29 de ago. de 2008

Valoração do valor devido a título de dano extrapatrimonial

Discute-se o valor da indenização por dano moral que deverá ser paga à portadora do vírus HIV que, pouco depois de descobrir, em exame pré-natal, que o contraíra (nessa ocasião, o marido descobriu que também era portador da doença e o filho, posteriormente, nasceu contaminado), foi demitida pela autarquia estadual, sua empregadora. Ficou comprovado, nas instâncias ordinárias, que a demissão foi motivada pelo HIV; note-se que a autarquia só ficou sabendo da contaminação porque, nessa condição, a recorrente pôde levantar o FGTS, mas, constatadas diferenças nos valores depositados, notificou-se a autarquia. Houve uma reclamação trabalhista, extinta porque a autarquia decidiu readmiti-la. A ação foi proposta com objetivo de obter dano material por força da perda de oportunidade de compra de imóvel surgida justamente no período em que a autora estava afastada da autarquia e dano moral pelo abalo psicológico devido a toda essa situação, mas só houve o reconhecimento do dano moral. Para a Min. Relatora, o fato de a recorrente ter sido readmitida poucos meses depois não elimina o dano moral causado diante de um drama peculiar e que tornou sua agonia muito maior. Assim, afirma que cabe a elevação da indenização para R$ 50.000,00, com juros e correção monetária a partir da publicação deste julgamento (Súm. n. 54-STJ), pois dez vezes sua remuneração que é de R$ 350,00 para reparar tamanha lesão seria irrisório, entendimento que a Turma acatou. REsp 1.049.189-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/8/2008.

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