3 de mar. de 2006

Para o STJ a revogação da doação sujeita-se a rol taxativo

Segundo o site Mundo Legal segundo o STJ entendeu que desapego afetivo e atitudes desrespeitosas não justificam a anulação da doação de imóveis dos pais para os filhos, sendo necessária a demonstração de uma das hipóteses previstas pelo artigo 1.183 do Código Civil de 1916 para que seja possível a anulação, rol hoje positivado no artigo 557 daLei 10.406/02.
Pela regra, repetida no Código Civil vigente, “só se podem revogar por ingratidão as doações: I - se o donatário atentou contra a vida do doador; II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente, ou o caluniou; IV - se, podendo ministrar-lhos, recusou ao doador os alimentos, de que este necessitava”
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 791.154, tendo a Turma negado pedido de um casal que pretendia deserdar a filha, alegando que ela “nunca mais teve notícias de seus pais, não lhes dirigindo a palavra, ou mesmo telefonando para saber se estão passando bem, tendo inclusive deixado de visitar o pai no hospital, depois de ter ficado doente e precisado passar por cirurgia”.
Os pais alegaram ofensa ao artigo 1.183 do Código Civil de 1916, afirmando que precisavam dos imóveis doados porque toda fonte de renda tinha sido perdida, sustentando ainda abandono material e moral, ferindo seus “mais frágeis sentimentos de filiação”.
O relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, esclareceu que “não é qualquer ingratidão suficiente para autorizar a revogação da doação, e que no caso dos autos, ainda que se considere desrespeitoso ou injusto o desapego afetivo da ora recorrida, não há como enquadrar sua conduta nas estreitas hipóteses previstas pelo Código Beviláqua”.
O ministro também explicou que a doação, conforme dispõe o artigo 1.181 do Código Civil de 1916, só pode ser revogada por esses três modos: pelos casos comuns a todos os contratos (vícios do negócio jurídico, incapacidade absoluta, ilicitude ou impossibilidade do objeto), por ingratidão do donatário e por inexecução do encargo, no caso de doação onerosa.

Nenhum comentário: