10 de mar. de 2006

Responsabilidade sobre filho que atirou em amigo é do detentor de sua guarda

Os pais são responsáveis pela reparação civil do ato ilícito praticado pelo filho, no entanto, para que subsista tal responsabilidade, é indispensável que o tenha sob seu poder e em sua companhia.
Com este entendimento, manifestado pela 1ª Câmara Cível, o Tribunal de Justiça de Goiás afastou a responsabilidade do pai de um garoto de 11 anos que atirou acidentalmente em seu colega, também de 11 anos, enquanto mostrava um dos revólveres de seu padrasto aos seus amigos.
Designado relator, o Desembargador Leobino Valente Chaves ponderou que no momento do fato o filho não estava sob a autoridade e em companhia do pai, que não detinha a sua guarda, "o que o exime de responsabilidade sob o ato em questão".
Diante disso, ele não terá de participar do pagamento de indenização aos pais da vítima, fixada pelo Juiz Benedito Soares Camargo Neto, da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia, em R$ 90 mil.
Os danos materiais e morais concedidos na sentença foram mantidos pelo Tribunal, que alterou apenas a proporção para que 60% da indenização seja atribuída ao dono da arma (padrasto) e 40% a sua mulher, mãe do autor dos disparos.
Ainda na decisão unânime, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com os ônus sucumbenciais proporcionalmente distribuídos e compensados, igualitariamente, entre os casais.
Diante da ausência de responsabilidade do pai do réu, os autores da ação (pais da vítima) foram condenados ao pagamento da verba honorária referente ao advogado do segundo apelante, fixada em R$ 2 mil.

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