21 de ago. de 2006

Alimentos: Constituição de nova família: Redução que não se justifica

A constituição de uma nova família, com nascimento de filho, não justifica, "por si só", a redução de pensão alimentícia paga a filho de união anterior. Com essa conclusão, o ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso especial em que H. tentava a revisão dos alimentos depositados para a menor J., sua filha da união anterior.O pedido foi encaminhado, em princípio, ao juízo de primeiro grau, que negou a revisão. De acordo com a sentença, "a constituição de nova prole é ato volitivo do autor que não pode prejudicar a requerida (filha da união anterior).
Se o autor, sabendo de suas obrigações com a prole já existente, se acha em condições de constituir outra família, deve arcar com a responsabilidade". A decisão de primeiro grau destacou, ainda, ter a verba alimentícia caráter de irredutibilidade, podendo ser diminuída somente "mediante prova cabal na mudança da fortuna das partes". A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).
Segundo a Corte de segundo grau, H. não comprovou a alteração de seus rendimentos nem a redução das necessidades da alimentada (J.). Para o TJ-MG, "a constituição de nova família pelo alimentante não justifica, por si só, a redução da pensão alimentícia".O TJ-MG reiterou o entendimento da sentença de que a pensão só pode ser reduzida "quando provada a situação fática de alteração na condição econômico-financeira do alimentante, que diz respeito à sua capacidade, ou modificação da necessidade do alimentado, não sendo razoável ter-se como elemento que autorize a diminuição do quantum (valor) o fato de haver o alimentante contraído nova família".
A defesa de H. recorreu ao STJ alegando ser necessário o reconhecimento da diminuição de sua capacidade de continuar arcando com a verba alimentícia à menor no mesmo patamar acordado, em razão do nascimento de filha em nova união. Segundo o advogado de H., este fato comprova a alteração na condição financeira do alimentante.
Ao negar seguimento ao recurso, o ministro Cesar Asfor Rocha destacou o entendimento do TJ-MG de que não houve comprovação da alteração do "status quo" (situação anterior ao pedido) do alimentante, "bem como não há prova de redução das necessidades da alimentanda". O ministro ressaltou a impossibilidade de se rever, em recurso especial, a questão da prova dos fatos alegados. "Rever o ponto é inviável nesta Corte, tendo em conta o óbice intransponível do verbete número 7 da Súmula/STJ."Cesar Rocha enumerou precedentes do STJ no mesmo sentido de sua decisão. "Conforme nossos precedentes, o só fato de o devedor de alimentos constituir nova família não determina a redução dos alimentos devidos a filho de união anterior." O ministro ressaltou ainda julgados com entendimento de que "a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, ‘por si só’, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele"

6 comentários:

Anônimo disse...

esse texto é no mínimo, confuso.Vejamos: Se outra familia não é justificativa para a minoração de alimentos, mas, em contrapartida, afirma que, para a minoração, há que se ter provas da modificação financeira, então eu pergunto: Como pode alguém constituir outra familia, sem que haja a diminuição em sua condição financeira, estamos falando de divisão e não soma. Por outro lado, o ilustre colega diz que, se o requerido sabia da responsabilidade sobre a familia anterior, por que arrumou outra? E o direito de ser feliz? De refazer a vida e continuar a vivendo. Será que o colega protege a idéia de que ninguém merece uma segunda chance e que devem ficar presos a um casamento fracassado, pelo resto de suas vidas? O comentário do colega foi muito radical.

Anônimo disse...

ter segunda chance e ser feliz, esquecendo casamento fracassado é uma coisa. Se encher de filhos é outra.

Anônimo disse...

Se for assim então, como o colega do texto menciona, nunca haverá o direito de revisional??? Realmente, e o direito de ser feliz? e o direito de uma nova vida? e o direito a ter filhos? e o livre arbítrio? Até onde sabemos, no Brasil ainda não há uma Lei que impeça ou limite a quantidade de filhos que as pessoas devam ter. Não que eu defenda que se deve ter filhos sem pensar nas condições de criá-los, mas tudo deve ser ponderado, nada ao extremo.

Marcos Catalan disse...

Apenas fazendo o contraponto.
Apesar de seus argumentos serem bastante razoáveis, eles devem ser sopesados diante da ideia de paternidade (em verdade, parentalidade) responsável.

Anônimo disse...

Qualquer um tem o direito de recomeçar e ser feliz e isso não significa esquecer do filho anterior, porém o fato de filho ter nascido primeiro não pode afetar os que nasceram após. Não pode um filho deter 1/3 da renda de uma familia inteira só porque nasceu primeiro, a revisão é justa e deve ser feita para garantir o direito do pai de recomeçar uma nova familia, o direito de igualdade entre os irmãos e manter o direito do auxilio material do filho mais velho. Assim ficam todos felizes e em condição de igualdade.

sonia gomiero disse...

Otimo texto colega, há que se entender que o direito à nossa tal "felicidade" termina quando começa o direito da felicidade dos outros que já fizeram parte de nossas vidas anteriormente.

Ter direitos, implica em arcar com as responsabilidades já estabelecidas sem prejuizos para outrem.

Uma pessoa pode ter quantos filhos puder bancar e manter com dignidade e igualdade de condições morais, psicológicas e materiais. Isso significa não tirar o pão da boca de um filho para dividir entre outros, e sim reunir previamente condições para manter os anteriores e os posteriores ao relacionamento anterior em pé de igualdade e dignidade humana.

Direito à felicidade é sinômino de responsabilidade para com nossos atos passados, presentes e futuros que reflete diretamente na vida de nossos descendentes e por consequência na sociedade como um todos.