A Turma, por
maioria, reiterou que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação
civil pública que trate da proteção de quaisquer direitos transindividuais,
tais como definidos no art. 81 do CDC. Isso decorre da interpretação do art.
129, III, da CF em conjunto com o art. 21 da Lei n. 7.347/1985 e arts. 81 e 90
do CDC e protege todos os interesses transindividuais, sejam eles decorrentes
de relações consumeristas ou não. Ressaltou a Min. Relatora que não se pode
relegar a tutela de todos os direitos a instrumentos processuais individuais,
sob pena de excluir do Estado e da democracia aqueles cidadãos que mais merecem
sua proteção. Outro ponto decidido pelo colegiado foi de que viola o direito à
plena informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC) a conduta de não informar
na roleta do ônibus o saldo do vale-transporte eletrônico. No caso, a operadora
do sistema de vale-transporte deixou de informar o saldo do cartão para mostrar
apenas um gráfico quando o usuário passava pela roleta. O saldo somente era
exibido quando inferior a R$ 20,00. Caso o valor remanescente fosse superior, o
portador deveria realizar a consulta na internet ou em “validadores”
localizados em lojas e supermercados. Nessa situação, a Min. Relatora entendeu que
a operadora do sistema de vale-transporte deve possibilitar ao usuário a
consulta ao crédito remanescente durante o transporte, sendo insuficiente a
disponibilização do serviço apenas na internet ou em poucos guichês espalhados
pela região metropolitana. A informação incompleta, representada por gráficos
disponibilizados no momento de uso do cartão, não supre o dever de prestar
plena informação ao consumidor. Também ficou decidido que a indenização por
danos sofridos pelos usuários do sistema de vale-transporte eletrônico deve ser
aferida caso a caso. Após debater esses e outros assuntos, a Turma, por
maioria, deu parcial provimento ao recurso somente para afastar a condenação
genérica ao pagamento de reparação por danos materiais e morais fixada no tribunal
de origem. Precedentes citados: do STF: RE 163.231-SP, 29/6/2001; do STJ: REsp
635.807-CE, DJ 20/6/2005; REsp 547.170-SP, DJ 10/2/2004, e REsp 509.654-MA, DJ
16/11/2004. REsp 1.099.634-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2012.
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