Na espécie,
a empresa segurada (recorrente) celebrou contrato de seguro de veículo com a
seguradora (recorrida) cuja apólice previa cobertura para furto e roubo. Ocorre
que uma ex-empregada da recorrente que tinha a posse do veículo segurado
(porque fazia uso autorizado dele) recusou-se a devolvê-lo à empresa, ao
argumento de ausência de pagamento das verbas rescisórias pretendidas. Após
infrutífera ação de busca e apreensão do bem junto à ex-empregada, a segurada
formalizou pedido de indenização securitária. No entanto, a seguradora opôs-se
ao pagamento da indenização, alegando não ter ocorrido furto ou roubo, mas
apropriação indébita – risco não coberto pela apólice. O Min. Antonio Carlos
Ferreira esclareceu que a hipótese em análise não estaria coberta pelo seguro,
por não se configurar em furto ou roubo. Daí, salientou que o risco envolvendo
a não devolução de um bem por empregado (como ocorrido na hipótese) é distinto
daquele relacionado ao furto e roubo. E que não é da essência do contrato de
seguro que todo prejuízo seja assegurado, mas somente aqueles predeterminados
na apólice, pois se trata de um contrato restritivo em que os riscos cobertos
são levados em conta no momento da fixação do prêmio (art. 757 do CC). A
segurada só teria direito à indenização caso tivesse contratado um seguro
específico para tal hipótese de risco (o chamado seguro fidelidade, o qual
cobre atos cometidos pelo empregado) mediante o pagamento de prêmio em valor
correspondente. REsp 1.177.479-PR, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão,
Rel. para o acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 15/5/2012.
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