21 de mar. de 2006

Hospital condenado por infecção que deixou graves seqüelas em parturiente

Relata o site Espaço Vital que o STJ fulminou, na última terça-feira (14) o derradeiro recurso e tornou definitiva a condenação do Hospital Moinhos de Vento, de Porto Alegre, por infecção e/ou erro hospitalar em ação ajuizada por V.R.D.C.R.
Os fatos ocorreram em 25 de fevereiro de 1980, mas a demanda só foi ajuizada 16 anos depois.
O processo revela que, saudável, a paciente ingressou no HMV para submeter–se a uma cesariana. Em conseqüência de uma infecção hospitalar, a mulher ficou em coma por várias semanas, submetendo–se a diversas cirurgias.
Só conseguiu contato com a filha depois de sete meses, quando teve alta, embora com seqüelas definitivas. Como efeito de infecção hospitalar, perdeu a audição em ambos os ouvidos e seu ventre tem várias cicatrizes. A paciente ainda teve o casamento desfeito - porque o marido perdeu o interesse por ela.
Em contestação, o hospital admitiu a infecção ocorrida: "o anestesista, Peter Funke quedou estarrecido, logo desconfiando da qualidade do soro utilizado. Bloqueado o frasco e o lote correspondente, procederam–se exames laboratoriais, cujos resultados apontaram a presença da bactéria ´serratia liquefasciens´”.
O hospital também fez a denunciação da lide de Indústria Farmacêutica Tecxon Ltda. produtora do soro. Esta – citada 17 anos depois da infausta internação - afirmou que só então estava tomando conhecimento dos fatos ocorridos em 1980. Estranhou que o Hospital Moinhos de Vento "tivesse mantido, todos estes anos, os fatos em segredo" e que continuasse comprando o soro da mesma marca, supostamente contaminado e que aliás, o laboratório negou.
Em 24 de outubro de 2001, a juíza Rosaura Marques Borba, da 1ª Vara Cível de Porto Alegre, reconheceu a negligência: "é totalmente inaceitável que uma pessoa saudável, como era a requerente ao ingressar em hospital, venha a contrair uma infecção, causando-lhe enormes conseqüências físicas e, sobretudo, psíquicas, sem que, ao menos, saiba-se a exata origem deste mal".
A indenização foi fixada, em 300 salários mínimos, além de determinação de reembolso, em dobro, do que fora pago. Foi julgada improcedente a denunciação da lide do laboratório. O hospital apelou. A paciente ingressou com recurso adesivo, que foi provido pela 5ª Câmara Cível, aumentando o valor condenatório.
No acórdão, a desembargadora Ana Scalzilli refere que "via contrária do argumento de que se utiliza o hospital a morte – único dano irreversível – deve ser reparada para minimizar a perda daquele que não volta mais. Para a sobrevivente do dano, como a autora, que traz consigo as seqüelas terríveis desde os 24 anos de idade, as conseqüências são muito mais danosas porque obrigada está a conviver com os traumas, além dos prejuízos morais que, para uma pessoa normal - como o era ao se internar no nosocômio - dali saiu após sete meses em coma".
A indenização pelo dano estético corresponderá ao dobro do que a vítima despendeu. A reparação pelo dano moral e pela perda da audição será de 1.000 salários mínimos (valor atual R$ 300 mil), mais juros legais a contar da citação.

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