A Turma, por
maioria, assentou o entendimento de que é o autor da demanda o destinatário da
multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC – fixada para compelir o réu ao
cumprimento de obrigação de fazer. De início, ressaltou o Min. Marco Buzzi não
vislumbrar qualquer lacuna na lei quanto à questão posta em análise. Segundo
afirmou, quando o legislador pretendeu atribuir ao Estado a titularidade de uma
multa, fê-lo expressamente, consoante o disposto no art. 14, parágrafo único,
do CPC, em que se visa coibir o descumprimento e a inobservância de ordens
judiciais. Além disso, consignou que qualquer pena ou multa contra um
particular tendo o Estado como seu beneficiário devem estar taxativamente
previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita.
Cuidando-se de um regime jurídico sancionatório, a legislação correspondente
deve, necessária e impreterivelmente, conter limites à atuação jurisdicional a partir
da qual se aplicará a sanção. Após minucioso exame do sistema jurídico pátrio,
doutrina e jurisprudência, destacou-se a natureza híbrida das astreintes. Além da função
processual – instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais
–, a multa cominatória teria caráter preponderantemente material, pois serviria
para compensar o demandante pelo tempo em que ficou privado de fruir o bem da
vida que lhe fora concedido seja previamente, por meio de tutela antecipada,
seja definitivamente, em face da prolação da sentença. Para refutar a natureza
estritamente processual, entre outros fundamentos, observou-se que, no caso de
improcedência do pedido, a multa cominatória não subsiste. Assim, o pagamento
do valor arbitrado para compelir ao cumprimento de uma ordem judicial fica, ao
final, dependente do reconhecimento do direito de fundo. REsp 949.509-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel.
para o acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 8/5/2012.
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