12 de ago. de 2008

Responsabilidade pela guarda de animais

Indenização para mulher atingida por animais.
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou sentença da Comarca de Modelo que condenou um agricultor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, em R$ 271,00 pelas despesas médicas e R$ 72,00 por lucros cessantes a autora da ação.Segundo os autos, em novembro de 2004, o agricultor queimou fogos de artifício em comemoração à vitória de um conhecido na eleição para a prefeitura local. O barulho assustou os animais da propriedade vizinha que entraram correndo na estrebaria onde estava o autora, causando-lhe lesões corporais. Condenado em 1º grau, o agricultor apelou ao TJSC. Argumentou que o fato de ter soltado os fogos de artifício não configura responsabilidade em indenizar sua vizinha, já que não teve culpa pelo fato do gado ter entrado no local onde ela se encontrava. "Ambos vivem no meio rural e trabalham com agricultura e pecuária. Logo, o agricultor conhece bem o cotidiano do meio agrícola e tem consciência de que os trabalhadores rurais iniciam sua jornada de trabalho antes mesmo do sol nascer e só terminam ao anoitecer. Ademais, aquele que trata cotidianamente com animais, tem ciência de que fortes barulhos, como fenômenos da natureza e estrondos decorrentes da queima de fogos de artifício, assustam os animais, podendo gerar reações violentas e imprevisíveis", afirmou o relator do processo, desembargador Monteiro Rocha. (Apelação Cível n.º 2006.014136-6)

Nenhum comentário: