22 de ago. de 2006

Extirpação da Tabela Price no financiamento habitacional, por ser lesiva ao mutuário

É caracterizada como de consumo a relação entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo oneroso para aquisição de casa própria e o mutuário. Este um dos comandos de julgado do TRF-4, ao negar provimento a um recurso da Caixa Econômica Federal, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato. Ao manter o julgado que favoreceu o consumidor Davi Duarte, o acórdão determina que "se o valor da parcela não for suficiente para o pagamento da amortização total ou dos juros, os resultados deverão ser acumulados da seguinte forma: a) as de amortização deverão ser somadas no saldo devedor para todos os fins, com incidência de juros e correção monetária segundo os índices contratuais; b) as de juros, deverão ser acumuladas em conta separada, sem incidência de juros, e sujeita à correção monetária segundo os índices contratuais".
O contrato de mútuo habitacional foi firmado em 26 de maio de 1997, prevendo: prazo para amortização de 228 meses; taxa nominal anual de juros de 5,90% e efetiva de 6,06%; amortização pelo chamado Sistema Francês de Amortização, reajuste das parcelas mensais pelo Plano de Equivalência Salarial e do saldo devedor pelos índices de correção das contas vinculadas ao FGTS. Depois de alguns anos de regular - porém apertado - adimplemento das obrigações, o mutuário percebeu que a conta ficara impagável. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato de mútuo habitacional, para condenar a CEF a proceder à incorporação dos juros impagos no saldo devedor apenas anualmente, bem como recalcular o valor devido pelo mutuário a título de saldo devedor, apontando o valor do novo saldo devedor a ser por ela adimplido.
O desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon, relator, acentua que "ao desincumbir-se da sua missão, cumpre ao Judiciário sindicar as relações consumeristas instaladas quanto ao respeito às regras consignadas no CDC, que são qualificadas expressamente como de ordem pública e de interesse social, o que legitima mesmo a sua ação ex-officio, declarando−se a nulidade, de pleno direito, de convenções ilegais e que impliquem excessiva onerosidade e vantagem exagerada ao credor". O acórdão se baseia em precedente da 9ª Câmara Cível do TJRS (proc. nº 70002065662) em que o desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, do TJRS, assevera - com base em obras de mais de 200 anos atrás, sobre a Tabela Price - que "um centavo de libra emprestado na data de nascimento de nosso Salvador a um juro composto de cinco por cento teria, já ano de 1781, resultado em um montante maior do que o contido em duzentos milhões de terras, todas de ouro maciço".
O acórdão dá dois nortes básicos.
Primeiro: "a organização do fluxo de pagamento constante, nos moldes do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), concebe a cotação de juros compostos, o que é vedado legalmente, merecendo ser reprimida, ainda que expressamente avençada, uma vez que constitui convenção abusiva". Pelo voto, os juros passam a ser simples.
Segundo: "consoante o regramento específico do SFH − arts. 5º, 6º e 10º do Lei n. 4.380/64 e art. 2º da Lei nº 8.692/93 − há obrigatoriedade de o encargo mensal ser imputado para amortização do capital emprestado e ao pagamento dos juros pactuados; ou seja, ambas as parcelas devem sofrer abatimento mensal por conta do adimplemento efetuado pelo mutuário, revelando−se o direito à amortização mensal, bem como ao pagamento de juros do período"

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