O
beneficiário do DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para
receber a complementação da indenização securitária, ainda que o pagamento
administrativo feito a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa. A
jurisprudência do STJ sustenta que as seguradoras integrantes do consórcio do
seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações
securitárias, podendo o beneficiário reclamar de qualquer uma delas o que lhe é
devido. Aplica-se, no caso, a regra do art. 275, caput e parágrafo único, do CC, segundo a
qual o pagamento parcial não exime os demais obrigados solidários quanto ao
restante da obrigação, tampouco o recebimento de parte da dívida induz a
renúncia da solidariedade pelo credor. REsp 1.108.715-PR, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em
15/5/2012.
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