O prazo
prescricional para corretora e administradora de seguros exigir da seguradora a
restituição de valor pago à segurada em razão de sinistro é vintenário (art.
177 do CC/1916). É que, na espécie, além da relação de consumo entre o segurado
e a seguradora, há também a relação jurídica firmada entre o corretor e a
seguradora (decorrente do contrato de corretagem ou intermediação), em vínculo
de caráter pessoal, a qual pode atrair a responsabilidade solidária daquele que
intermediou o negócio perante o consumidor. Nessa hipótese, devido à atuação
ostensiva do corretor como representante da seguradora, forma-se uma cadeia de
fornecimento que torna solidários seus integrantes (arts. 14 e 18 do CDC).
Assim, como o pagamento da corretora ocorreu em virtude da obrigação solidária
existente entre ela e a seguradora, e não da relação exclusiva entre a
seguradora e o segurado, o prazo prescricional aplicado à hipótese é o
vintenário, sendo ainda possível a cobrança de quota do corretor referente ao
valor pago à segurada nos termos do art. 913 do CC/1916, vigente à época dos
fatos e do ajuizamento da ação. Com essas e outras considerações, a Turma deu
parcial provimento ao recurso a fim de afastar a prescrição ânua e determinar o
retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga o julgamento da ação.
REsp 658.938-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/5/2012.
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