21 de ago. de 2006

Participante do “Show do Milhão” receberá indenização de R$ 362 mil por pergunta sem resposta

A baiana Ana Lúcia Serbeto de Freitas Matos, que, em junho de 2000, ganhou R$ 500 mil no "Show do Milhão", receberá mais R$ 125 mil (com juros e corrigidos monetariamente) como indenização por dano material em decorrência de pergunta mal-formulada na fase final do programa. Cálculo feito pelo Espaço Vital, incluindo juros e atualizando o valor, chega à cifra atual de R$ 362.989,01 como valor indenizatório. Por unanimidade, a 4ª Turma do STJ rejeitou, anteontem (15) os embargos de declaração e manteve o valor da indenização confirmada em acórdão do STJ.A questão começou a ser discutida na Justiça da Bahia em uma ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Ana Lúcia contra BF Utilidades Domésticas Ltda., empresa do grupo Sílvio Santos. No dia 15 de junho de 2000, Ana Lúcia participou do programa "Show do Milhão" – concurso de perguntas e respostas, cujo prêmio máximo, R$ 1 milhão em barras de ouro, era oferecido ao participante que respondesse corretamente a uma série de questões sobre conhecimentos gerais. A última questão, conhecida como "pergunta do milhão", Ana Cristina optou por não responder para manter a premiação já acumulada de R$ 500 mil, visto que, em caso de erro, receberia apenas 300 reais.A defesa da participante alegou que a empresa BF Utilidades Domésticas Ltda. agiu de má-fé, elaborando pergunta deliberadamente sem resposta. Por isso, ajuizou ação de ressarcimento por danos morais e materiais no valor de R$ 500 mil – quantia equivalente à diferença do valor do prêmio máximo, não recebido. A pergunta polêmica questionava se "a Constituição reconhece direitos aos índios de quanto do território brasileiro?". Tal questão teria sido extraída da Constituição Federal, como afirmara Silvio Santos, ao formular a pergunta. A petição inicial e a instrução provaram, porém, que tal percentual não vem expresso na Constituição Brasileira e que a pergunta fora extraída a partir de uma informação da Enciclopédia Barsa, que apresentava o percentual de 10% do território como o de reconhecimento oficial aos índios.O pedido de indenização foi acolhido quanto ao dano material, em primeira instância, sob o fundamento de que a pergunta, nos termos em que foi formulada, não tem resposta. A empresa Baú da Felicidade foi condenada ao pagamento de R$ 500 mil. Segundo a juíza de primeiro grau, "... a pergunta foi mal formulada, deixando a entender que a resposta correta estaria na Constituição Federal, quando em verdade fora retirada da Enciclopédia Barsa. E isso não se trata de uma "pegadinha", mas de uma atitude de má-fé, quiçá, para - como diz a própria acionada - manter a ´emoção do programa onde ninguém até hoje ganhou o prêmio máximo."´A sentença foi mantida pela 1ª Câmara Cível do TJ-BA e a BF Utilidades Domésticas recorreu a STJ, alegando que a condenação no importe relativo ao prêmio máximo era descabida já que a participante fez opção por não responder à última pergunta, não ocorrendo, portanto, qualquer dano capaz de justificar o ressarcimento a título de lucros cessantes. Alegou ainda que, mesmo na hipótese de Ana Lúcia ter respondido à pergunta, haveria apenas simples possibilidade de êxito, devendo a ação ser julgada improcedente ou ser reduzido o valor da indenização para R$ 125 mil.O STJ aceitou parcialmente os argumentos da empresa, mantendo a procedência da ação e reduzindo o valor da indenização. Por unanimidade, a 4ª Turma entendeu que a quantia de R$ 125 mil sugerida pela empresa, equivalente a um quarto do valor em questão, por ser uma "probabilidade matemática" de acerto de uma questão de múltipla escolha com quatro itens", refletia as reais possibilidades de êxito da participante e decidiu pela redução da indenização de R$ 500 mil para R$ 125 mil.Segundo o acórdão do STJ, o questionamento não tinha viabilidade lógica, uma vez que a Constituição Federal não indica percentual relativo às terras reservadas aos índios. Por isso, o julgado reconheceu "a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade".

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