3 de ago. de 2006

(Unipar - 4º ano - Paranavaí) Estágio em Direito Processual Civil - Caso Hipotético do Recurso Adesivo

ANDRÉ RIBEIRO, brasileiro, casado, comerciante, portador da Cédula de Identidade R. G. nº 2.333.111-44/PR e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 818.727.555-33, residente e domiciliado à Rua Solitária, nº 500 – Jardim Completo, nesta cidade e Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, sofreu Execução de Título Extrajudicial por parte do BANCO CONTA DE OURO S/A, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 262.383.977/0001-1, com sede à Avenida Populosa, nº 1.000, na cidade e Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, com base em Contrato de Abertura de Crédito, para que do Executado recebesse valores de juros e taxas de serviços bancários constantes do instrumento contratual.
Informado de que o documento em questão não constituiu título executivo, o Executado pretendeu a transformação da execução em Ação Ordinária de Cobrança.
Para tanto, opôs-se através de exceção de pré-executividade, alegando, em síntese:
a) o cabimento da exceção de pré-executividade;
b) a nulidade da execução, iliquidez e inexigibilidade do título exeqüendo; e
c) impossibilidade de conversão do feito executivo em monitório.
Ao final, requereu a declaração de nulidade da execução e conseqüente extinção do feito sem julgamento do mérito e a condenação da Recorrida ao ônus da sucumbência, especialmente, em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
O Juízo competente, embora tenha julgado procedente a pretensão deduzida no corpo da exceção de pré-executividade, indeferindo, por conseguinte, o pedido de conversão do processo de execução em ação monitória e extinguindo o processo sem julgamento do mérito, deixou de condenar a Recorrida no pagamento da verba honorária por entender serem estes incabíveis à espécie.
O Banco Conta de Ouro S/A recorreu da procedência da Exceção, mas o Sr. Humberto também pretende, por sua vez, recorrer da questão dos honorários.
Procurado pelo Sr. Daniel Humberto Santos, e com fulcro no art. 500 do C. P. C., você, como advogado, deve tomar a medida judicial pertinente.
ATIVIDADE: Elaborar a peça processual cabível, com a devida fundamentação.

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