A Turma
entendeu ser devido o ressarcimento por danos morais, por abuso de direito, na
hipótese de erro grosseiro na avaliação dos motivos que embasaram o pedido de
realização de vistoria, conforme previsto no art. 14, § 5º, da Lei n.
9.609/1998. No caso, uma empresa fabricante de programas de computador ajuizou
ação de vistoria com o intuito de verificar a utilização irregular de seus
produtos. Após analisar trezentos computadores, ficou comprovado que a empresa
vistoriada sequer utilizava os programas da autora da cautelar. Verificado o
erro grosseiro na avaliação das circunstâncias que embasaram o pedido de vistoria,
o ajuizamento da cautelar constituiu abuso de direito e foi aplicada a sanção
indenizatória prevista no art. 14, § 5º, da Lei n. 9.609/1998. Ficou ressalvado
que o entendimento ora firmado não determina a indenização sempre que a
cautelar de vistoria tiver resultado desfavorável ao autor da ação. O dever de
ressarcir o vistoriado ocorrerá nas hipóteses do dispositivo legal acima
mencionado. REsp 1.114.889-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 15/5/2012.
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