21 de ago. de 2006

(Unipar, Cianorte) Síntese da aula acerca do pagamento com sub-rogação

Quando se opera a sub-rogação legal (Art. 346) ?
I – no caso do credor pagar a dívida do devedor comum;
II – no caso do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário;
II – no caso do terceiro que faz o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida, no todo ou em parte.

Quando se opera a sub-rogação convencional (Art. 347) ?
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente transfere todos os direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito (crítica)

Implica na transferência de direitos, ações, privilégios e garantias, contra o devedor e os fiadores.

Na sub-rogação legal existe proibição de lucro.

O credor originário, só em parte reembolsado pela sub-rogação, e preferência na cobrança do restante, quando não haja patrimônio hábil para pagar a ambos.

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