17 de mar. de 2006

Hotel Serra Azul, de Gramado, condenado a indenizar por morte de hóspede que estava em lua-de-mel

Pagamento de R$ 250 mil a título de reparação por danos morais e reembolso de danos materiais referentes às despesas de traslado e funeral por morte de uma hóspede que, em lua-de-mel, caiu de uma altura de aproximadamente três metros. A condenação foi fixada pela 6ª Câmara Cível do TJRS, em votação unânime, contra o Hotel Serra Azul, de Gramado. Conforme o acórdão, "o local de livre acesso de pedestres encontrava-se em desacordo com as normas legais de segurança, criando-se local de potencial risco".
Ao cair, a turista - que havia casado poucos dias antes - encontrava-se fazendo fotos, postada sobre um viaduto de concreto, que viabilizava a passagem térrea de veículos e pedestres acima do estacionamento do subsolo.
O autor da ação, Vanderlei Roberto Sacchi, marido da vítima, interpôs apelo ao TJ, requerendo a majoração do valor de 500 salários mínimos, estipulado em primeiro grau pelo juiz de Gramado, Cyro Pestana Púperi. Foi pedida a majoração para R$ 250 mil, com correção desde a data do fato, correspondente ao valor máximo da apólice de seguro contratada pelo hotel. A Câmara concedeu o pedido, considerando "a gravidade do fato, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da decisão".
Também apelaram a ré, Perini Hotéis e Turismo - dona do Hotel Serra Azul - e a Novo Hamburgo Cia. de Seguros Gerais, alegando que a vítima tivera culpa no ocorrido, agindo com imprudência. A seguradora requereu ainda a exclusão da reparação por danos morais e da correção monetária do contrato de seguro. As pretensões foram desprovidas, sendo afastado apenas o dano material referente à “expectativa de vida em comum”, o que não ficou comprovado.
Quanto ao pedido de exclusão do dano moral - que não estaria especificamente coberto na apólice - afirmou o relator, juiz convocado José Conrado de Souza Júnior, que esse integra o dano pessoal. “Para que os danos de ordem moral restassem excluídos deveria, tal hipótese, necessariamente, estar pré-estipulada no contrato securitário”. O magistrado referiu jurisprudência do próprio TJRS, que estabelece que “a seguradora deve responder pelos danos morais estabelecidos em favor da vítima, não podendo a ausência de cláusula ser tida como exclusão contratual expressa”.

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