Na espécie,
cuidou-se, na origem de ação possessória ajuizada entre particulares com pedido
de liminar. Mas, em razão da existência de terra ocupada por remanescentes de
comunidades de quilombos na área discutida, a Fundação Cultural Palmares (FCP)
requereu seu ingresso no feito, o que foi deferido pelo juízo singular, que
declinou de sua competência e remeteu os autos à Justiça Federal. O juízo
federal indeferiu a liminar e determinou que os recorridos promovessem a
citação da União para atuar no feito. Porém, em razão do não cumprimento dessa
decisão judicial, os recorridos foram novamente intimados para promover a
citação da União, sendo que houve novo descumprimento do decisum, o que motivou a
extinção do feito sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC). Em grau de
apelação, o tribunal a quo
entendeu pela desnecessidade da citação da União como litisconsorte passiva
necessária, apenas autorizando a intervenção da FCP em razão de seus objetivos
institucionais (art. 1º da Lei n. 7.668/1988). Assim, a quaestio juris está em
saber se, in casu,
a União (recorrente) ostenta a condição de litisconsorte passiva necessária.
Nesse panorama, a Turma entendeu que, na hipótese em comento, a União tem
legitimidade para figurar como litisconsorte passiva necessária em razão da
defesa do seu poder normativo e da divergência acerca da propriedade dos
imóveis ocupados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, máxime
quando há indícios de que a área em disputa, ou ao menos parte dela, seja de
titularidade da recorrente. Ressaltou-se que a FCP foi instituída para dar
cumprimento às disposições constitucionais que protegem a cultura
afro-brasileira e visam à sua promoção e que seu campo de atuação foi ampliado
pela MP n. 2.216-37/2001. Entretanto, consignou-se que tal ampliação não retira
da União a legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto a
questão não envolve apenas a prática de atos de natureza administrativa, mas
engloba também discussões relativas à defesa do poder normativo da União e a
sua possível titularidade, total ou parcial, em relação ao imóvel que constitui
o objeto da ação possessória que recai sobre área ocupada pelos remanescentes
das comunidades dos quilombos. Assim, reputou-se que a União tem interesse
jurídico e deve participar da relação jurídica de direito material, independentemente
da existência de entidades autônomas que venha a constituir para realizar as
atividades decorrentes do seu poder normativo – tal como a FCP –, sendo,
portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual
como litisconsorte passiva necessária nos termos do art. 47, caput, do CPC. REsp 1.116.553-MT, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/5/2012.
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