Madrinha é parte ilegítima para postular a interdição
TJSC. Ação de interdição. Ajuizamento pela madrinha de batismo do interditando. Não comprovação da relação de parentesco. Ilegitimidade ativa ad causam flagrante. Aplicação dos arts. 1.591, 1.592, 1.595 e 1.768 do CC/2002. São partes legítimas ao pleito de interdição, os pais, os tutores, o cônjuge, os parentes e, por fim, o Ministério Público. A madrinha de batismo do interditando, porque, na hipótese, não é parente, não goza de legitimidade ativa, razão pela qual a solução extintiva do feito, sem resolução do mérito, é desfecho que se impõe.
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