8 de ago. de 2006

(Unipar, Cianorte) Síntese da aula acerca de quem deve pagar, quem pode receber e do objeto do pagamento e sua prova

A questão da obrigação como processo – formação / cumprimento

O adimplemento é composto do binômio adequação da prestação executada e satisfação do interesse do credor[1] = REALIZAÇÃO DE CONDUTA DEVIDA

Quem deve efetuar o pagamento ?
Quem pode efetuar o pagamento ?
Terceiro interessado (304 / par. único) versus terceiro não interessado (305 / par. único) ! !
Efeitos distintos ! ! !
Oposição do devedor (a ambos) ? ? ? (306)
Pagamento em nome próprio versus pagamento em nome do devedor ? ? ?
A possibilidade do pagamento por consignação ? ? ?
A questão da legitimidade no que pertine ao pagamento
Coisa infungível (307) versus coisa fungível e boa-fé do accipiens (307 e par. único)

Quem deve receber ? ? ? (308)
Como credores subentende-se também os sucessores.
A representação pode ser:
a) legal (os pais representam os filhos);
b) judicial (se estabelece por determinação judicial – depositário judicial)
c) convencional
Erro - Ônus de provar aproveitamento do credor
Portador da quitação e dever de cautela (311)
O pagamento deve ser feito à pessoa capaz para dar a quitação (310).

Pagamento putativo – único herdeiro aparente (309)

Penhora do crédito e pagamento – pagou errado / assume os riscos (312)


PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO ADIMPLEMENTO
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – COOPERAÇÃO / LEALDADE
PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA / INDENTIDADE / PONTUALIDADE / ESPECIFICIDADE (313) – QUALITATIVO E QUANTITATIVO
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE (314)
PRINCÍPIO DA CONCRETIZAÇÃO
PRINCÍPIO DO NOMINALISMO (315) SHOW DO MILHÃO ? ? ?
AUMENTO PROGRESSIVO / CONTRATO DE EXECUÇÃO DIFERIDA (316)
- CLÁUSULA DE ESCALA MÓVEL

ETICIDADE / SINALAGMA À GREGA X SINALAGMA Á ROMANA (317)
CJF I - 17 - Art. 317: a interpretação da expressão “motivos imprevisíveis”, constante do art. 317 do novo Código Civil, deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis, como também causas previsíveis mas de resultados imprevisíveis.

NULIDADE DE AJUSTE PARA PAGAMENTO EM OURO OU MOEDA ESTRANGEIRA (318) - As exceções previstas em lei especial:
- exportação e importação, bem como os acordos resultantes de sua resolução
- contratos de compra e venda de câmbio
- contratos celebrados por pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situado no território nacional, bem como a sua transferência ou modificação a qualquer titulo, ainda que ambas as partes já estejam nessa oportunidade residindo no País
- locação de bens móveis, desde que registrados no Bando Central do Brasil
- leasing celebrados entre pessoas residentes no País, com recursos captados fora

DIREITO À QUITAÇÃO REGULAR E DIREITO DE RETENÇÃO (316)
CJF I - 18 - Art. 319: a “quitação regular” referida no art. 319 do novo Código Civil engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de “comunicação à distância”, assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes.

FORMA DA QUITAÇÃO (320) REQUISITOS
valor
espécie da dívida
o nome do devedor ou quem por este pagou
o tempo
o lugar do pagamento
a assinatura do credor, ou do seu representante.

(320) Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

QUITAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO TÍTULO – EXTRAVIO E DECLARAÇÃO DE INUTILIDADE (321)
PROMISSÓRIAS E DUPLICATAS
PAGAMENTO JUDICIAL E INTIMAÇÃO DE INTERESSADOS – EVITA RISCOS

DÉBITO PARCELADO E PRESUNÇÃO NO PAGAMENTO DAS ANTERIORES (322)

PAGAMENTO DO PRINCIPAL E PRESUNÇÃO (RELATIVA OU ABSOLUTA) DE QUITAÇÃO DOS JUROS (323)

DEVOLUÇÃO DO TÍTULO E PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO (324)
PRESUNÇÃO RELATIVA (324 PAR ÚNICO – 60 DIAS / DECADÊNCIA)
A OBTENÇÃO ILÍCITA DO TÍTULO E O PRAZO DO ART 324 ? ? ?

DESPESAS COM O PAGAMENTO (325) – EM REGRA SÃO DO DEVEDOR

PAGAMENTO POR PESO / MEDIDA E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ (326 + 113)
SILÊNCIO E LUGAR DA EXECUÇÃO


[1] DIEZ-PICAZO, Luis. Fundamentos del derecho civil patrimonial: las relaciones obligatorias. Madrid: Editorial Civitas, 1996. p. 500.

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