30 de ago. de 2008

Responsabilidade pela ruína do edifício

Direito médico

A recorrida, ao ver-se impossibilitada de engravidar naturalmente, visto ser acometida de endometriose, socorreu-se dos réus para realizar fecundações in vitro (FIV). Sucede que, da segunda introdução de óvulos fecundados, advieram várias complicações, pois, horas após o procedimento, passou a apresentar febre e dores abdominais, sintomas que, com o passar dos dias, aumentaram em demasia, acompanhados de corrimentos vaginais purulentos. Diante desse quadro, procurou por duas vezes o segundo recorrente que, após medicá-la, encaminhou-a a outros profissionais, o que culminou, ao final, na internação e submissão da recorrida a uma histerectomia, opção adotada por outro profissional diante do recrudescimento da infecção, constatada a presença de um abcesso tubo-ovariano. Nesse panorama, vê-se que, quanto à eventual imperícia, a de ter perfurado o útero da recorrida durante o procedimento, dela não há comprovação. Porém, quanto à negligência, é certo que o médico que não presta assistência pós-cirúrgica à paciente cujo estado de saúde é agravado, encaminhando-a a outros, ao alegar que sua piora não decorre do ato cirúrgico que realizou, deve responder pelo dano ocasionado, diante da negligência, da falta de necessária cautela. REsp 914.329-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/8/2008.

Enquanto isso, no STJ

Trata-se de ação indenizatória em que se busca do Estado a reparação de danos materiais e morais decorrentes da morte de menor que foi atingido por “bala perdida” disparada por outro menor que se encontrava foragido de estabelecimento destinado ao cumprimento de medida sócio-educativa de semiliberdade. Assim, no caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado, de permitir que o menor que vinha cumprindo medida sócio-educativa em regime de semi-liberdade permanecesse foragido, tenha sido causa direta e imediata do tiroteio durante o qual a “bala perdida” resultou na morte de outro menor, nem que esse tiroteio seja efeito necessário da referida deficiência. Logo, ausente o nexo causal, afasta-se a responsabilidade do Estado. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 858.511-DF, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 19/8/2008.

29 de ago. de 2008

Pós Graduação em Direito Agrário


Valoração do valor devido a título de dano extrapatrimonial

Discute-se o valor da indenização por dano moral que deverá ser paga à portadora do vírus HIV que, pouco depois de descobrir, em exame pré-natal, que o contraíra (nessa ocasião, o marido descobriu que também era portador da doença e o filho, posteriormente, nasceu contaminado), foi demitida pela autarquia estadual, sua empregadora. Ficou comprovado, nas instâncias ordinárias, que a demissão foi motivada pelo HIV; note-se que a autarquia só ficou sabendo da contaminação porque, nessa condição, a recorrente pôde levantar o FGTS, mas, constatadas diferenças nos valores depositados, notificou-se a autarquia. Houve uma reclamação trabalhista, extinta porque a autarquia decidiu readmiti-la. A ação foi proposta com objetivo de obter dano material por força da perda de oportunidade de compra de imóvel surgida justamente no período em que a autora estava afastada da autarquia e dano moral pelo abalo psicológico devido a toda essa situação, mas só houve o reconhecimento do dano moral. Para a Min. Relatora, o fato de a recorrente ter sido readmitida poucos meses depois não elimina o dano moral causado diante de um drama peculiar e que tornou sua agonia muito maior. Assim, afirma que cabe a elevação da indenização para R$ 50.000,00, com juros e correção monetária a partir da publicação deste julgamento (Súm. n. 54-STJ), pois dez vezes sua remuneração que é de R$ 350,00 para reparar tamanha lesão seria irrisório, entendimento que a Turma acatou. REsp 1.049.189-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/8/2008.

Direito dos pobres

Trata-se de recurso em mandado de segurança em que se pugna pela anulação de ato do juiz de primeiro grau confirmado - pelo acórdão recorrido - que exonerou o recolhimento dos emolumentos devidos pela extração de certidões de registro de imóveis, quando os litigantes usufruírem o benefício de assistência judiciária, isto é, pretende-se afastar a aplicação do art. 3º, II, da Lei n. 1.060/1950 aos serviços extrajudiciais dos cartórios oficializados. Dessarte, a Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que a gratuidade da Justiça estende-se aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em curso, mesmo em se tratando de registro imobiliário. A isenção contida no art. 3º, II, da Lei n. 1.060/1950 abrange os valores devidos pela extração de certidões de registro de imóveis, necessárias ao exercício do direito de ação, não procede a premissa de que inexiste lei específica regulamentando a isenção em tela, porque se aplica ao caso a já mencionada lei, cujo esteio constitucional repousa no art. 5º, LXXVII, da CF/1988, que assegura aos necessitados a dispensa do pagamento dos atos necessários ao exercício da cidadania. Também em nada aproveita ao recorrente a natureza privada dos serviços que realiza, pois eles não deixam de ostentar a natureza de serviços públicos, embora prestados por delegação e sob supervisão do Poder Judiciário. Ressalte-se que há precedentes do STF, os quais acolhem a isenção dos atos necessários ao exercício da cidadania, aplicando o princípio da proporcionalidade. Precedentes citados do STF: ADC 5-DF, DJ 5/10/2007; ADI 1.800-DF, DJ 28/9/2007; do STJ: REsp 94.649-RJ, DJ 9/9/1996. RMS 26.493-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/8/2008.

Atenção concursandos ! ! !

Regras unificadas em concurso para juízes federais.
Conselho da Justiça Federal aprovou resolução que harmoniza as normas para a realização do certame. Objetivo é evitar disparidades de acesso entre os TRFs.
Leia mais

Direito à intimidade

28 de ago. de 2008

Dever lateral de segurança

Hipermercado é condenado a indenizar cliente assaltada em estacionamento. Para magistrado, o espaço físico e as instalações do estabelecimento têm por destinatário final o consumidor, tendo que oferecer o conforto para os mesmos deixarem seus carros para consumo dos serviços e produtos oferecidos. Leia mais

Responsabilidade objetiva

Banco deve indenizar correntista vítima de fraude pela Internet. Juíza considerou que a instituição financeira que coloca em funcionamento alguma atividade que possa gerar dano, responde civilmente pelos eventos danosos que esta atividade possa causar, não importando a presença da culpa. Leia mais

1º Encontro Regional sobre tratamento de água residual será apresentado na Argentina


Vamos estudar


26 de ago. de 2008

UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)

Questões para a aula IV
01) Qual a diferença entre impedimento e incapacidade matrimonial ?

02) No plano dogmático, pessoa casada está mesmo impedida de casar-se ? Não seria hipótese de incapacidade ?

03) Uma vez ocorrido o divórcio ou a viuvez, o galã pode licitamente constituir família desposando a sogra ?

04) Quais são os pressupostos de existência do casamento ? Qual a origem de tal construção teórica ?

Mais uma razão para pagar as contas

Conheça as 60 questões da prova de analista judiciário do TRF 2ª Região.

Novas entidades familiares

Bens partilhados em união homoafetiva.
Um cabeleireiro residente no município de Passa Quatro conseguiu na Justiça o direito de obter 50% dos bens que constituiu junto de um administrador de empresas com quem manteve união homoafetiva por mais de 11 anos. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Segundo os autos, o relacionamento do cabeleireiro P.C.B. com o administrador V.B. terminou no início do ano de 2006. P. ajuizou ação pedindo reconhecimento da união homoafetiva como sociedade de fato, alegando que os dois construíram juntos uma casa avaliada em R$ 130 mil em Itanhandu (Sul de MG). Pleiteou, assim, a partilha dos bens do ex-casal, na proporção de 70% para si e 30% para o réu.
Em 1ª Instância, foi reconhecida a união homoafetiva e decretada a dissolução da sociedade de fato. Os bens foram partilhados em 50% para cada um, do valor correspondente ao imóvel; e, na mesma proporção, dos bens móveis que guarneciam a residência, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença.
Inconformado, V.B. interpôs recurso alegando que a sentença foi além do pedido, pois P. limitou sua pretensão à edificação do imóvel, excluindo o terreno, o qual era de propriedade de V. antes do início da união homoafetiva. Pediu, ainda, que as dívidas que estão em seu nome, mas, segundo alega, foram contraídas por ambos, fossem partilhadas com o cabeleireiro.
O Desembargador relator, José Affonso da Costa Côrtes, considerou que a sentença realmente foi além do pedido e, portanto, a proporção da partilha dos bens em 50% deve atingir apenas a edificação da casa residencial das partes, excluindo o valor do terreno.
Quanto às dívidas, o relator considerou que não há, nos autos, prova contundente de que tenham sido contraídas por gastos comuns ao casal. Os Desembargadores Mota e Silva e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.

25 de ago. de 2008

Vício do produto e reparação de danos

Revenda restituirá valores de veículo novo, seguro e IPVA por defeito mecânico.
Desembargadora do TJRS frisou o vício do produto, restando estabelecida a responsabilidade solidária do fornecedor. Leia mais

24 de ago. de 2008

Argumento superado

Indenizado aluno que teve carro furtado dentro de universidade.
Para o relator, em se tratando de faculdade particular com estacionamento gratuito, este é apenas aparente, uma vez que as despesas decorrentes da manutenção do local e vigilância repercutem implicitamente no valor das mensalidades cobradas dos estudantes.
Leia mais
Não seria mais fácil, como já decidiu o STJ a partir de votos do Min Ruy Rosado, resolver a questão por meio do recurso à boa-fé e os deveres laterais dos quais é fonte ?

Congresso de Direito de Família


23 de ago. de 2008

O seqüestro da sociedade

O seqüestro da sociedade
Luiz Edson Fachin

Os periódicos de grande circulação podem ter deixado de anunciar expressamente um rapto contemporâneo, o seqüestro da própria sociedade. Não se tratou de verdadeiro arrebatamento e essa seqüestração não é apenas um crime da tipologia dos delitos penais. Arrestou-se a utopia. Está sob a penhora a esperança. Levou-se para o depósito da clausura a mobilidade do corpo social, das transformações emancipatórias, das alavancas libertárias e seus correlatos. Tal ato mostrou bem a que veio. Chegou-se do corpo social ao homem insular, apreendido por si próprio, encerrado na finitude do tempo e do espaço que vitima essa condição humana. A sociedade como coletividade de aspirações resumiu-se a clubes ou companhias, corporação dotada de ordem jurídica providenciada pelas razões sociais e comerciais. A comunidade fez parceria com os grupos de arresto dos sonhos. O que era multidão tornou-se bando; as caravanas mitificaram-se em alianças, coligações e confrarias. As congregações passaram a ligas e blocos, a grande massa travestiu-se de camada. A sociedade de classes domesticou-se como conjuntos da diversidade, operando por comissões, hierarquias, divisões e credos. Do povo se fez comitê apto a ficar dentro desse quadro que se subdivide em facções, lados ou partidos. Às famílias foram destinados lotes sociais cujos ambientes são miragens ou nuvens que passam. Nesse vazio pontificou o mercado. Não apenas o comércio, negócio ou tráfico. Tal construção esmerada principiou por agenciar tratos e fez boa corretagem dos interesses da aldeia. Nos campos e cidades, no povo, nos burgos e nos arraiais, encontrou-se o tempo do vazio e o espaço do consumo. Desde a grande urbe aos vilarejos, desde as imensas avenidas às vilelas e vilotas, operou-se essa transação, ligação entre o “marketplace” e o pacto, a dúvida, a trama e daí o acordo. Para alguns ficou a barganha e o logro, para outros, mais pragmáticos, o convênio entre o possível e a utopia, e para os demais (sem dúvida, práticos) a sedução do engodo, a força móvel da acomodação, da adaptação e do amoldamento. Tornou-se, por conseguinte, em dado o que foi construído. O fenômeno ganhou ordem jurídica, números, informação e debate. Nesse processo, foram colhidos os corpos intermediários, as agências de saberes, organizações, entidades e núcleos. Por apoio ou irresignação se fez o padrão social: abona-se o sim e o não, para dar ou oferecer as opções de manutenção do status quo. O sentido do próprio sentido da razão foi repaginado, beneplacitando o aval que garante permanentes atualizações sem que a programação central desse arrebatamento chegue ao fim. O afiançado povo tornou-se seguro no que aí encontrou como coberto e garantido, desabando nos braços dos seqüestradores como filhos da promessa e da nova pátria. Imperceptivelmente um novo desejado das nações, apontando para estrelas e mártires supostos, mostrou-se em face redentora. Antes, ainda ao menos cabiam ao derradeiro suspiro perguntas indignadas: de um lado, falava-se no “basta”, “chega”, lembrando as catilinárias que principiaram com Marco Túlio Cícero dizendo “quosque tandem abutere, Catilina, patientia nostra”. E de outra parte costumava-se indagar “quo vadis” para saber para onde; agora, esse som se foi, e em seu lugar a rebelião ouve apenas pelo caminho a singela questão: “where are you going?” Esse seqüestro deixou órfãos que ainda não se reconheceram em tal condição. Perdura, sobranceiro, esse filho gerado, o homo economicus, de tal modo que pela generalidade dos universais decretou-se, por essa via, o fim do próprio tempo e do espaço. Com tal ação, desprezadas são as condições sociais próprias e a dimensão concreta e histórica. Emergiu uma atividade humana racional que põe em funcionamento ordens e normas. Nelas não há previsão de pessoas de carne e osso e sim de novos seres racionais, a povoar ilhas, campos e cidades, bem assim empresas, trabalhadores, pequenos negócios ou conglomerados transnacionais. Para tanto todos foram formalmente elevados à categoria de cidadãos, na qual, menos que emancipação, encontrou-se uma suposta parificação entre aqueles que podem viver sem trabalhar e aqueles que têm de trabalhar para viver. O seqüestro da sociedade foi um golpe fatal sobre a natureza cultural do ser. Daí a ordem jurídica para aparelhar a compreensão normativa desse novo ente, não real, e sim ideado, pensando e construído para tomar o lugar da própria sociedade. Disso nasceu essa verdade que, embora não esteja nos jornais, ali mesmo está, e todos os dias, para fundamentar cotidianamente a justificação material e moral do “novo homem livre”: a mundialização das leis, dos consumidores, dos trabalhadores e dos empresários. No corpo social instaurou-se um “mundo” natural, autônomo, disposto a ser soberano, propondo-se a atuar como mediação de interesses, realização de negócios, regulação de bens e coisas. O povo resta substituído pelo conceito de circunstância social e em tal plano não há que se falar de justiça ou injustiça. Basta uma lei, pura e simples, para quem quer que seja. Em suma, a pessoa deixou de ser a medida de todas as coisas e os objetos passaram a ser a medida das pessoas. Se isso for tomado como definitivo, inalterável e indiscutível, esse seqüestro terá se convertido em latrocínio. Vale dizer: essa forma de roubo com agressão simbólica e violência cultural, por ataque à mão armada com tais argumentos, vitimará de morte a própria sociedade. Mais que um crime contra o patrimônio histórico e cultural que criou a possibilidade de pensar em utopia, chegar-se-á a um delito hediondo: a morte da política, da liberdade e dos sonhos. Será mesmo o fim da história. O futuro dirá se esse fantasma terá realmente produzido a negação do homem. Quem sabe se deva começar pela compreensão de que a fome não é a falta de bens e sim a ausência de direitos. Não basta escolher pensando que o resto vem por si só. Está em jogo, pois, saber a quem responderá o direito e a ordem jurídica.

Publicado no Jornal GAZETA DO POVO, Opinião do dia, 22/08/ 2008, página 2.
Luiz Edson Fachin é advogado e professor de Direito Civil da UFPR e da PUCPR.

Seminário Internacional da Cátedra Unesco / Unisinos

Direitos Humanos e violência, governo e governança
Pensar contra a barbárie - estado de exceção.
15,16 de setembro, 2008

Dia: 15 setembro
CONFERÊNCIAS:
8:30-11:15 h. TEMA: A civilização devora seus filhos
14:00- 15:45 h. TEMA: A dialética do iluminismo: proto-história da modernidade catastrófica.

Conferencistas:
José Antonio Zamora (Consejo Superior de Investigaciones Científicas da Espanha, CSIC)
Castor M.M. Bartolomé Ruiz (PPG-Filosofia, Unisinos)

Dia 16 setembro
CONFERÊNCIAS:
8:30-11:15 horas:
TEMA: O feitiço da identidade e a força crítica da memória
14:00-17:15 horas. TEMA O estado de exceção e a vida humana
Conferencistas:
José Antonio Zamora (Consejo Superior de Investigaciones Científicas da Espanha, CSIC)
Castor M.M. Bartolomé Ruiz (PPG-Filosofia, Unisinos)

NOITE. 19:30- 20 h.
TEMA: Ética da resistência desde a vida ferida
Conferencistas:
José Antonio Zamora, (Consejo Superior de Investigaciones Científicas da Espanha, CSIC)
Cecília Pires (PPG-Filosofia, Unisinos)

LOCAL: Sala 1E 106
INSCRIÇÃO: Central de relacionamento, Unisinos

Contrato de depósito

Nem sempre a guarda de fato ou judicial deve ceder perante a cega obediência ao cadastro de pretendentes à adoção

Inscrição no cadastro de adotante não é obrigatória no ECAA 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, em processo sob a relatoria do Desembargador Marcus Túlio Sartorato, declarou o casal M. C. do A. e M. S. do A. partes legítimas para o pedido de adoção da menor N. M. C, com base na não obrigatoriedade da inscrição no cadastro de adotantes. Consta nos autos que os autores ajuizaram pedido de adoção, ressaltando o vínculo afetivo com a menor que fora entregue a eles por sua própria mãe biológica. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público que já havia ingressado com ação de busca e apreensão da criança e, em 1º grau, a Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude de São José negou o pedido dos autores. No entanto, o relator do processo decidiu pela anulação da sentença, visto que foi baseada unicamente na ausência de inscrição no cadastro de adotante. O magistrado ressaltou que não há obrigatoriedade de tal inscrição no Estatuto da Criança e do Adolescente. Desse modo, determinou o retorno dos autos à Comarca para o prosseguimento da ação, que inclui um estudo sobre a família interessada na adoção, situação financeira, psíquica, entre outros requisitos. "Este Tribunal já firmou o entendimento que nem sempre a guarda de fato ou judicial deve ceder perante a cega obediência ao cadastro de pretendentes à adoção. Tal requisito presta-se para facilitar a colocação de infantes em família substituta, sendo que a ordem desse rol não pode vencer os interesses do menor", esclareceu o relator. (Apelação Cível nº 2008.019990-9).

22 de ago. de 2008

Desbloqueio já ! ! !

Reconhecida ilegalidade de cláusula de fidelização em serviços de telefonia móvel.
TJRS afirmou que essa imposição representa reserva de mercado, incompatível com o sistema jurídico-econômico do país.
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Uma belíssima iniciativa

Acredite se quiser

O STJ e a prisão civil por dívida

Adotando orientação do STF, depositário infiel é excluído de prisão.
STJ decidiu aplicar antecipadamente a orientação majoritária do Supremo. No entanto, alguns ministros consideraram precipitado acolher uma tendência sem definir a matéria.
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Direito dos pobres e eficiência da Administração Pública

21 de ago. de 2008

Em favor do meio ambiente

Proprietário de imóvel onde ocorreu desmatamento é quem responde por dano ambiental.
Ficando provada a existência da degradação, dono do terreno terá que pagar a multa, estipulada em R$ 15 mil, independente da apuração de culpa.
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Congresso UMAU


20 de ago. de 2008

UNISINOS - Direito das Obrigações (Direito Civil IV)

Questões para a aula III
01) Como identificar uma obrigação de fazer ?
02) Como obrigar aquele que se obrigou à obrigação de fazer e agora se recusa a cumprir a prestação prometida ?
03) Analise o seguinte julgado (STJ. AgRg no REsp 950725/RS). 1. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de “miasteniagravis”. 2. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. 4. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. 5. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se de obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento do medicamento Mestinow 60 mg– 180 comprimidos mensais, de forma contínua, durante o período necessário ao tratamento, a ser definido por atestado médico, cuja imposição das astreintes no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde. [...] 8. À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. 9. Agravo Regimental desprovido.
No caso indaga-se: a) a decisão é acertada ? b) temos mesmo obrigação de fazer ?
04)
Este caso é a adaptação de uma das curiosas estórias criadas pelo prof. Hugo Lança. Maria tinha apenas dezenove anos. De pobres mas honradas famílias, desde petiz, descobriu a alegria do trabalho, auxiliando a sua mãe nos triviais trabalhos domésticos e na educação dos seus quatro terroristas, como carinhosamente denominava os mais jovens irmãos. A escola, desde o primeiro dia, era o seu maior prazer, o local em que procura consolo e compreensão; aprender a ler, foi o “bilhete” para conhecer o mundo pelas palavras dos seus escritores predilectos. Maria era feia. Mesmo muito feia; daquela feiura que faz realçar o que realmente importa: a sua beleza interior, os seus olhos carinhosos que espalhavam carinho pelos que com ela se cruzavam. O sorriso permaneceu-lhe na cara até que teve de abandonar a sua pequena aldeia para estudar na cidade. Aqui, o pequeno mundo que conhecia desvaneceu-se: apesar de continuar a ser a mais brilhante das discentes, foi, desde a primeira manhã o alvo preferencial do escárnio das colegas; especialmente três delas – a esbelta Anabela, filha do Presidente da Câmara, a espampanante Vanessa, filha do maior empresário local e a rebelde Elsa, filha da Presidente do Conselho Directivo – que a adoptaram como alvo preferencial de todas as brincadeiras estúpidas e humilhantes. Dia após dia, mês após mês, ano após ano, não passava uma manhã sem que Maria fosse humilhada pelas colegas: as roupas pobres, o cabelo cuidado em casa, a forma aldeã de falar, o peso, a timidez, os pequenos gestos de carinho para os menos afortunados, eram alvo das mais imbecis e cruéis piadas; quando Maria conseguiu criar uma couraça para as piadas, iniciaram-se as agressões físicas, sendo Maria, por algumas vezes espancada pelas três colegas, facto que era do conhecimento da professora de educação física que, não obstante assistir, nada fez para impedir as agressões. Certo dia, depois de Maria ter feito um gol no jogo de handebol e enquanto tomava uma ducha, roubaram-lhes as roupas, tendo-a obrigado a percorrer desnudada boa parte da escola, facto do conhecimento da professora de educação física. As constantes e ininterruptas ações das suas colegas, provocaram profundas alterações em Maria, que perdeu a capacidade de sorrir e sonhar; o que outrora era o seu maior prazer – ir para a escola – era agora o seu maior tormento. Com o passar do tempo, Maria tornou-se uma adolescente triste, complexada, fechada num mundo muito seu incapaz de encontrar o sol da vida. Os pais, que desconheciam os motivos, viam-se impotentes para inverter a tristeza que percorria a filha. Na semana antes da Páscoa, quando em Informática aprendiam os meandros da Internet, as três colegas fizeram uma montagem de fotografias pornográficas, colocando o rosto de Maria e difundiram um site com as fotos por entre toda a comunidade escolar. Maria teve conhecimento no intervalo das 10.20; diz quem assistiu que viu cada uma das fotos num impenetrável e inexpressivo silêncio, não esboçando qualquer reação. Depois saiu da biblioteca; ninguém a viu ultrapassar o portão da escola, ninguém a viu aproximar-se da ponte. Passados dois meses; Maria reaparece e pretende que todo esse pesadelo acabe. Indaga-se: a partir dos instrumentos jurídicos que conhece o que pode ser feito em seu favor ?

19 de ago. de 2008

UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)

Questões para a aula III

01) Qual a natureza jurídica do casamento ?

02) Maria namorou Ricardo por 04 anos e foi noiva por mais oito anos. Após todo este tempo foi pedida em casamento. Durante a celebração do casamento civil, logo após dizer que concordava casar-se com Ricardo e ouvir deste que também desejava se casar com ela, não resiste de emoção e morre antes de assinar o livro próprio no Registro Civil. Indaga-se: Maria morreu casada ou solteira ?

03) Para efeito da análise dos efeitos civis que derivam do casamento religioso questiona-se se um casal que teve a cerimônia celebrada em um templo de Umbanda pode aproveitar-se do regramento legal contido no Código Civil ?

04) É possível que o casamento seja realizado por meio de procurador devidamente habilitado ? E na lua-de-mel o marido ou a esposa também podem ser representados ?

Conheça o gabarito oficial das 100 questões do último concurso para juiz federal

Violação de dever lateral de segurança gera reparação civil

Indenização por queimadura em cirurgia.
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Hospital Socor, de Belo Horizonte, a indenizar um paciente que sofreu queimaduras nas nádegas após se submeter a uma cirurgia no tornozelo. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.
Em 29 de outubro de 2004, D.O. submeteu-se, no hospital, a cirurgia para retirada de um parafuso no tornozelo. Na manhã do dia 30, foram constatadas graves queimaduras de segundo e terceiro graus nos glúteos do paciente. Ele teve de passar, no próprio hospital, por três cirurgias para enxerto e plástica, e ficou com cicatrizes permanentes nas nádegas. Na ação ajuizada contra o hospital e o plano de saúde que havia contratado, alegou ter sofrido forte abalo moral em sua vida familiar, social e profissional.
Em 1ª Instância, o hospital e o plano de saúde foram condenados, solidariamente, a pagarem ao autor indenização de R$ 20 mil por danos morais, e de R$ 147 por dano material, referente às despesas com medicamentos.
O hospital e a rede de assistência à saúde recorreram, alegando que não foi provada relação causal entre o ato cirúrgico e as queimaduras; que o médico responsável pela cirurgia declarou que a região da queimadura não foi manipulada pelos cuidados da ortopedia e que não é local de colocação de placa de cautério (equipamento de cauterização), já que o procedimento cirúrgico foi realizado no tornozelo; e que não foi constatada a causa das lesões, o que pode levar à cogitação de que o autor já havia se queimado antes de receber atendimento.
O relator, Desembargador Osmando Almeida, entendeu que o plano de saúde deve ser excluído da demanda, pois “não há qualquer relação de subordinação ou preposição entre o plano de saúde e os médicos e estabelecimentos de saúde a ele vinculados”, já que o paciente pode escolher os profissionais e hospitais credenciados.
Ainda de acordo com o desembargador, a responsabilidade civil das entidades hospitalares é objetiva, não exigindo do paciente a comprovação da culpa do hospital. Assim, caberia ao Hospital Socor provar que não foi responsável pelo dano causado ao paciente.
Quanto à alegação do hospital de que o paciente pode ter chegado à instituição já com as lesões, o magistrado afirmou que, “em se tratando de caso de queimadura na região das nádegas, de natureza grave – segundo e terceiro graus –, não se pode aferir tenha o paciente sido submetido a cirurgia naquelas condições”. Além disso, ele considerou que, segundo relatório de uma médica do próprio hospital, na cirurgia foi utilizado cautério (bisturi elétrico), e, após a constatação das queimaduras, foi cogitada a hipótese de queimadura por condução elétrica.
Osmando Almeida afirmou que o valor arbitrado em 1ª Instância a título de danos morais – R$ 20 mil – não enseja enriquecimento ilícito e está de acordo com a gravidade do dano moral sofrido. Os Desembargadores Pedro Bernardes e Tarcísio Martins Costa votaram de acordo com o relator.

Órgão de proteção ao crédito deve notificar previamente devedor

Segundo a Súmula nº 359 do STJ, a falta da comunicação pode acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados. Leia mais

Súmula do STJ ratifica o que já se decidia acerca da extinção da dívida de alimentos no caso de maioridade do alimentando

Nova súmula exige contraditório para fim de pensão alimentícia.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento. De modo geral, os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões, magistrados entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade. Os ministros da Segunda Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa a autoridade parental, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. “As vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença”, assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Resp 442.502/SP. Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18, solicitou o ingresso na causa na condição de litisconsorte. A sentença entendeu, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os ministros, é ao alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo. O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do filho já maior do benefício. O argumento é de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório. O fim dos depósitos ou o desconto em folha podem ser apurados em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigação, ou em processo autônomo de revisão ou cancelamento, sempre com contraditório. O texto da nova súmula é este: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Sobre o tema ver ainda: Resp 4442.502/SP, Resp 4.347/CE, RHC 16.005/SC, Resp 608371/MG, AgRg no Ag 655.104/SP, HC 55.065/SP, Resp 347.010/SP, Resp 682.889/DF, RHC 19.389/PR, Resp 688902/DF.

15 de ago. de 2008

O leitor é nosso convidado


Belo exemplo acerca da inversão probatória no CDC

A Turma entendeu que o emprego de empréstimo para capital de giro enquadra-se no conceito de atividade negocial, razão pela qual não se cuida, no presente caso, de relação de consumo, mas de relação de consumo intermediário, que não frui dos benefícios do CDC. Ademais, caso se tratasse dessa hipótese, a mera aplicação do CDC não autoriza automaticamente a inversão do ônus da prova, pois não se pode atribuir hipossuficiência indiscriminadamente aos correntistas em situação de uso intermediário. Essa proteção somente pode ser concedida em circunstâncias especiais (art. 6º, VIII, do CDC), ou seja, quando efetivamente demonstrada a hipossuficiência caso a caso e não presumidamente, só quando houver efetiva desigualdade. Precedentes citados: REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005; REsp 701.370-PR, DJ 5/9/2005; AgRg no Ag 801.547-RJ, DJ 16/4/2007, e REsp 684.613-SP, DJ 1º/7/2005. REsp 716.386-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/8/2008.

Belo exemplo de compreensão do princípio da prevenção na praxis

Agulhas

Hospital é responsabilizado por agulhas no corpo de paciente.
Médico que realizou a cirurgia afirmou que os objetos não foram retirados em razão da profundidade que se encontravam no corpo da autora.
Leia mais

Meação de Salário

13 de ago. de 2008

UNISINOS - Direito das Obrigações (Direito Civil IV)

Questões para a aula II
01) Você caro aluno esteve em meu escritório na última semana e me pediu emprestado cinco livros de direito das obrigações para estudar para a prova de hoje. Levou consigo as últimas edições dos livros de Paulo Luis Netto Lôbo, Flávio Tartuce, Fernando Noronha, Orlando Gomes e o nosso Descumprimento Contratual. Se obrigaram a me devolver os livros na data de hoje. Quando cobrei a devolução dos volumes que emprestei me disseram que infelizmente foram assaltados no trem quando vinham para a Universidade fazer a prova, tendo agido, assim, sem qualquer culpa, no que acredito porque sei que você é uma pessoa de bem. Neste quadro eu sofrerei a perda pelo perecimento dos livros ou você, caro aluno, tem o dever de reparar meu prejuízo? Justifique a resposta:
02) Na questão acima há alguma diferença se os livros estiverem autografados, se forem numerados ou se não possuirem identificação alguma que os diferencie de qualquer outro que possa ser comprado em uma livraria ?
03) Se Joaquim se obrigar a entregar a um de vocês, no dia de nossa próxima aula (14.08), 05 veículos da marca Panda, fabricados pela empresa Mãe Natureza, 0 km, trata-se de obrigação de coisa certa ou incerta ?
Aliás, o que quer significar, na linguagem jurídica, já que à luz da lógica coisa incerta é um contrasenso, coisa incerta ?

12 de ago. de 2008

Responsabilidade pela guarda de animais

Indenização para mulher atingida por animais.
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou sentença da Comarca de Modelo que condenou um agricultor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, em R$ 271,00 pelas despesas médicas e R$ 72,00 por lucros cessantes a autora da ação.Segundo os autos, em novembro de 2004, o agricultor queimou fogos de artifício em comemoração à vitória de um conhecido na eleição para a prefeitura local. O barulho assustou os animais da propriedade vizinha que entraram correndo na estrebaria onde estava o autora, causando-lhe lesões corporais. Condenado em 1º grau, o agricultor apelou ao TJSC. Argumentou que o fato de ter soltado os fogos de artifício não configura responsabilidade em indenizar sua vizinha, já que não teve culpa pelo fato do gado ter entrado no local onde ela se encontrava. "Ambos vivem no meio rural e trabalham com agricultura e pecuária. Logo, o agricultor conhece bem o cotidiano do meio agrícola e tem consciência de que os trabalhadores rurais iniciam sua jornada de trabalho antes mesmo do sol nascer e só terminam ao anoitecer. Ademais, aquele que trata cotidianamente com animais, tem ciência de que fortes barulhos, como fenômenos da natureza e estrondos decorrentes da queima de fogos de artifício, assustam os animais, podendo gerar reações violentas e imprevisíveis", afirmou o relator do processo, desembargador Monteiro Rocha. (Apelação Cível n.º 2006.014136-6)

Evento em São Paulo


UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)

Questões para a aula II

01) O STJ tem decidido que "a interpretação teleológica do Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. - É impenhorável, por efeito do preceito contido no Art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário." (STJ. EREsp 182223/SP. Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. DJU 07.04.2003 p. 209.)
Analise o julgado acima e reflita acerca da possibilidade de entender-se que o imóvel de pessoa solteira que vive sozinha é bem de família ?

02) Há alguma razão que justifica a exigência da prova de culpa como justificativa da separação judicial litigiosa ? Tal exigência não seria uma hipótese de intromissão indevida do Estado nos interesses privados ?

03) Caso o juiz entenda que por ocasião da separação judicial litigiosa nenhum dos pais têm condições de criar e educar os filhos tem o poder de indicar terceira pessoa para atuar como responsável por tais deveres ? Indique o fundamento teórico em que ampara sua resposta ?

04) As visitas aos filhos do casal, regulamentadas por ocasião de eventual separação ou divórcio, são estipuladas na realidade concreta dos fatos no interesse de quem ? Tais ajustes, normalmente homologados pelo Judiciário, coadunam-se com a principiologia constitucional que orienta a matéria ? Justifique sua reflexão.

05) O legislador tem o poder de obrigar os cônjuges a se relacionarem sexualmente ?












Dano Ambiental

Violação de dever lateral de informação

Curso não reconhecido gera indenização.
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma universidade localizada em Alfenas a indenizar um professor, de Varginha, que fez um curso de mestrado e descobriu depois que o título não era reconhecido pelo órgão competente.
Segundo os autos, incentivado pela escola onde lecionava, o professor ingressou no curso de pós-graduação stricto sensu para obter o título de mestre em Administração. O curso teve início no segundo semestre de 1997, ao custo de R$ 6.840, dividido em 24 parcelas de R$ 285.
O título de mestre deveria ser entregue em 13 de setembro de 2000, mas isso não aconteceu. Na ação ajuizada, o professor alegou que só foi informado de que o curso não era reconhecido pelo órgão competente depois de iniciar o mestrado. Alegou ainda que, como não obteve o título, não foi habilitado a dar aulas em turmas de pós-graduação e deixou de obter aumento nos seus vencimentos mensais.
A instituição alegou que ele e demais colegas sabiam que o curso não era reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e só teria validade dentro da universidade. Alegou também que, mesmo sem apresentar sua dissertação de mestrado, o professor obteve o título de especialista, e que ele perdeu o prazo de 90 dias para recorrer à Justiça.
A decisão de Primeira Instância condenou a universidade a indenizar o professor em R$ 5 mil pelos danos morais e também danos materiais, considerando os gastos dele com transporte de Varginha até Alfenas para participar do curso e despesas com alimentação e hospedagem. Determinaram também a restituição da diferença entre o valor das mensalidades pagas e o que seria cobrado por uma pós-graduação "lato sensu", mais pagamento de lucros cessantes. A instituição e o professor recorreram, pleiteando a reforma da sentença e a majoração da indenização, respectivamente.
Os Desembargadores Marcelo Rodrigues (relator), Duarte de Paula e Fernando Caldeira Brant reformaram parcialmente a sentença, majorando apenas o valor da indenização por danos morais para R$ 6 mil.
Eles entenderam ser inequívoca a responsabilidade da instituição por oferecer curso de mestrado sem informar que não havia reconhecimento junto ao órgão competente e criar nos alunos a expectativa de regularizar a situação do curso até a data de sua conclusão, fato este que não ocorreu. Para eles, ocorreu a realização frustrada de uma pós-graduação stricto sensu, que culminou em uma especialização lato sensu.
O relator destacou em seu voto que o professor freqüentou o curso e obteve, ao final, um certificado de conclusão de especialização, e por isso condenar a universidade a restituir todo o valor pago seria proporcionar a ele enriquecimento ilícito. O valor da indenização por danos materiais será apurado em liquidação de sentença.

11 de ago. de 2008

Para relaxar

A beleza do Canyon Guartelá no Paraná

UNISINOS - Direito das Obrigações (Direito Civil IV)

Recomendamos a leitura do texto que pode ser obtido no link a que alude esta postagem para a aula II a ser ministrada dia 14.08.08.

[...] Saliente-se inicialmente que o Código Civil brasileiro não se preocupou em definir o que seja obrigação de dar, limitando-se a afirmar que, em regra, os acessórios deverão acompanhá-la, caminho que não foi seguido, por exemplo, pelo Código Civil argentino, que a define, dispondo o art. 574: la obligación de dar es la que tiene por objeto la entrega de una cosa mueble o inmueble, con el fin de constituir sobre ella derechos reales, o de transferir solamente el uso o la tenencia, o de restituirla a su dueño. Há de ser enaltecido que, na tentativa de conceituar as obrigações de dar coisa certa, a doutrina ensina: por este tipo de dar, o devedor fica obrigado a entregar ou fornecer ao credor um bem determinado, especificado ou individuado. Assim, pode-se afirmar que, por essa modalidade de obrigação, o devedor se desonera entregando ou restituindo a coisa especificada, não podendo, em princípio, cumprir a obrigação mediante entrega de outro objeto, ainda que mais valioso, em homenagem ao princípio da especificidade. [...]

10 de ago. de 2008

O pagamento e suas regras

Conceito de indivisibilidade

Bens divisíveis. Conceito de indivisibilidade. Art. 87 do CC/2002. Acerca desta indivisibilidade, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery fazem importantes considerações: Conceito de indivisibilidade. Deve-se atender a vontade das partes, à natureza, à índole do objeto ou da prestação. O conceito é relativo pois está em função da propriedade, da sua natureza, da sua utilização econômica etc. Em uma propriedade agrícola, por exemplo, a alienação de uma parte pode fazer perecer a própria vida econômica, o mesmo acontecendo em propriedade pastoril cujo valor muitas vezes está na dependência de sua extensão territorial (RT 185/993) (Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003 – grifos originais).

Má-fé e cobertura securitária

Alimentos e termo final

8 de ago. de 2008

Respeito é bom já dizia meu pai, mas ele não sabia que sua falta pode gerar o dever de reparar

Há interesse digno de tutela neste caso ?

Novas entidades familiares

Direito Ambiental na Espanha

O Instituto “O Direito por um Planeta Verde”, a Universidad de Alicante e a Asociación Iberoamericana de Doctores y Doctorandos en Derecho Ambiental, no período de 22 a 26 de setembro de 2008, em Alicante, Espanha, realizarão o seminário “NUEVAS TENDÊNCIAS EN DERECHO AMBIENTAL EUROPEO” , curso prioritariamente orientado a Magistrados, membros do Ministério Público e Advogados Públicos brasileiros.
Para mais informações, escreva para o
Planeta Verde.

Vale a pena sentir a Justiça que está presente nesta decisão

TJMG
Número do processo: 1.0056.06.132269-1/001(1)
Relator: NEPOMUCENO SILVA

EMENTA: ADOÇÃO - ELEMENTOS E CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS - DIREITO FUNDAMENTAL - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - CANCELAMENTO DO ATO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EM ABSTRATO, NO CASO CONCRETO - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA/SOCIOLÓGICA - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - TEORIA DA CONCREÇÃO JURÍDICA - TÉCNICA DA PONDERAÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICO-SOCIAL - CRIANÇA - PROTEÇÃO INTEGRAL, COM ABSOLUTA PRIORIDADE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Tem-se o conflito das realidades fático-social e jurídica, ocasionado pela escolha indevida do instituto da adoção, ao invés de tutela. Não se olvida que a adoção é irrevogável, mas o caso sob exame revela-se singular e especialíssimo, cujas peculiaridades recomendam (ou melhor, exigem) sua análise sob a ótica dos direitos fundamentais, mediante interpretação teleológica (ou sociológica), com adstrição aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se azo, com ponderação, à concreção jurídica, máxime por envolver atributo da personalidade de criança, advinda de relacionamento "aparentemente" incestuoso, até porque o infante tem proteção integral e prioritária, com absoluta prioridade, assegurada por lei ou por outros meios. Inteligência dos arts. 5º da LICC; 3º e 4º, caput do ECA; e 226, caput e 227, caput da CF).

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2007.
DES. NEPOMUCENO SILVA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. NEPOMUCENO SILVA:
VOTO
Presentes os requisitos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso contra sentença (f. 33-34), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões, da Comarca de Barbacena, nos autos de ação rotulada Cancelamento de Adoção ajuizada por P. C. S. F. (apelante) em desfavor de M. G. S. F. (apelada), a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, face à impossibilidade jurídica do pedido (CPC, art. 295, I e parágrafo único, III c/c art. 267, I).
Nas razões recursais (f. 37-42), erige-se o inconformismo da apelante, argumentando, em síntese: que considera Flávio - filho da apelada e pai de seu filho - como sendo seu primo, mas que "a realidade jurídica transformou-os em irmãos", gerando impedimento para uma união estável ou casamento; que busca o cancelamento da sua adoção para que possa contrair núpcias, pois juridicamente sua relação é considerada "espúria, incestuosa"; que o resgate e a manutenção de sua filiação biológica traduz a efetividade ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana; que a sua filha, "aos olhos da Lei, por ser fruto de uma relação ilegal, será inevitável que ela seja discriminada, sofra chacotas, seja apontada como filha de irmãos, fato que irá abalar de forma substancial sua estrutura psicológica e personalidade"; e que no registro de nascimento de sua filha os avós paternos e maternos são os mesmos.
Contra-razões, clamando o acolhimento da pretensão (f. 48-49).
Colheu-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Priscilla Alves da Silva (certidão, f. 6), filha de Marlene Alves da Silva, foi adotada, quando criança, por Antônio José Filho (falecido) e Maria das Graças Silva Filho - esta, prima de sua mãe biológica - passando a chamar-se Priscilla Cristina Silva Filho (certidão, f. 7).
O casal adotante já possuía dois filhos, sendo que a adotada (apelante) "veio a nutrir sentimento amoroso" por um deles (Flávio Silva Filho), advindo dessa relação a sua gravidez, que motivou o pedido de cancelamento de sua adoção, a fim de permitir a realização do casamento, já que os enamorados nunca tiveram sentimento fraternal.
No curso do processo (16/10/2006), nasceu Larissa Sthefany Silva Filho, filha de Flávio Silva Filho e de Priscilla Cristina Silva Filho (apelante), constando do seu assento de nascimento os mesmos avós paternos e maternos (certidão, f. 44), restando afrontado o seu direito de personalidade, relativo ao nome (identidade pessoal), porque o ser humano não tem somente direitos à aquisição de um nome "mas também direitos de conhecer a forma como foi gerado, a identidade dos seus progenitores e, principalmente, através do conhecimento de seu patrimônio genético, terá direito à defesa de sua identidade genética". (Sílvio Romero Beltrão, in Direitos da Personalidade, São Paulo: Atlas, 2005op. cit., p. 119). (grifo nosso)
Trata-se de realidade fática - singular, diferenciada e especialíssima - cujo exame exige cautela e ponderação, porquanto envolve valores ético-constitucionais, impendendo exarar que "as disposições legais não esgotam todo o conteúdo da tutela da personalidade humana, surgindo aspectos que não encontram proteção nas normas legais existentes", como ensina Sílvio Romero Beltrão (op. cit., p. 53).
A ilustre Promotoria de Justiça, preocupada com as graves conseqüências que poderão advir da relação tida como incestuosa, recomenda, verbis: "Embora tenhamos exaustivamente pesquisado doutrina e jurisprudência não fomos felizes em localizar nenhuma orientação para este caso singular. Seria de prudente arbítrio que instância superior apreciasse a matéria posta em exame para que sirva de bússola para novas prestações jurisdicionais" (f. 30).
Poder-se-ia, simplesmente, negar provimento ao recurso, ao singelo argumento de que "A adoção é irrevogável" (ECA, art. 48).
Porém, mesmo que se conclua pela improcedência do pedido na instância de origem, o jurisdicionado espera e faz jus a uma motivação razoável, que não traduza, apenas, a menção a um dispositivo legal. Interpretar a lei é buscar o seu real sentido e alcance, com adstrição ao seu caráter teleológico(ou sociológico), como se extrai do art. 5º da LICC, norma de sobredireito, verbis: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
Não pode o julgador, pois, olvidar que "A melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos legais pode levar a injustiças". (STF, Ciência Jurídica, 42:58).
Tem-se, de um lado, o texto letárgico e indiferente da lei, que estabelece a irrevogabilidade da adoção; de outro, prerrogativa fundamental, atinente à dignidade da pessoa humana, cuja peculiaridade e especificidade, do caso concreto, recomenda (ou melhor, exige) a análise sob inspiração hermenêutico-constitucional, com engenhosidade intelectual, social e jurídica, a fim de se alcançar o escopo magno da jurisdição: a pacificação social.
Acerca da interpretação teleológica (ou sociológica), com o costumeiro brilho, em anotação ao art. 5º da LICC, ensina Maria Helena Diniz:
A interpretação teleológica é também axiológica e conduz o intérprete-aplicador à configuração do sentido normativo em dado caso concreto, já que tem como critério o fim prático da norma de satisfazer as exigências sociais e a realização dos ideais de justiça vigentes na sociedade atual. [...] O art. 5º está a consagrar a eqüidade como elemento de adaptação e integração da norma ao caso concreto. A eqüidade apresenta-se como a capacidade que a norma tem de atenuar o seu rigor, adaptando-se ao caso sub judice. Nesta sua função, a eqüidade não pretende quebrar a norma, mas amoldá-la às circunstâncias sociovalorativas do fato concreto no instante de sua aplicação. (in Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 158/159)
Não se trata, aqui, de revogação proposta pelo adotante decorrente, por exemplo, do nascimento posterior de filho; nem de tentativa de restabelecimento do poder familiar dos pais naturais. Tem-se caso outro - diferenciado e relevante - que envolve, inclusive, atributo atinente ao estado da pessoa. Refiro-me à criança recém-nascida (certidão, f. 44) que, de fato, é fruto do amor de seus pais (primos), mas, juridicamente, provinda de relação incestuosa, já que seus pais são irmãos adotivos.
Incesto é a "união sexual ilícita entre parentes consangüíneos, afins ou adotivos", sendo o infante tido como "torpe, incasto, incestuoso", como se infere do Dicionário Aurélio Eletrônico (v. 3.0).
Essa a pecha, mácula e nódoa, que estigmatizarão a criança por toda a sua vida, pois estará marcada a ferrete por circunstância a que não deu causa, simplesmente porque o Judiciário se apegou exacerbadamente à interpretação meramente gramatical do dispositivo legal, reconhecendo, por via tergiversa, a aplicabilidade da parêmia latina in claris cessat interpretatio.
A adoção - instituto escolhido para dar assistência à apelante, quando ainda criança - não era o ideal, porque "em se tratando de parentes, melhor será a aplicação da tutela, que também satisfaz plenamente a colocação do menor em lar substituto até que atinja a maioridade civil" (Paulo Lúcio Nogueira, in Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, São Paulo: Saraiva, 1991, p. 54).
A desconfortável situação vivenciada pela apelante e seu companheiro-primo-irmão, que agora têm uma filha de tenra idade, advinda dessa união, demonstra o acerto dessa preleção doutrinária.
Não se trata de anulação do ato jurídico (adoção), porque não se apresenta inquinado por qualquer vício que a justifique; não se trata, também, propriamente, de revogação da doação, porque o pedido não é formulado pela adotante.
Trata-se de invalidação da adoção em decorrência de múltiplos fatores: preterição, àquela época, do instituto adequado (tutela); superveniência fático-social (relacionamento amoroso entre a adotada e seu primo-irmão adotivo); efetividade da dignidade da pessoa humana (criança advinda do relacionamento); prevalência da situação fática à jurídica (nunca houve entre os envolvidos sentimento fraternal); e união acolhida e reconhecida no meio sociofamiliar.
O caso sob exame reclama a releitura do texto legal, sob inspiração sociológica, pena de preterição do conteúdo pelo invólucro e de prevalência da literalidade do texto legal sobre a mens legis, porque
a finalidade da norma não é ser dura, mas justa; daí o dever do magistrado de aplicar a lei ao caso concreto, sem desvirtuar-lhe as feições, arredondando as suas arestas, sem, contudo, torcer-lhe a direção, adaptando a rigidez de seu mandamento às anfractuosidades naturais de cada espécie. [...] É, indubitavelmente, o art. 5º da Lei de Introdução que permite corrigir a inadequação da norma à realidade fático-social e aos valores positivados, harmonizando o abstrato e rígido da norma com a realidade concreta, mitigando seu rigor, corrigindo-lhe os desacertos, ajustando-a do melhor modo possível ao caso emergente.
[...]
O sentido normativo requer a captação dos fins para os quais se elaborou a norma, exigindo, para tanto, a concepção do direito como um sistema dinâmico, o apelo às regras da técnica lógica válidas para séries definidas de casos, e a presença de certos princípios que se aplicam para séries indefinidas de casos, como o de boa-fé, o da exigência de justiça, o do respeito aos direitos da personalidade, o da igualdade perante a lei etc.
[...]
Daí ser íntima a relação entre ideologia, ciência do direito e aplicação jurídica, pois o enfoque hermenêutico deverá ser feito sob a luz da teoria da concreção jurídica, caracterizada pela circunstância de estabelecer a correlação entre norma, fato e valor, visando a uma decisão judicial que, além das exigências legais, atenda aos fins sociais e axiológicos do direito. Por isso um sistema jurídico em dada situação concreta de decisão terá que proceder a uma simplificação, ou seja, neutralizar os valores através da ideologia.
Concluindo, assevera Maria Helena Diniz que
a função jurisdicional, quer seja ela de subsunção do fato à norma, quer seja de integração de lacuna normativa, ontológica ou axiológica, não é passiva, mas ativa, contendo uma dimensão, nitidamente criadora de norma individual, uma vez que os juízes despendem, se for necessário, os tesouros de engenhosidade para elaborar uma justificação aceitável de uma situação existente, não aplicando os textos legais ao pé da letra, atendo-se, intuitivamente, sempre às suas finalidades, com sensibilidade e prudência objetiva, condicionando e inspirando suas decisões às balizas contidas no sistema jurídico, sem ultrapassar, por um instante, os limites de sua jurisdição. (op. cit., p. 159/169/172). (grifo nosso)
É sob esse estímulo, preocupado com os direitos fundamentais da criança nascida desse relacionamento, os quais gozam de proteção integral, assegurada por lei ou por outros meios, com absoluta prioridade, que busco, mediante a técnica da ponderação, permitir a qualificação dessa convivência (criança e seus pais) como família, base da sociedade, com especial proteção do Estado (arts. 3º 4º, caput do ECA c/c arts. 226, caput e 227, caput da CF), medida que se impõe, também, sob a égide principiológica da proporcionalidade e da razoabilidade.
Tratando desse princípio, sob o título "O Novo Código Civil e a interpretação conforme a Constituição", preleciona Inocêncio Mártires Coelho (in O Novo Código Civil: estudos em homenagem ao Prof. Miguel Reale, São Paulo: LTr, 2003, p. 45-46), verbis:
... o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das idéias de justiça, eqüidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico.
No âmbito do Direito Constitucional, que o acolheu e reforçou, a ponto de impô-lo à obediência não apenas das autoridades administrativas, mas também de juízes e legisladores, esse princípio acabou se tornando consubstancial à própria idéia de Estado de Direito pela sua íntima ligação com os direitos fundamentais, que lhe dão suporte e, ao mesmo tempo, dele dependem para se realizar. Essa interdependência se manifesta especialmente nas colisões entre bens ou valores igualmente protegidos pela Constituição, conflitos que só se resolvem de modo justo ou equilibrado, fazendo-se apelo ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, o qual é indissociável da ponderação de bens e, ao lado da adequação e da necessidade, compõe a proporcionalidade em sentido amplo.
Assim resumidos, pode-se dizer, a título de conclusão pontual, que esses princípios revelam pouco ou quase nada do alcance, praticamente ilimitado, de que se revestem para enfrentar os desafios que, a todo instante, são lançados aos aplicadores da Constituição por uma realidade social em permanente transformação.
Daí a necessidade, de resto comum a todos os instrumentos hermenêuticos, de que sejam manejados à luz de casos concretos, naquele interminável balançar de olhos entre objeto e método, realidade e norma, para recíproco esclarecimento, aproximação e explicitação.
O posicionamento adotado não diz respeito, nessa seara recursal, ao mérito da decisão. Os argumentos dão lastro, apenas, à infirmação da "aparente" impossibilidade jurídica do pedido, permitindo que este, retornando os autos à sua origem, possa ser apreciado, com aperfeiçoamento da relação processual e a devida instrução probatória, mediante depoimentos pessoais e de testemunhas.
Frisa-se que o nascimento da criança, depois da propositura da ação, configura fato superveniente - jus superveniens - que deve ser sopesado pelo julgador, mesmo de ofício, nos termos do art. 462 do CPC, não se descurando que a sentença é
ato de vontade, mas não ato de imposição de vontade autoritária, pois se assenta num juízo lógico. Traduz-se a sentença num ato de justiça, da qual devem ser convencidas não somente as partes como também a opinião pública. Portanto aquelas e esta precisam conhecer dos motivos da decisão, sem os quais não terão elementos para se convencerem do seu acerto. Nesse sentido diz-se que a motivação da sentença redunda de exigência de ordem pública. (Moacyr Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 13. ed., São Paulo: Saraiva, 1993, v. 3, p. 19).
A espécie não permite ao Tribunal julgar desde logo a lide (CPC, art. 515, § 3º), até porque o pólo passivo da demanda deverá ser integrado, também, pela mãe biológica da apelante, frisando-se que "O litisconsórcio, quando necessário, é condição de validade do processo e, nessa linha, pode ser formado a qualquer tempo, enquanto não concluída a fase de conhecimento" (STJ, 3ª T., AI 420.256/RJ-AgRg, Rel. Min. Ari Pargendier, j. 30/08/2002, dec. unân., DJU 18/11/2002, p. 214).
Ante tais expendimentos, reiterando vênia, dou provimento ao recurso para, anulando a sentença, reconhecer, abstratamente, a possibilidade jurídica do pedido, no caso concreto, determinando o retorno dos autos à sua origem, a fim de que o feito tenha o seu regular prosseguimento, com as recomendações alhures.

Violação de dever lateral de segurança gera dever de reparar

Concessionária indenizará prejuízos à consumidora decorrentes de choque em fio elétrico. No entendimento do TJRS, o acidente teria sido evitado caso a empresa tivesse observado os cuidados mínimos de conservação da rede elétrica. Leia mais

7 de ago. de 2008

UNISINOS - Direito das Obrigações (Direito Civil IV)

Questões para a aula 01

01) O que significa obrigação ? O termo obrigação pode ser considerado sinônimo da expressão relação obrigacional ?
02) Qual o origem, a fonte das relações obrigacionais ?
03) A relação obrigacional pode ser analisada de modo estático como se alheia à realidade temporal que a envolve ?
04) Segundo Capra, "o método de Descartes é analítico. Consiste em decompor pensamentos e problemas em suas partes componentes e em dispô-las em sua ordem lógica. Esse método analítico de raciocínio é provavelmente a maior contribuição de Descartes à ciência. Tornou-se uma característica essencial do moderno pensamento científico e provou ser extremamente útil no desenvolvimento de teorias científicas e na concretização de complexos projetos tecnológicos. Foi o método de Descartes que tornou possível à nasa levar o homem à Lua. Por outro lado, a excessiva ênfase dada ao método cartesiano levou à fragmentação característica do nosso pensamento em geral e das nossas disciplinas acadêmicas, e levou à atitude generalizada de reducionismo na ciência – a crença em que todos os aspectos dos fenômenos complexos podem ser compreendidos se reduzidos às suas partes constituintes." (CAPRA, Fritjof. O ponto de mutação: a ciência, a sociedade e a cultura emergente. São Paulo: Cultrix, 1997. p. 54-55).
No que esta reflexão pode auxiliar o aprendizado do Direito como um todo e em especial do Direito das Obrigações ?
05) O TRT da 4ª Região decidiu recentemente que “O conteúdo contratual é composto por pelo menos duas espécies de deveres, os deveres de prestação e os deveres de proteção. Os primeiros dizem respeito à prestação que caracteriza o tipo contratual, constituindo, no contrato de trabalho, a prestação de serviços, pelo empregado, e a paga de salário, pelo empregador. Os segundos dizem respeito a deveres de conduta, dentre eles os deveres de proteção à legítima confiança, de não defraudar imotivadamente a confiança legitimamente despertada na parte contrária, sob pena de inadimplemento obrigacional na modalidade conhecida como violação positiva do contrato. Hipótese em que o Banco, ao declarar que não mais editaria propostas semelhantes, induziu os seus empregados - e, particularmente, o reclamante - a aderir ao PAI-50. Declarando-a, assumiu a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou pelos danos advindos da violação da promessa geradora de confiança.” (TRT da 4ª Região. Recurso Ordinário 073.893.820.060.906-6. Rel. Ricardo Martins Costa. j. 06.09.06. ).
A partir da leitura desta síntese questiona-se:
a) No que a mesma pode colaborar com a apreensão do conteúdo da aula 01.
b) A decisão é acertada ?

UNISINOS - Teoria Geral das Obrigações (Direito Civil IV)

Com o escopo exclusivo de facilitar o acompanhamento prévio por parte dos nossos alunos e com a esperança de que estudem o tema antes de cada encontro, segue, com a antecedência necessária, os tópicos a serem ministrados este semestre (02/2008) em nossas aulas de teoria geral das obrigações.
Destaco que o cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia, exceto, no que tange às avaliações já designadas.
Cronograma
Aula 01 - 07/08: Introdução ao direito das obrigações. Conceitos e elementos caracterizadores da relação jurídica obrigacional. Teorias Personalistas, Realistas e o estágio atual do tema. A obrigação como processo.
Aula 02 - 14/08: Classificação das obrigações I - Dar, Fazer e Não Fazer
Aula 03 - 21/08: Classificação das obrigações II - Divísiveis e Indivisíveis. Alternativas e Facultativas
Aula 04 - 28/08: Classificação das obrigações III - Introdução ao Estudo da Solidariedade
Aula 05 - 04/09: Classificação das obrigações IV - Obirgações propter rem. Prestações Mutiladas.
Aula 06 - 11/09: Pagamento direto I
Princípios que orientam o Pagamento - O plano dos Sujeitos
Aula 07 - 18/09: Avaliação do 1º Bimestre (GA) - Prova Dissertativa
Aula 08 - 25/09: Pagamento direto II - O Objeto, o Tempo e o Lugar
Aula 09 - 02/10: Pagamento indireto I - Pagamento por consignação
Aula 10 - 09/10: Pagamento indireto II - Subrogação e Imputação
Aula 11 - 16/10: Pagamento indireto III - Dação em Pagamento e Novação
Aula 12 - 23/10: Pagamento indireto IV - Compensação
Aula 13 - 30/10: Tema a confirmar
Aula 14 - 06/11: 1ª Avaliação do 2º Bimestre (GB/01) - Prova Dissertativa, peso 3.0
Aula 15 - 13/11: Pagamento indireto V - Confusão e Remissão
Aula 16 - 20/11: Transmissão das obrigações - Cessão de Crédito e Assunção de Dívida
Aula 17 - 27/11: Noções de resposabilidade civil
Aula 18 - 04/12: 2ª Avaliação do 2º Bimestre (GB/02) - Prova em parte Dissertativa, em parte Objetiva, peso 7.0
Aula 19 - 11/12: Feed Back
Aula 20 - 18/12: Exame (GC) - Prova Objetiva

Inobservância de Dever de Segurança

Paciente será reparada por acidente em teste ergométrico.
O Grupo Labs Cardiolab e o Hospital Dr. Balbino foram condenados solidariamente ao pagamento de uma indenização de R$ 4 mil por danos morais a uma paciente que levou um tombo uma esteira enquanto fazia exame de teste ergométrico. A autora caiu devido a uma falha no equipamento. A medica que realizava o exame não conseguiu desligar o aparelho e saiu para buscar ajuda, deixando a autora sozinha, por cerca de quatro minutos, se arrastando na esteira. Na defesa, os réus acusaram a paciente de ter se distraído e deixado de acompanhar a evolução da marcha. Porém, para justificar ao plano de saúde que o exame não havia sido realizado, o laboratório emitiu um documento informando que "uma falha no sistema eletrônico aumentou a velocidade do equipamento, derrubando a paciente sobre o aparelho", comprovando que Sandra Regina foi uma vítima do defeito no aparelho. Para o magistrado, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, toda empresa que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes dessa empresa. O TJRJ não divulgou o número do processo.

Falta de continuidade na prestação de serviço público gera dever de reparar

Prejuízo por queda de energia gera indenização de R$ 142 mil.
Para o magistrado, os relatos das testemunhas mostraram a ineficácia e o defeito do serviço público prestado pela concessionária responsável.
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6 de ago. de 2008

Tutela da Confiança

Shopping condenado por furto de veículo no pátio de estacionamento.
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de Criciúma que condenou o Condomínio do Criciúma Shopping Center ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 28 mil à consumidora Sônia Regina Melo Ronsoni. Ela teve seu carro furtado no estacionamento do shopping enquanto Veraldo João Miguel – que estava na posse do veículo – fazia compras no interior do estabelecimento. Ao retornar ao local e ver que o veículo havia sido roubado, Veraldo chamou a polícia militar e lavrou boletim de ocorrência. Sônia buscou junto à direção do shopping uma solução para o ocorrido, porém nada foi feito pela administração. Inconformado com a condenação em primeiro grau, o condomínio apelou ao TJ catarinense, argumentando que o veículo não estava estacionado nas dependências do estacionamento, já que o fato não foi comprovado nos autos. Contudo, para o relator do processo, desembargador Monteiro Rocha, a nota fiscal da loja demonstrou que o possuidor do veículo esteve no shopping e nele realizou compras no horário em que afirma ter ocorrido o furto. Ainda segundo o julgado, "com o objetivo de atrair clientela e, em conseqüência, lucro, o estabelecimento oferece estacionamento para veículos caracterizando serviço complementar que, direta ou indiretamente, é pago nas compras de seus clientes, pelo que não pode se exonerar de sua obrigação”.

5 de ago. de 2008

UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)

Questões para a aula 01
01) Paulo é viúvo de Maria e durante este casamento nasceu Francesca. Paulo também é viúvo de Márcia, sua segunda esposa, e durante a convivência nasceram Patrícia e Renata. Há seis meses reside com Sônia, mulher que apresenta a todos os amigos como sua esposa. Que coragem tem a moça em se unir a alguém que traz tanto azar a quem se aproxima dele. Retomando o assunto, naquilo que nos importa, Sônia, muito embora nunca tenha se casado, é mãe de Pedrita, Carolina e Rolf. Todos residem na mesma casa que foi comprada com recursos de Paulo e Sônia. A partir destas informações indaga-se:
a) Quais são os deveres assumidos por Paulo perante Sônia ?
b) Há algum dever imposto a Paulo no que pertine ao sustento dos filhos de Sônia ?
c) Pode existir algum laço de parentesco entre as filhas de Paulo e os filhos de Sônia ?
02) Recentemente o TJSC decidiu que "o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina promovesse o imediato reconhecimento da dependência para fins previdenciários de companheira homossexual, reformando decisão de primeira grau que indeferiu o pedido." Reflita sobre a decisão analisando se duas pessoas do mesmo sexo, que vivem uma relação afetiva, podem ou não ser vistas como entidade familiar.

UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)

Com o escopo exclusivo de facilitar o acompanhamento prévio por parte dos nossos alunos e com a esperança de que se preparem para as aulas estudando o tema antes de cada encontro, com a antecedência necessária, seguem os tópicos a serem ministrados em nossas aulas de Direito das Famílias neste semestre (02/2008).
Destacamos que o cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia, exceto, no que tange às avaliações já designadas.
Cronograma da disciplina:
Aula 01 - 06/08: Introdução ao tema / Constitucionalização do Direito de Família / Entidades Familiares perante o direito brasileiro
Aula 02 - 13/08: Princípios constitucionais do direito de família
Aula 03 - 20/08: Casamento I - Habilitação para o casamento / A celebração / Provas e Situações especiais
Aula 04 - 27/08: Casamento II - Casamento Inexistente / Casamento Nulo / Incapacidade e Impedimento Matrimonial
Aula 05 - 03/09: Casamento III - Anulabilidade
Aula 06 - 10/09: União estável
Aula 07 - 17/09: Avaliação do 1º Bimestre (GA)
Prova Dissertativa
Aula 08 - 24/09: Filiação, poder familiar, guarda, reconhecimento voluntário e judicial dos filhos
Aula 09 - 01/10: Regime de bens I
Aula 10 - 08/10: Regime de bens II
Aula 11 - 15/10: Extinção da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial
Aula 12 - 22/10: Adoção
Aula 13 - 29/10: Questões polêmicas
Aula 14 - 05/11: 1ª Avaliação do 2º Bimestre (GB 01) - Prova Dissertativa: Peso 3.0
Aula 15 - 12/11: Bem de família
Aula 16 - 19/11: Alimentos
Aula 17 - 26/11: Tutela e curatela
Aula 18 - 03/12: 2ª Avaliação do 2º Bimestre (GB 02) - Prova em parte Objetiva e em parte Dissertativa: Peso 7.0
Aula 19 - 10/12: Feed Back
Aula 20 - 17/12: Exame (GC) - Prova Objetiva

4 de ago. de 2008

Buraco em via pública e dever de reparar

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Alfenas a indenizar uma moradora que se acidentou em decorrência de uma queda de bicicleta provocada, segundo alegou, por um buraco em via pública. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$ 28,5 mil.
S.A.T. alega que andava de bicicleta por uma rua da cidade de Alfenas quando, ao desviar de uma criança que passava, caiu em buraco, que não possuía nenhum tipo de sinalização, nem tampa de proteção. Com a queda ela fraturou os dois pés e, ainda, sofreu traumatismo craniano.
Ao confirmar a sentença do Juiz Paulo Barone Rosa, o relator do recurso, Desembargador Wander Marotta, considerou ser evidente a responsabilidade do Município. Para o relator, “cabe ao Poder Público fiscalizar as vias públicas, sendo de sua responsabilidade, dentre outras, zelar pela sua conservação, no sentido de que os buracos não permaneçam abertos e sinalizar os locais que contém defeitos na pista.”
Em relação à indenização, por danos morais, o desembargador levou em conta o caráter punitivo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou e o caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Belizário de Lacerda e Heloísa Combat.