A Turma entendeu
que a inobservância do art. 265, I, do CPC, que determina a suspensão do
processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo
válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, visto
que a norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do
falecido. Somente deve ser declarada a nulidade que sacrifica os fins de
justiça do processo. No caso, o falecido era, ao mesmo tempo, sócio da
sociedade executada e fiador da dívida, juntamente com outro sócio. Assim, não
houve prejuízo ao espólio do falecido, porquanto, tratando-se de garantia
pessoal e possuindo o fiador em seu favor o benefício de ordem, seus bens
somente estarão sujeitos à execução se os da sociedade executada forem insuficientes
à satisfação do crédito, o que não ocorre no caso em tela. REsp 959.755-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
17/5/2012.
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