Afora a questão da cessão ser ineficaz e não inexistente o julgado está perfeito
TJSC. Cessão de crédito. Notificação. Qualidade para efetuá-la. Art. 290 do CC/2002. É elucidativo o escólio de Carlos Roberto Gonçalves: Qualquer dos intervenientes, cessionário ou cedente, tem qualidade para efetuar a notificação, que pode ser judicial ou extrajudicial. Mas o maior interessado é o cessionário, pois o devedor ficará desobrigado se, antes de ter conhecimento da cessão, pagar ao credor primitivo (CC, art. 292). Se não foi notificado, a cessão é inexistente para ele, e válido se tornará o pagamento feito ao cedente. (In, Direito das obrigações: parte geral. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006 – Coleção Sinopses Jurídicas; v. 5. p. 54).
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