmente menores existiam para combater a mesma doença.
Condenar o Estado a fornecer para uma única paciente, um único tipo de medicamento, ao custo total de mais de R$ 122.000,00, implica sacrificar uma grande parcela da população realmente carente, que necessita da medicamentos de custo muito inferiores, mas que mesmo assim não conseguem auto-suprir.
Em face do exposto, hei por bem julgar improcedente o pedido e condenar a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, mas isentando-a do recolhimento por ser beneficiária da assistência judiciária.
P.R.I.
Goiânia, 31 de maio de 2007.
ARI FERREIRA DE QUEIROZ
Juiz de direito

[1]BOBBIO, Norberto. El tiempo de los derechos (trad. esp. ROIG, Assis). p.82. Madrid: Sistema, 1991. "El derecho al trabajo no basta con fundamentarlo, ni con proclamarlo. Pero tampoco basta protegerlo. El problema de su ejercicio no es un problema filosófico ni moral. Pero tampoco es un problema jurídico. Es un problema cuya solución depende de un determinado desarrollo de la sociedad y, como tal, desafía incluso a la constitución más avanzada y pone en crisis incluso al más perfecto mecanismo de garantía jurídica".
[2]ZOLO, Danilo. Libertad, propiedad e igualdad en la teoría de los “derechos fundamentales” (a propósito de un ensayo de Luigi Ferrajoli). In Los fundamentos de los derechos fundamentales (orgs. CABO, Antonio de, e PISARELLO, Gerardo). 2.ed., p.95. Madrid: Trotta, 2005.