A
remuneração dos intérpretes em obra cinematográfica, salvo pactuação em contrário,
é a previamente estabelecida no contrato de produção – o que não confere ao
artista o direito à retribuição pecuniária pela exploração econômica posterior
do filme. Com base nesse entendimento, a Turma negou à atriz principal o
repasse dos valores recebidos pela produtora na comercialização e distribuição
das fitas de videocassete do filme em que atuou. Asseverou-se que os direitos
patrimoniais decorrentes da exibição pública da obra, em regra, devem ser
recolhidos por seus autores – diretor, produtor ou emissoras de televisão,
conforme o caso (art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998). REsp 1.046.603-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
8/5/2012.
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