28 de mar. de 2006

Pedestre atropelada é condenada por imprudência

O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Guaíba condenou pedestre por avaliar que ela atravessou via pública local de forma imprudente e fora da faixa de segurança, sendo atropelada por uma moto. Por entender configurada a sua culpa no acidente, deverá indenizar o motoqueiro e o irmão dele por danos materiais no valor de R$ 1.839,71, corrigido pelo IGP-M e com juros legais. Eles são os autores da ação de indenização por danos materiais julgada no dia 10/3.
O Juiz Gilberto Schäfer, presidente do JEC, acolheu a proposta de sentença apresentada pela Juíza Leiga Luciana Albuquerque. A decisão considera a responsabilização do pedestre, conforme o art. 69 do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo o diploma legal, para cruzar a pista de rolamento, o transeunte deve tomar as necessárias precauções de segurança.
De acordo com a decisão as testemunhas apresentadas pelo condutor do veículo comprovam a versão de que a culpa do evento danoso foi da pedestre. Elas afirmaram que a mesma agiu de forma imprudente no momento de atravessar a rua, não tomando todos os cuidados necessários. Declararam que houve, no mínimo, desatenção da mesma. Já as testemunhas da pedestre não conseguiram provar a culpa do motoqueiro.
O acidente ocorreu em 30/11/04. Na avaliação do magistrado, os motoristas têm o dever de ter cuidado para com os pedestres, mas não podem ser penalizados quando comprovada a falta de cuidado daqueles que se aventuram na travessia de vias destinadas ao trânsito de veículo. “Embora haja a presunção de culpa dos motoristas nas vias urbanas, esse fato não descarta a possibilidade de provar que o evento ocorreu por imprudência ou negligência do pedestre. Não é raro demonstrar que a culpa foi do pedestre, mas o que é incomum é o motorista acionar o pedestre para lhe cobrar os danos".

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