25 de mar. de 2006

ENSINO. VESTIBULAR. REALIZAÇÃO DA PROVA EM HORÁRIO ESPECIAL PARA CANDIDATO ADVENTISTA. COBRANÇA DE SOBRETAXA.

Decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reconhecida a deficiência econômica do vestibulando pela instituição de ensino, eximindo-o da taxa de inscrição do vestibular exigida de todos os candidatos, deve ser reconhecida também, pelo mesmo motivo, a impossibilidade de cobrança de sobretaxa, devida pelos candidatos adventistas que pretendem fazer a prova em horário diferente do estipulado pela universidade. Embora não esteja prevista a isenção de tal sobretaxa no edital do concurso, apenas a da taxa geral, ao Poder Judiciário é permitido, interpretando o edital, conferir aplicação extensiva da regra da isenção para possibilitar a participação de candidatos adventistas carentes no vestibular. AMS 2004.38.00.041541-5/MG, Rel. Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, julgado em 13/03/06.

Nenhum comentário: