3 de ago. de 2006

Pai de vítima fatal em acidente de trânsito deve ser indenizado

O Juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maurício Pinto Ferreira, determinou que uma empresa de ônibus e um proprietário de um veículo Audi indenizem, por danos morais, o pai de uma jovem de 23 anos de idade, vítima fatal em acidente de trânsito. O valor estipulado é de R$ 6 mil para a empresa de ônibus e de R$ 14 mil para o condutor do veículo Audi.
O autor alegou que, no dia 01 de junho de 2003, nas proximidades do cruzamento entre a Avenida Afonso Pena, Rua São Paulo e Tupinambás, o condutor do veículo Audi avançara o sinal vermelho, atingindo um ônibus que, por sua vez, trafegava com velocidade bem acima da permitida para o local. Segundo o autor, o motorista do ônibus, assim como o do veículo Audi, foram os responsáveis pelo acidente que resultou na morte da passageira do veículo Audi.
A empresa de ônibus contestou alegando, dentre outras, que a culpa é exclusiva do condutor do veículo Audi, que avançou o sinal vermelho e atingiu o ônibus.
O condutor do veículo Audi também contestou a ação, alegando responsabilidade exclusiva da empresa de ônibus pelo acidente, tendo em vista, que este desenvolvia velocidade 30% superior a permitida no local.
O juiz considerou as provas anexadas no processo que apontavam que o condutor do Audi estava embriagado e em alta velocidade. Para o juiz, as provas, também, indicam que o motorista do Audi atravessou o sinal enquanto este estava amarelo. Ele considerou, ainda, que o motorista do ônibus desenvolvia velocidade de 52 km/h, enquanto, na via, a velocidade máxima permitida era de 40 Km/h.
O juiz concluiu, ainda, que as seguradoras dos réus não possuem o dever de ressarcir ao condutor do veículo Audi e à empresa de ônibus os valores despendidos para o pagamento de indenização. A sentença foi publicada no Diário do Judiciário em 15.07.06 e dela cabe recurso.

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