28 de ago. de 2006

Indenização para consumidora que ficou calva após uso de tintura capilar

A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a obrigação de a indústria de cosméticos Perfumaria Márcia Ltda., com sede no Rio de Janeiro, reparar, por danos morais, consumidora que ficou calva após uso de tintura capilar. A decisão define que "os produtos e serviços colocados no mercado devem cumprir certas normas de segurança e o desvio dessa característica acarreta vício de qualidade".
A consumidora E.R.C. ingressou com ação, em novembro de 2002, na comarca de Sarandi (RS) afirmando que a tintura lhe causou queda capilar excessiva. Requereu indenização por danos morais e materiais pelo fato de ter sofrido constrangimento e ter deixado de trabalhar como funcionária doméstica por cerca de dois anos devido ao fato.
A empresa Perfumaria Márcia Ltda. contestou, afirmando que "as contra-indicações da tintura são previsíveis e que todos os deveres de segurança e de informações foram devidamente cumpridos". Alegou que a consumidora não tomou as precauções recomendadas na bula e aplicou a coloração sem aguardar 24 horas para o resultado do “teste de sensibilidade”, que consiste em experimentar uma pequena quantidade da tinta para comprovar uma possível reação alérgica - é o chamado "teste do toque".
A sentença da juíza Ana Paula Della Latta, da vara judicial de Sarandi, condenou a ré a pagar à autora o valor R$ 4.600,00 a título de danos materiais (período em que ficou sem traballhar) e o valor reparatório de R$ 10.500,00 pelo dano moral. O julgado singular especificou que "os valores devem ser acrescidos de juros legais de 6% ao ano, de acordo com o artigo 1.062 do CC/1916, até janeiro de 2003, quando passa a incidir a taxa de juros de 1% ao mês, em conformidade com o disposto no artigo 406 do CC/03 combinado com o artigo 161 § 1º do CTN, contados os juros a partir da data do fato, como determina a Súmula nº 554 do STJ, e correção monetária de acordo com o IGP-M desde a data da citação da ré".
A magistrada considerou que "as testemunhas foram uníssonas em admitir que a autora sofreu discriminação em função da queda dos cabelos, tendo inclusive sido apontada como portadora do vírus HIV, fato que resultou na dificuldade de conseguir emprego". A Perfumaria Márcia Ltda. recorreu ao TJRS.
Segundo o relator do recurso, desembargador Odone Sanguiné, a obrigação de indenizar surge quando os risco apresentados pelo produto saem do controle do consumidor. Em seu voto, o magistrado afirmou que a eventual realização inadequada do “teste de sensibilidade” não tem o condão de eximir a responsabilidade do fornecedor por colocar no mercado um produto que causa danos à saúde do consumidor. “No caso, inegável que a alteração maléfica da aparência da autora, quando a mesma esperava justamente o contrário ao aplicar o produto, agrediu-a nos seus sentimentos de auto-estima, prejudicando a sua avaliação própria e denegrindo a própria imagem" - afirma o acórdão.
A Perfumaria Márcia Ltda. deverá reparar a autora com R$ 8,5 mil. Esse valor nomimal será acrescido de juros legais e de correção monetária nos termos da sentença. Cálculo feito pelo Espaço Vital, hoje, aponta o valor atualizado de R$ 23.251,00. Em 3 de dezembro de 2004, a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro determinou que a Perfumaria Márcia suspendesse a fabricação, comercialização, venda e uso de dois produtos cosméticos: a água oxigenada cremosa Márcia 30 volumes e o lote nº 30410 do produto descolorante em pó com proteínas da Seda, "face à fabricação em desacordo com as respectivas fórmulas-padrão registradas na Anvisa".

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