17 de mar. de 2006

Escola terá de pagar celular furtado na sala de aula

O pai de uma adolescente, que teve o seu celular furtado dentro da sala de aula do Centro Educacional Católica de Brasília, entrou na Justiça com o pedido de ressarcimento do valor do aparelho.
O Juiz Enilton Alves Fernandes, do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, ao julgar a ação determinou que a instituição pague os R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais) que foram pagos pelo aparelho.
Segundo os autos, a aluna informou ter guardado o seu aparelho celular, dentro de sua mochila na sala, depois de tê-lo usado. No intervalo entre uma aula e outra, foi conversar com as amigas na porta da sala. Ao retornar para o seu lugar, abriu a mochila e deu pela falta do aparelho celular. Ela comunicou o ocorrido ao coordenador pedagógico, mas ele se recusou a chamar a polícia, para não expor o nome da instituição.
O coordenador teria dito ainda que a instituição não tem responsabilidade pelo patrimônio dos seus alunos. E esse foi o principal argumento utilizado pela escola em sua defesa. Segundo a instituição, a sua responsabilidade restringe-se à integridade física de seus estudantes, além da missão educacional, ressaltando que isso consta da agenda escolar que a instituição disponibiliza aos alunos e pais.
No entanto, em sua sentença, o Juiz Enilton Alves Fernandes, apontando o Código de Defesa do Consumidor, afirma que "a cláusula de irresponsabilidade imposta no contrato firmado entre as partes não produz qualquer efeito na ordem jurídica, tendo em vista a existência de lei de ordem pública a afastar a validade de cláusulas contratuais que exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor".
Sobre o caso específico da responsabilidade da escola por furto em mochila de aluno, ele aponta entendimento da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais, que considera que o contrato de prestação de serviço firmado entre alunos e instituição de ensino obriga a escola a garantir a integridade física dos alunos e também de seus pertences, "ainda que imediatamente após as aulas, e nas quadras de esporte".
Segundo a jurisprudência da Turma Recursal, os comunicados enviados pelas escolas aos pais e responsáveis de alunos, informando que não se responsabilizam pelos pertences dos alunos, não tem nenhum efeito porque são unilaterais e contrariam um direito básico do consumidor, o da efetiva reparação dos danos sofridos.

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