A Seção
anulou todos os atos decisórios praticados no processo em que a recorrente
pleiteia o recebimento de indenização por danos materiais consistentes nos
valores gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de ação
trabalhista objetivando o reconhecimento das verbas decorrentes da rescisão de
seu contrato de trabalho com a recorrida. No entendimento do Min. Relator, deve
ser apreciada pela Justiça do Trabalho a ação de indenização ajuizada pelo
trabalhador em face do ex-empregador, com vista ao ressarcimento dos honorários
advocatícios contratuais despendidos em reclamatória trabalhista. Ademais, o
reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar essas causas geraria
um enorme desajuste no sistema, porquanto, para cada ação tramitando na Justiça
do Trabalho, haveria mais uma a tramitar na Justiça comum. Por outro lado, no
âmbito da Justiça especializada, o pedido de indenização pode ser feito na
própria reclamatória trabalhista, não onerando em nada aquele segmento do
Judiciário. REsp 1.087.153-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
9/5/2012.
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