12 de ago. de 2008

Violação de dever lateral de informação

Curso não reconhecido gera indenização.
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma universidade localizada em Alfenas a indenizar um professor, de Varginha, que fez um curso de mestrado e descobriu depois que o título não era reconhecido pelo órgão competente.
Segundo os autos, incentivado pela escola onde lecionava, o professor ingressou no curso de pós-graduação stricto sensu para obter o título de mestre em Administração. O curso teve início no segundo semestre de 1997, ao custo de R$ 6.840, dividido em 24 parcelas de R$ 285.
O título de mestre deveria ser entregue em 13 de setembro de 2000, mas isso não aconteceu. Na ação ajuizada, o professor alegou que só foi informado de que o curso não era reconhecido pelo órgão competente depois de iniciar o mestrado. Alegou ainda que, como não obteve o título, não foi habilitado a dar aulas em turmas de pós-graduação e deixou de obter aumento nos seus vencimentos mensais.
A instituição alegou que ele e demais colegas sabiam que o curso não era reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e só teria validade dentro da universidade. Alegou também que, mesmo sem apresentar sua dissertação de mestrado, o professor obteve o título de especialista, e que ele perdeu o prazo de 90 dias para recorrer à Justiça.
A decisão de Primeira Instância condenou a universidade a indenizar o professor em R$ 5 mil pelos danos morais e também danos materiais, considerando os gastos dele com transporte de Varginha até Alfenas para participar do curso e despesas com alimentação e hospedagem. Determinaram também a restituição da diferença entre o valor das mensalidades pagas e o que seria cobrado por uma pós-graduação "lato sensu", mais pagamento de lucros cessantes. A instituição e o professor recorreram, pleiteando a reforma da sentença e a majoração da indenização, respectivamente.
Os Desembargadores Marcelo Rodrigues (relator), Duarte de Paula e Fernando Caldeira Brant reformaram parcialmente a sentença, majorando apenas o valor da indenização por danos morais para R$ 6 mil.
Eles entenderam ser inequívoca a responsabilidade da instituição por oferecer curso de mestrado sem informar que não havia reconhecimento junto ao órgão competente e criar nos alunos a expectativa de regularizar a situação do curso até a data de sua conclusão, fato este que não ocorreu. Para eles, ocorreu a realização frustrada de uma pós-graduação stricto sensu, que culminou em uma especialização lato sensu.
O relator destacou em seu voto que o professor freqüentou o curso e obteve, ao final, um certificado de conclusão de especialização, e por isso condenar a universidade a restituir todo o valor pago seria proporcionar a ele enriquecimento ilícito. O valor da indenização por danos materiais será apurado em liquidação de sentença.

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