A Turma,
seguindo entendimento firmado nesta Corte, assentou que é legítima a cobrança
de direito autoral de clínicas médicas pela disponibilização de aparelhos de
rádio e televisão nas salas de espera. Segundo a legislação de regência, a
simples circunstância de promover a exibição pública da obra artística em local
de frequência coletiva caracteriza o fato gerador da contribuição, sendo
irrelevante o auferimento de lucro como critério indicador do dever de pagar
retribuição autoral. Nos termos do disposto nos arts. 28 e 29, VIII, da Lei n.
9.610/1998, a utilização direta ou indireta de obra artística por meio de
radiodifusão sonora ou televisiva enseja direito patrimonial ao autor, titular
exclusivo da propriedade artística. Além disso, a hipótese dos autos estaria
expressamente prevista em lei. Precedentes citados: REsp 556.340-MG, DJ
11/10/2004, e REsp 742.426-RJ, DJe 15/3/2010. REsp 1.067.706-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
8/5/2012.
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