3 de ago. de 2006

(Unipar - 4º ano - Paranavaí) Estágio em Direito Processual Civil - Caso Hipotético do Recurso Especial Cível

Foi instaurado contra o Sr. FREDERICO DE ALCÂNTARA, prefeito da cidade Paraíso do Norte – PR, processo de cassação de mandato, ante a suspeita de improbidade administrativa.
Inconformado, com o cerceamento de defesa sofrido, ingressou com Mandado de Segurança para discutir judicialmente o caso. Não obstante fez pedido semelhante à comissão processante.
Em reconhecimento das arbitrariedades denunciadas, a Comissão Processante acatou, parcialmente, os pedidos de lavra do Sr. Frederico, nulificando o processo de cassação a partir de sua notificação.
A nulificação foi levada ao conhecimento do r. Juízo de Direito de primeira instância por intermédio das informações e da documentação acostada pelos Recorridos nos autos de Mandado de Segurança nº 186/2003, especialmente pelo contido na ata da 5ª Reunião da Comissão Processante.
Ante tais circunstâncias, que davam conta ao Juiz de Direito a quo de que ao Recorrente seria assegurado o pleno exercício do seu direito de defesa e de que seriam observados os princípios do contraditório e do devido processo legal, aquele magistrado indeferiu a liminar pleiteada em sede da vestibular de impetração, motivando a sua decisão nos seguintes termos:
[...] É que conforme comprovada a Ata da 5ª Reunião da Comissão Processante – (fls. 1.676), em 27.12.2003, o processo foi anulado a partir da notificação, reabrindo-se o prazo de (10) dez dias para defesa, podendo, portanto, o impetrado comparecer aos Autos representado por seu advogado, e exercer sua defesa plenamente – inclusive com argüições relativas às eventuais suspeições e ilegalidade na constituição da Comissão no que se refere a inobservância da proporcionalidade partidária na escolha dos membros, dentre outras matérias, independentemente da defesa apresentada pelo defensor dativo.
Ocorre que a despeito do contido naquela decisão, quanto ao asseguramento do pleno exercício do direito de defesa do Recorrente, esta não foi a prática adotada pela Comissão Processante. Ao contrário, nomearam-lhe defensor dativo, que, inacreditavelmente estava presente naquela comissão.
O defensor, por sua vez, apresentou defesa sem ao menos dialogar com o Sr. Frederico.
Ante o inequívoco intento novamente demonstrado pela Comissão Processante de atropelar o seu direito de defesa e os princípios do contraditório e do devido processo legal, restou ao Recorrente ingressar com Medida Cautelar (autuada sob o nº 10/2004), onde obteve, liminarmente, o direito de comparecer aos autos de cassação de mandato, representado por seu advogado, e exercer sua defesa plenamente, independentemente da defesa apresentada pelo defensor dativo.
Por força de tal liminar, apresentou defesa, através de seu defensor regularmente constituído.
Não obstante o conteúdo da defesa prévia formulada pelos procuradores do Sr. Frederico, a Comissão Processante continuou a atropelar prazos e a cercear o direito de defesa, ao contraditório e a ampla defesa, porquanto, a par de desconsiderar o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo Decreto-Lei nº 201/1967 para a conclusão do processo de cassação (que já se encontrava há muito esgotado), simplesmente deixou de intimar os patronos constituídos pelo Recorrente para acompanhamento de atos praticados no referido processo, e, ainda, denegou o requerimento para realização da prova pericial e requisição de documentos por ele formulada, decidindo pelo encerramento da instrução probatória e pela designação da Sessão de Julgamento que se realizaria no dia 16 de abril de 2004.
Na iminência de sofrer novo e irreparável prejuízo, o Recorrente ingressou com Mandado de Segurança.
Por ocasião da análise da medida liminar pleiteada, o MM. Juiz a quo determinou, simplesmente, a reabertura da instrução probatória para a oitiva das testemunhas, relegando a apreciação dos demais temas por ocasião da sentença.
Contra esta decisão interpôs o Recorrente o recurso de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 007.700-0, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao qual foi dado provimento, tão-somente, para suspender a eficácia da Resolução da Câmara Municipal de Paraíso do Norte, que cassou o mandato do Sr. Frederico, determinando-se, outrossim, que este permanecesse no cargo até decisão judicial definitiva.
Havendo evidente afronta a lei federal, ante mencionada decisão monocrática o ora Recorrente interpôs recurso de apelação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná através do qual requestou, dentre outras coisas, a reforma da sentença proferida pelo Juiz monocrático, com a extinção/nulidade do processo de cassação de seu mandato, ante o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 201/67 para a conclusão pela Comissão Processante de mencionado procedimento.
Entretanto, os nobres julgadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, negaram provimento à apelação interposta tendo se manifestado no seguinte sentido:
“O mérito recursal, portanto, cinge-se à verificação sobre se o procedimento administrativo foi inquinado de nulidade, pela inobservância do artigo 5°, inciso VII, do Decreto-lei n° 201/67, tendo sido extrapolado o prazo de 90 dias, sem a conclusão do processo de cassação do mandato de Prefeito do Apelante. (...) Diga-se que em 2002, sobreveio Emenda à Lei Orgânica do Município de Paraíso do Norte (sob o n° 09/2002 – fls. 214/241), que inseriu o parágrafo 6° no artigo 57, definindo o prazo de cento e oitenta dias para o término do processo de cassação do mandato de Prefeito. É certo que a Carta Política de 1988 - como se infere do exame dos artigos 21 e 22 que discorrem sobre as matérias afetas ao Poder Legislativo da União -, buscando fortalecer seus entes federados, deixou aos Estados e Municípios a competência para legislar sobre as infrações político-administrativas cometidas por seus agentes políticos. (...) No entanto, muitos Municípios se omitiram em disciplinar a matéria, preferindo valer-se do Decreto-lei n.° 201/67, enquanto outros aproveitaram para exercer a competência legislativa que lhes foi outorgada constitucionalmente, fixando norma procedimental própria aos processos de cassação sob seu poder, como ocorreu com Santa Mônica do Ivaí, sob a égide da Lei Orgânica do Município de Paraíso do Norte. Nenhuma dessas condutas, porém, pode ser acoimada de ilegal. (...) Vê-se que embora a Emenda à Lei Orgânica do Município (fls. 162/190), encampasse o rol de infrações político-administativas previsto no artigo 4° do Decreto-lei n° 201/67, passou a estipular, repisasse, o prazo de cento e oitenta dias a contar da efetiva notificação do Prefeito acusado, para a conclusão do processo de seu julgamento (art. 57, §§ 1° e 7 °), e não o de noventa dias, encartado no artigo 5°, inciso VII, do referido Decreto. O fato de a Lei Orgânica do Município definir dispositivos próprios para a matéria, indica a intenção do legislador municipal em sancionar as condutas ímprobas de seus dirigentes. A aplicação do Decreto-lei n.° 201/67, nesses casos, dá-se apenas subsidiariamente. Pelos mesmos fundamentos, inexiste a apregoada hierarquia entre as disposições do Decreto-lei n° 201/67 e da Lei Orgânica do Município de Paraíso do Norte. (...) Destarte, inexiste direito líquido e certo ao impetrante do mandamus, para a aplicação do artigo 5°, inciso VII, do Decreto-lei n° 201/67, no processo que julgou a cassação de seu mandato, com o objetivo de o arquivar pelo transcurso do prazo à conclusão dos trabalhos (...)”
Ante a afronta aos dispositivos de Lei Federal (art. 5°, inciso VII, do Decreto-lei 201/67), como demonstra a transcrição do julgado acima, interponha a medida judicial cabível, enquanto procurador do Sr. Frederico de Alcântara.
ATIVIDADE: Como procurador do Sr. Frederico Alcântara, elaborar a peça processual cabível, para resguardar os seus direitos.

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