23 de ago. de 2008

Nem sempre a guarda de fato ou judicial deve ceder perante a cega obediência ao cadastro de pretendentes à adoção

Inscrição no cadastro de adotante não é obrigatória no ECAA 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, em processo sob a relatoria do Desembargador Marcus Túlio Sartorato, declarou o casal M. C. do A. e M. S. do A. partes legítimas para o pedido de adoção da menor N. M. C, com base na não obrigatoriedade da inscrição no cadastro de adotantes. Consta nos autos que os autores ajuizaram pedido de adoção, ressaltando o vínculo afetivo com a menor que fora entregue a eles por sua própria mãe biológica. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público que já havia ingressado com ação de busca e apreensão da criança e, em 1º grau, a Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude de São José negou o pedido dos autores. No entanto, o relator do processo decidiu pela anulação da sentença, visto que foi baseada unicamente na ausência de inscrição no cadastro de adotante. O magistrado ressaltou que não há obrigatoriedade de tal inscrição no Estatuto da Criança e do Adolescente. Desse modo, determinou o retorno dos autos à Comarca para o prosseguimento da ação, que inclui um estudo sobre a família interessada na adoção, situação financeira, psíquica, entre outros requisitos. "Este Tribunal já firmou o entendimento que nem sempre a guarda de fato ou judicial deve ceder perante a cega obediência ao cadastro de pretendentes à adoção. Tal requisito presta-se para facilitar a colocação de infantes em família substituta, sendo que a ordem desse rol não pode vencer os interesses do menor", esclareceu o relator. (Apelação Cível nº 2008.019990-9).

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