Em questão
de ordem, a Turma indeferiu o pedido de desistência, reconhecendo o interesse
da coletividade na uniformização do entendimento sobre o tema. Assim, o pedido
de desistência pode ser indeferido com fundamento na natureza nacional da
jurisdição do STJ – orientadora da interpretação da legislação infraconstitucional
– e na repercussão da tese adotada pelo Tribunal para toda a coletividade. No
mérito, a Turma reconheceu a responsabilidade civil do provedor de conteúdo por
dano moral na situação em que deixa de retirar material ofensivo da rede social
de relacionamento via internet, mesmo depois de notificado pelo prejudicado. A
Min. Relatora registrou que os serviços prestados por provedores de conteúdo,
mesmo gratuitos para o usuário, estão submetidos às regras do CDC. Consignou,
ainda, que esses provedores não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de
informações ilegais. Além disso, em razão do direito à inviolabilidade de
correspondência (art. 5º, XII, da CF), bem como das limitações operacionais, os
provedores não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das
informações postadas por seus usuários. A inexistência do controle prévio,
contudo, não exime o provedor do dever de retirar imediatamente o conteúdo
ofensivo assim que tiver conhecimento inequívoco da existência desses dados.
Por último, o provedor deve manter sistema minimamente eficaz de identificação
dos usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso. REsp 1.308.830-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2012.
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