8 de ago. de 2006

Concedida indenização a menina acidentada em parque aquático

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou parque aquático ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a menina que caiu em um poço descoberto, onde se localizavam os motores das piscinas do estabelecimento. O acidente ocasionou perfuração profunda na perna esquerda e escoriações por todo o corpo. O fato ocorreu em 2003, quando a criança tinha nove anos de idade.
O Parque Aquático Parobé – Empreendimentos Aquáticos e de Lazer Ltda. interpôs apelação contra a decisão de primeira instância, que julgou procedentes as indenizações. O recorrente alegou que o poço onde a menor caiu é protegido permanentemente por uma grade de ferro. Sustentou ter ocorrido o dano por conta do comportamento inadequado da criança, afirmando que ela estava correndo de costas no momento do ocorrido.
Segundo o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, comprovam a existência do dano sofrido as fotos juntadas aos autos, o “relatório do caso” do Conselho Tutelar de Parobé e a farta documentação referente a despesas hospitalares. Ressaltou também, a afirmação do réu, de que um funcionário seu esqueceu aberta a tampa que isola a sala de máquinas do parque.
Danos materiais
Para o magistrado, a lesão sofrida demandou, certamente, tratamento hospitalar de urgência. Destacou que é notória a situação precária dos hospitais públicos, situação esta que se agrava nos finais de semana, quando a procura por atendimento aumenta sensivelmente. Como o fato ocorreu em um sábado, “não era de se esperar que a mãe da vítima ficasse esperando em uma longa fila, enquanto sua filha se esvaía em sangue, de modo que o tratamento em hospital particular era sua única opção”.
Foi arbitrado em R$ 2.074,51 o valor da indenização por dano material.
Danos morais
“A morfologia da autora foi ofendida gravemente e, certamente, conviverá, para o resto de sua vida, com a marca na coxa que produz, ao menos, desgosto na atual sociedade em que a aparência adquire notável importância, especialmente numa adolescente”, destacou. O relator acrescentou que em decorrência da cicatriz, a menina passou a não usar mais biquíni e evitava freqüentar piscina ou ir à praia com seus pais.
O montante indenizatório por dano moral foi fixado em R$ 18 mil.
Acompanharam o voto do relator, as Desembargadoras Íris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi. A sessão de julgamento ocorreu em 26.07.

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